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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5296106-09.2019.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: RPV - Honorários de Sucumbência Polo ativo: ANA CECILIA AMARAL CAETANO (1ª coautora) DIEFSON ALVES MENDES (2ª coautora) EVA CATIA RIBEIRO RESENDE (3ª coautora) JULIANNY LOPES DA COSTA SANCHEZ (4ª coautora) LARA ARAUJO DE CASTRO (5ª coautora) MARIA DOS ANJOS MARTINS COSTA ARAUJO (6ª coautora) MARLUCIA DE LOURDES DA SILVA (7ª coautora) MEIRE VAZ VIEIRA (8ª coautora) NILDA MORAIS DE PAULA (9ª coautora) ROGERIO MARCOLINO DOS SANTOS (10ª coautora) ROSANE SORIANO DE SOUZA SILVA (11ª coautora) ROSILDA MARIA DA SILVA ABDON (12ª coautora) SUELY SILVERIO DA SILVA (13ª coautora) Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Cessionário dos créditos: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ANA CECILIA AMARAL CAETANO, DIEFSON ALVES MENDES, EVA CATIA RIBEIRO RESENDE, JULIANNY LOPES DA COSTA SANCHEZ, LARA ARAUJO DE CASTRO, MARIA DOS ANJOS MARTINS COSTA ARAUJO, MARLUCIA DE LOURDES DA SILVA, MEIRE VAZ VIEIRA, NILDA MORAIS DE PAULA, ROGERIO MARCOLINO DOS SANTOS, ROSANE SORIANO DE SOUZA SILVA, ROSILDA MARIA DA SILVA ABDON e SUELY SILVERIO DA SILVA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Após trâmite, sobreveio Sentença do dia 30/09/2024, de lavra deste togado ora subscritor onde foi este o dispositivo: (1) HOMOLOGO a ordem de expedição dos precatórios já registrados, independente da alteração legislativa promovida pela Lei estadual n. 21.923/2023, nos termos do Tema 792 do STF; (2) DETERMINO o cumprimento da decisão de ev. 178; (3) DEFIRO o pedido de prioridade no pagamento do precatório e na tramitação do feito apresentado pela credora SUELY SILVERIO DA SILVA ante a doença grave diagnosticada; (4) DECLARO ciência acerca do cadastro/habilitação do cessionário FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE como exequente no processo em substituição do credor originário CESAR BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como de seus procuradores indicados, observados os ditames previstos no Convênio n. 02/2023, firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – PGE e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os autos foram encaminhados à Central de Única de Contadores (CUC) para apuração/verificação das deduções legais. (5) EXTINGO o processo, em fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC [ev.396]. Houveram comunicações de processamento de precatórios. Após, no evento 458, foi noticiada a cessão do crédito de 70% (setenta por cento) do valor principal de ANA CECÍLIA AMARAL CAETANO. Decisão do dia 19/12/2025, homologou-se a cessão de crédito, determinou a expedição de Ofício ao DEPRE, determinou a expedição de valores referente aos honorários de sucumbência [ev. 466]. Foi juntado Ofício ao DEPRE informando acerca da cessão de crédito [ev.495 e 496]. Após, o causídico da parte autora sobreveio aos autos no evento 525, requerendo a expedição de RPV referente aos honorários de sucumbência. Os autos foram remetidos à Contadoria para cálculo das deduções legais [ev. 528]. Em resposta, a CUC remeteu os autos a este juízo novamente sob justificativa de a fixação dos honorários sucumbenciais estaria pendente [ev.529]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que houve retorno dos autos à este juízo devido eventual pendência da fixação de honorários de sucumbência. No entanto, constata-se que na decisão do dia 14/05/2023, de lavra do MM. Juiz Clauber Costa Abreu, evento 178, foram fixados honorários, vejamos: 3. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que ficaram para ser fixados após a fase de liquidação de sentença, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme disposto no § 4º, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Portanto, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eles. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação ou com concordância das partes, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ultrapassado o prazo legal para adimplemento voluntário da obrigação de pagar - RPV, que deverá ser certificado, fica a UPJ desde já autorizada a remeter o processo, de ofício, à Central de Automação dos Sistemas Conveniados, para as diligências de bloqueio e transferência, considerando sempre as ordens cronológica e interna de trabalho, ressalvados os casos de urgência ou tramitação prioritária (art. 1.048 do CPC e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). Independente de nova conclusão, fica a UPJ/CCARPV autorizada a expedir o(s) alvará(s) necessário(s) para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) - RPV, sendo desnecessária a devolução do processo ao gabinete para invalidação de ordens anteriormente proferidas, bastando a certificação do ato ordinatório, constando observação de que tudo foi feito por ordem deste magistrado, com menção a esta decisão. Por fim, considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Após, tudo cumprido e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5296106-09.2019.