Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Iporá
2ª Vara de Iporá
Processo nº: 5296428-07.2026.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Requerente: Sharlysthon Goncalves Oliveira Da Silva
Requerido (a): Valtoir Rodrigues De Oliveira
DECISÃO
Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por SHARLYSTHON GONÇALVES OLIVEIRA, em razão do falecimento do seu genitor VALTOIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocorrido em 01 de outubro de 2025.
Narra a inicial que o de cujus deixou cônjuge sobrevivente, LUCENI BORGES DA SILVA, a qual encontra-se na posse dos bens do espólio, contudo não promoveu a abertura do inventário no prazo legal, além do filho maior e capaz, ora requerente, e um filho pré-morto que não deixou filhos. Requer a nomeação do autor como inventariante.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
A parte autora solicitou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que nas ações de inventário as custas devem ser suportadas pelo espólio e tendo em vista que o acervo hereditário ainda não foi apurado, POSTERGO a análise acerca da gratuidade da justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações, quando será possível verificar os bens do espólio.
Registro que, informados os bens a se partilhar, a parte autora deverá adequar o valor da causa, facultando a análise quanto à eventual adoção do rito do arrolamento (art. 664, caput, CPC).
Por conseguinte, imprimo andamento ao feito, nos seguintes termos:
a) NOMEIO como inventariante SHARLYSTHON GONÇALVES OLIVEIRA, para que assuma, sob compromisso, o encargo de bem e fielmente promover o inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus;
b) Determino a intimação do(a) inventariante para apresentar primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, as quais deverão apresentar os títulos dos herdeiros, os bens do espólio e respectivos valores, devendo promover a adequação do valor da causa, considerando a somatória dos bens a serem inventariados e recolher eventuais custas remanescentes;
c) Intime-se o(a) inventariante para comprovar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como, certidão negativa de débitos tributários do de cujus, atualizadas, para com as Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios), no prazo de 15 (quinze) dias;
d) Intime-se o(a) inventariante para acostar certidão de inexistência de dependentes dos falecidos emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de se verificar a eventual existência de outros herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias;
e) Intime-se o inventariante para no mesmo prazo juntar Certidão acerca da existência, inexistência ou revogação de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Provimento nº56/2016, da Corregedoria Nacional da Justiça, datado de 14 de julho de 2016, e Ofício Circular nº082/2017- SEC, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, datado de 07 de junho de 2017), expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, por meio da Censec [http://www.censec.org.br];
Apresentadas as primeiras declarações, cite(m)-se e intime(m)-se os herdeiros, companheiro(a) ou cônjuge para manifestação acerca do plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, via A.R/Oficial de Justiça.
Por fim, PROMOVA-SE pesquisas de bens em nome do(a) autor(a) da herança VALTOIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 998.381.841-87, via SISBAJUD e RENAJUD, sem necessidade de recolhimento de custas do serviço.
Com a resposta, intime-se o inventariante para manifestar, em 05 (cinco) dias.
LAVRE-SE Termo de Compromisso, que será assinado pelo inventariante.
Cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
RAÍGOR NASCIMENTO BORGES
JUIZ DE DIREITO
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Iporá
2ª Vara de Iporá
Processo nº: 5296428-07.2026.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Requerente: Sharlysthon Goncalves Oliveira Da Silva
Requerido (a): Valtoir Rodrigues De Oliveira
DECISÃO
Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por SHARLYSTHON GONÇALVES OLIVEIRA, em razão do falecimento do seu genitor VALTOIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocorrido em 01 de outubro de 2025.
Narra a inicial que o de cujus deixou cônjuge sobrevivente, LUCENI BORGES DA SILVA, a qual encontra-se na posse dos bens do espólio, contudo não promoveu a abertura do inventário no prazo legal, além do filho maior e capaz, ora requerente, e um filho pré-morto que não deixou filhos. Requer a nomeação do autor como inventariante.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
A parte autora solicitou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que nas ações de inventário as custas devem ser suportadas pelo espólio e tendo em vista que o acervo hereditário ainda não foi apurado, POSTERGO a análise acerca da gratuidade da justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações, quando será possível verificar os bens do espólio.
Registro que, informados os bens a se partilhar, a parte autora deverá adequar o valor da causa, facultando a análise quanto à eventual adoção do rito do arrolamento (art. 664, caput, CPC).
Por conseguinte, imprimo andamento ao feito, nos seguintes termos:
a) NOMEIO como inventariante SHARLYSTHON GONÇALVES OLIVEIRA, para que assuma, sob compromisso, o encargo de bem e fielmente promover o inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus;
b) Determino a intimação do(a) inventariante para apresentar primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, as quais deverão apresentar os títulos dos herdeiros, os bens do espólio e respectivos valores, devendo promover a adequação do valor da causa, considerando a somatória dos bens a serem inventariados e recolher eventuais custas remanescentes;
c) Intime-se o(a) inventariante para comprovar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como, certidão negativa de débitos tributários do de cujus, atualizadas, para com as Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios), no prazo de 15 (quinze) dias;
d) Intime-se o(a) inventariante para acostar certidão de inexistência de dependentes dos falecidos emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de se verificar a eventual existência de outros herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias;
e) Intime-se o inventariante para no mesmo prazo juntar Certidão acerca da existência, inexistência ou revogação de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Provimento nº56/2016, da Corregedoria Nacional da Justiça, datado de 14 de julho de 2016, e Ofício Circular nº082/2017- SEC, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, datado de 07 de junho de 2017), expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, por meio da Censec [http://www.censec.org.br];
Apresentadas as primeiras declarações, cite(m)-se e intime(m)-se os herdeiros, companheiro(a) ou cônjuge para manifestação acerca do plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, via A.R/Oficial de Justiça.
Por fim, PROMOVA-SE pesquisas de bens em nome do(a) autor(a) da herança VALTOIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 998.381.841-87, via SISBAJUD e RENAJUD, sem necessidade de recolhimento de custas do serviço.
Com a resposta, intime-se o inventariante para manifestar, em 05 (cinco) dias.
LAVRE-SE Termo de Compromisso, que será assinado pelo inventariante.
Cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
RAÍGOR NASCIMENTO BORGES
JUIZ DE DIREITO