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5296371-68.2018.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5296371-68.2018.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Vanessa Santos de Oliveira Requerido(a): LEVI BATISTA DE SOUSA E HELOISA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a honorários advocatícios sucumbenciais, requerido por JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO e VIVIANE DA SILVA ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE LEVI BATISTA DE SOUSA e HELOISA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA, todos qualificados nos autos. No evento n. 94, foi proferida sentença de improcedência na Ação de Reintegração de Posse originária, condenando a parte Autora, ora Executada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A sentença transitou em julgado, conforme certidão acostada ao evento n. 98, tornando-se o crédito líquido, certo e exigível. No evento n. 102, as exequentes deram início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação dos Executados para o pagamento voluntário do débito. Contudo, aponta que o advogado da parte Executada renunciou ao mandato (evento n. 105) e a intimação pessoal para constituição de novo patrono restou infrutífera, com a informação de que os Executados se mudaram (evento n. 115). Decisão proferida no evento n. 167, considerou válida a intimação para constituição de novo advogado, determinando o prosseguimento do feito à revelia dos Executados e ordenando que as Exequentes apresentassem cálculo atualizado do débito e requeressem as medidas executivas cabíveis. No evento n. 180, as Exequentes apresentaram planilha atualizada do débito, que totaliza R$ 1.644,67 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Requereram, ainda, a realização de buscas de bens e ativos financeiros em nome dos Executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pleiteando a dispensa do adiantamento das custas para tais diligências, com fundamento no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de pesquisa de bens em nome dos Executados e à possibilidade de dispensa do adiantamento das custas processuais para a realização de tais diligências. O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, qual seja, honorários advocatícios de sucumbência, fixados em decisão judicial transitada em julgado. A obrigação, portanto, é líquida, certa e exigível. Quanto ao pedido de dispensa do adiantamento das custas para a realização das pesquisas nos sistemas conveniados, a pretensão das Exequentes encontra amparo no ordenamento jurídico. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, nas execuções de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. A norma tem por objetivo facilitar o acesso do advogado à tutela executiva para a cobrança de seus honorários, verba de caráter alimentar, transferindo o ônus do pagamento das despesas ao devedor, que deu causa ao processo. Trata-se de medida que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a dignidade da advocacia. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente. Diante da inadimplência dos Executados e da ausência de pagamento voluntário do débito, o prosseguimento da execução com a utilização dos meios de coerção patrimonial é medida que se impõe para garantir a satisfação do crédito. As pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eficazes para a localização de bens passíveis de penhora. Ante o exposto, DISPENSO as Exequentes do adiantamento das custas processuais para a realização das pesquisas, com fundamento no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil; REMETA-SE AO CACE para proceder a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente. Advirto que, em sendo verificada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e bens cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema. Juntada a consulta, determino a intimação da parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5296371-68.2018.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Vanessa Santos de Oliveira Requerido(a): LEVI BATISTA DE SOUSA E HELOISA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a honorários advocatícios sucumbenciais, requerido por JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO e VIVIANE DA SILVA ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE LEVI BATISTA DE SOUSA e HELOISA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA, todos qualificados nos autos. No evento n. 94, foi proferida sentença de improcedência na Ação de Reintegração de Posse originária, condenando a parte Autora, ora Executada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A sentença transitou em julgado, conforme certidão acostada ao evento n. 98, tornando-se o crédito líquido, certo e exigível. No evento n. 102, as exequentes deram início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação dos Executados para o pagamento voluntário do débito. Contudo, aponta que o advogado da parte Executada renunciou ao mandato (evento n. 105) e a intimação pessoal para constituição de novo patrono restou infrutífera, com a informação de que os Executados se mudaram (evento n. 115). Decisão proferida no evento n. 167, considerou válida a intimação para constituição de novo advogado, determinando o prosseguimento do feito à revelia dos Executados e ordenando que as Exequentes apresentassem cálculo atualizado do débito e requeressem as medidas executivas cabíveis. No evento n. 180, as Exequentes apresentaram planilha atualizada do débito, que totaliza R$ 1.644,67 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Requereram, ainda, a realização de buscas de bens e ativos financeiros em nome dos Executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pleiteando a dispensa do adiantamento das custas para tais diligências, com fundamento no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de pesquisa de bens em nome dos Executados e à possibilidade de dispensa do adiantamento das custas processuais para a realização de tais diligências. O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, qual seja, honorários advocatícios de sucumbência, fixados em decisão judicial transitada em julgado. A obrigação, portanto, é líquida, certa e exigível. Quanto ao pedido de dispensa do adiantamento das custas para a realização das pesquisas nos sistemas conveniados, a pretensão das Exequentes encontra amparo no ordenamento jurídico. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, nas execuções de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. A norma tem por objetivo facilitar o acesso do advogado à tutela executiva para a cobrança de seus honorários, verba de caráter alimentar, transferindo o ônus do pagamento das despesas ao devedor, que deu causa ao processo. Trata-se de medida que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a dignidade da advocacia. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente. Diante da inadimplência dos Executados e da ausência de pagamento voluntário do débito, o prosseguimento da execução com a utilização dos meios de coerção patrimonial é medida que se impõe para garantir a satisfação do crédito. As pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eficazes para a localização de bens passíveis de penhora. Ante o exposto, DISPENSO as Exequentes do adiantamento das custas processuais para a realização das pesquisas, com fundamento no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil; REMETA-SE AO CACE para proceder a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente. Advirto que, em sendo verificada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e bens cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema. Juntada a consulta, determino a intimação da parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

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