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: RPV - Honorários de Sucumbência Polo ativo: ANA CECILIA AMARAL CAETANO (1ª coautora) DIEFSON ALVES MENDES (2ª coautora) EVA CATIA RIBEIRO RESENDE (3ª coautora) JULIANNY LOPES DA COSTA SANCHEZ (4ª coautora) LARA ARAUJO DE CASTRO (5ª coautora) MARIA DOS ANJOS MARTINS COSTA ARAUJO (6ª coautora) MARLUCIA DE LOURDES DA SILVA (7ª coautora) MEIRE VAZ VIEIRA (8ª coautora) NILDA MORAIS DE PAULA (9ª coautora) ROGERIO MARCOLINO DOS SANTOS (10ª coautora) ROSANE SORIANO DE SOUZA SILVA (11ª coautora) ROSILDA MARIA DA SILVA ABDON (12ª coautora) SUELY SILVERIO DA SILVA (13ª coautora) Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Cessionário dos créditos: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ANA CECILIA AMARAL CAETANO, DIEFSON ALVES MENDES, EVA CATIA RIBEIRO RESENDE, JULIANNY LOPES DA COSTA SANCHEZ, LARA ARAUJO DE CASTRO, MARIA DOS ANJOS MARTINS COSTA ARAUJO, MARLUCIA DE LOURDES DA SILVA, MEIRE VAZ VIEIRA, NILDA MORAIS DE PAULA, ROGERIO MARCOLINO DOS SANTOS, ROSANE SORIANO DE SOUZA SILVA, ROSILDA MARIA DA SILVA ABDON e SUELY SILVERIO DA SILVA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Após trâmite, sobreveio Sentença do dia 30/09/2024, de lavra deste togado ora subscritor onde foi este o dispositivo: (1) HOMOLOGO a ordem de expedição dos precatórios já registrados, independente da alteração legislativa promovida pela Lei estadual n. 21.923/2023, nos termos do Tema 792 do STF; (2) DETERMINO o cumprimento da decisão de ev. 178; (3) DEFIRO o pedido de prioridade no pagamento do precatório e na tramitação do feito apresentado pela credora SUELY SILVERIO DA SILVA ante a doença grave diagnosticada; (4) DECLARO ciência acerca do cadastro/habilitação do cessionário FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE como exequente no processo em substituição do credor originário CESAR BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como de seus procuradores indicados, observados os ditames previstos no Convênio n. 02/2023, firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – PGE e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os autos foram encaminhados à Central de Única de Contadores (CUC) para apuração/verificação das deduções legais. (5) EXTINGO o processo, em fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC [ev.396]. Houveram comunicações de processamento de precatórios. Após, no evento 458, foi noticiada a cessão do crédito de 70% (setenta por cento) do valor principal de ANA CECÍLIA AMARAL CAETANO. Decisão do dia 19/12/2025, homologou-se a cessão de crédito, determinou a expedição de Ofício ao DEPRE, determinou a expedição de valores referente aos honorários de sucumbência [ev. 466]. Foi juntado Ofício ao DEPRE informando acerca da cessão de crédito [ev.495 e 496]. Após, o causídico da parte autora sobreveio aos autos no evento 525, requerendo a expedição de RPV referente aos honorários de sucumbência. Os autos foram remetidos à Contadoria para cálculo das deduções legais [ev. 528]. Em resposta, a CUC remeteu os autos a este juízo novamente sob justificativa de a fixação dos honorários sucumbenciais estaria pendente [ev.529]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que houve retorno dos autos à este juízo devido eventual pendência da fixação de honorários de sucumbência. No entanto, constata-se que na decisão do dia 14/05/2023, de lavra do MM. Juiz Clauber Costa Abreu, evento 178, foram fixados honorários, vejamos: 3. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que ficaram para ser fixados após a fase de liquidação de sentença, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme disposto no § 4º, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Portanto, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eles. 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Independente de nova conclusão, fica a UPJ/CCARPV autorizada a expedir o(s) alvará(s) necessário(s) para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) - RPV, sendo desnecessária a devolução do processo ao gabinete para invalidação de ordens anteriormente proferidas, bastando a certificação do ato ordinatório, constando observação de que tudo foi feito por ordem deste magistrado, com menção a esta decisão. Por fim, considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Após, tudo cumprido e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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