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5296432-79.2020.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5296432-79.2020.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Eli José Da Silva, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eli José da Silva em face do Município de Luziânia e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Luziânia-GO - IPASLUZ, decorrente da sentença de mov. 80, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os executados ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de quinquênios, com trânsito em julgado certificado nos movs. 87 a 89. Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (mov. 90), a parte exequente peticionou (mov. 92) sustentando o descumprimento de obrigação de fazer pela parte executada e requerendo a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A sentença exequenda condenou os executados ao pagamento de quantia certa, correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo dos quinquênios devidos ao exequente, sem impor qualquer obrigação de fazer ou de não fazer. A multa cominatória do art. 537 do CPC, destinada a compelir o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, não encontra aplicação ao cumprimento de sentença que tenha por objeto pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública. O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa observa procedimento próprio, disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC, que pressupõe a apresentação, pelo exequente, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para viabilizar a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação, prazo esse que corre em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183), findo o qual o crédito seguirá o regime constitucional de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado (CF, art. 100; CPC, arts. 534 e 535). Nos autos não há notícia da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 534 do CPC, tampouco de prévia intimação dos executados para fins de impugnação, de modo que o pedido de multa cominatória não comporta acolhimento, por incompatibilidade com a natureza da obrigação exequenda e por ausência dos pressupostos procedimentais próprios desta fase. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa cominatória formulado no mov. 92, por incompatibilidade com a natureza da obrigação exequenda, que é de pagamento de quantia certa, e não de fazer ou de não fazer; b) DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento; c) Apresentado o demonstrativo, INTIMEM-SE o Município de Luziânia e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Luziânia-GO - IPASLUZ, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, em dobro nos termos do art. 183 do CPC, na forma do art. 535 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5296432-79.2020.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Eli José Da Silva, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eli José da Silva em face do Município de Luziânia e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Luziânia-GO - IPASLUZ, decorrente da sentença de mov. 80, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os executados ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de quinquênios, com trânsito em julgado certificado nos movs. 87 a 89. Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (mov. 90), a parte exequente peticionou (mov. 92) sustentando o descumprimento de obrigação de fazer pela parte executada e requerendo a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A sentença exequenda condenou os executados ao pagamento de quantia certa, correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo dos quinquênios devidos ao exequente, sem impor qualquer obrigação de fazer ou de não fazer. A multa cominatória do art. 537 do CPC, destinada a compelir o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, não encontra aplicação ao cumprimento de sentença que tenha por objeto pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública. O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa observa procedimento próprio, disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC, que pressupõe a apresentação, pelo exequente, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para viabilizar a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação, prazo esse que corre em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183), findo o qual o crédito seguirá o regime constitucional de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado (CF, art. 100; CPC, arts. 534 e 535). Nos autos não há notícia da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 534 do CPC, tampouco de prévia intimação dos executados para fins de impugnação, de modo que o pedido de multa cominatória não comporta acolhimento, por incompatibilidade com a natureza da obrigação exequenda e por ausência dos pressupostos procedimentais próprios desta fase. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa cominatória formulado no mov. 92, por incompatibilidade com a natureza da obrigação exequenda, que é de pagamento de quantia certa, e não de fazer ou de não fazer; b) DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento; c) Apresentado o demonstrativo, INTIMEM-SE o Município de Luziânia e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Luziânia-GO - IPASLUZ, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, em dobro nos termos do art. 183 do CPC, na forma do art. 535 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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