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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Da análise dos autos, verifica-se que nos termos da jurisprudência do STJ, havendo condenação de mais de um réu e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada condenado, deverá o título executivo judicial ser interpretado à luz de eventual disposição legal ou contratual a esse respeito e, na sua ausência, ser dividido em partes iguais e autônomas (art. 257, CC), vedada a presunção solidariedade (art. 265, CC). Confira-se: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. 1. Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que ‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes’ (art. 265 do CC). 2. No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus para com o agravante; em razão disso, aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual, ‘havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores’. 3. A norma do art. 25, §1º, do CDC rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre o agravante e os agravados, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.647.238/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 9/6/2022) Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 180/2008, a par de criar a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCM), dotando-lhe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, também prevê a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia para com as obrigações por aquela assumidas, notadamente por meio dos artigos 18 e 19, os quais asseguram que o custeio das despesas autárquicas ocorrerá “à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município” ou abertura de “créditos adicionais” do mesmo ente federativo. Logo, por haver regra legal quanto à natureza subsidiária da responsabilidade do Município de Goiânia frente às dívidas da AGCM, não há falar-se em solidariedade, por ausência de disposição legal ou negocial (art. 265, CC), nem em divisão da obrigação em partes iguais e autônomas (art. 257, CC), conforme orienta a jurisprudência do STJ. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - O Tribunal a quo entendeu pela responsabilidade subsidiária do Município instituidor, em relação às obrigações de sua autarquia. Nesse contexto, não se desconhece a existência de julgados desta Corte Superior no mesmo sentido do arresto recorrido, estabelecendo a responsabilidade do subsidiária do ente instituidor e da autarquia instituída, nos termos da ementa do Recurso Especial n. 1.549.065/RS, no qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da União com relação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, caso o instituto não tivesse condições financeiras de arcar com as despesas de obras necessárias à conservação ou recuperação dos bens tombados, pertencentes à própria União ou a particulares. (...) VIII - As autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio, receita e órgão de representação jurídica próprios, além de autonomia administrativa. Não se há, assim, de cogitar em responsabilidade da municipalidade para responder passivamente na ação executória, vez que a autarquia, com existência própria, é individualmente responsável por seus atos, de forma distinta da pessoa do ente que a criou. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial reestabelecendo a sentença. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.662.391/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. CONTAGEM DE PONTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. (...) XI - Acrescentando-se à conclusão, que, quanto à obrigação de pagar os atrasados (obrigação de pagar quantia certa), caberia à autarquia e, apenas, subsidiariamente, ao município, em caso de transformação, absorção ou extinção da autarquia. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) (...) XIII - Após, quanto aos trâmites da obrigação de pagar quantia certa, seja a autarquia compelida a efetuar os pagamentos atrasados, respeitado os limites orçamentários e regime de precatórios ou RPV, e, na impossibilidade de fazê-lo (diante da absorção, transformação, extinção da autarquia ou privatização da atividade), seja, subsidiariamente, o município compelido também quanto à obrigação de pagar quantia certa. (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Logo, somente por meio da demonstração de impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por parte da autarquia, configurada pelo inadimplemento da requisição de pagamento e o subsequente insucesso da tentativa de sequestro em suas contas públicas, é que poderá o município ser chamado, por subsidiariedade, a adimpli-la. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia em relação às obrigações da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. Determino o retorno dos autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs para expedição de Requisição de Pequeno Valor em face da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2
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