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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5296290-59.2024.8.13.0024/MG AUTOR: CLERIO CORREA DE ANDRADE ADVOGADO(A): DEBORA REIS ROSA (OAB MG114931) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. AF/I Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLERIO CORREA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte ré, em sede de contestação de evento 39, DOC1, suscita preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo estadual. Passo à análise das preliminares. Quanto à prejudicial de prescrição, rejeito-a neste momento probatório. A análise do termo inicial e da ocorrência de eventual lapso prescricional confunde-se com a própria aferição dos fatos constitutivos e da regularidade dos lançamentos, devendo ser apreciada no momento oportuno do julgamento do mérito. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sua análise deve observar a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, tendo a parte autora atribuído ao réu responsabilidade pelos fatos narrados, encontra-se configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada sob o argumento de que a União deveria integrar o polo passivo. A presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, inexistindo no polo passivo a União ou qualquer das demais pessoas jurídicas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ausente, portanto, hipótese de competência da Justiça Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, findo o qual tornar-se-á estável. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de provas ou eventual julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.
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