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5296102-97.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5296102-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: EVANILDO SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIEL ZAYKOWSKI DOS SANTOS (OAB RS135217) AGRAVANTE: HELENA FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL ZAYKOWSKI DOS SANTOS (OAB RS135217) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. VERBA ALIMENTAR ACUMULADA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE SALDO BLOQUEADO E REMUNERAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A proteção do art. 833, X, do CPC pressupõe que o depósito cumpra efetiva função de reserva financeira de amparo emergencial, e não o simples rótulo contratual da conta. Quando a conta poupança opera como instrumento de movimentação financeira diária, com débitos, transferências, saques vultosos e ingresso de recursos de origens diversas, perde a característica que justifica a proteção legal. 2. A verba alimentar recebe proteção porque se destina ao sustento imediato do devedor. Quando o valor de natureza alimentar não é utilizado no ciclo normal de despesas do período em que é recebido e passa a acumular em conta corrente, deixa de representar o sustento de subsistência para o qual a proteção legal foi concebida. A extensão da proteção da poupança à conta corrente depende da comprovação de que o valor representa reserva destinada ao mínimo existencial, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 3. A proteção do art. 833, IV, do CPC aos ganhos do trabalhador autônomo exige que o executado demonstre que o valor bloqueado corresponde a remuneração por serviços prestados. Quando o saldo bloqueado resulta de conta com movimentação mista, envolvendo entradas e saídas de múltiplas origens, torna-se inviável identificar se o valor remanescente provém especificamente da remuneração protegida, afastando a proteção legal por ausência de nexo probatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA EVANILDO SILVEIRA DE SOUZA e HELENA FAGUNDES DE OLIVEIRA interpõem agravo de instrumento contra a decisão (processo 5000040-03.2013.8.21.0026/RS, evento 141, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, rejeitou as impugnações ao bloqueio de ativos financeiros realizados via SISBAJUD, mantendo a penhora sobre os valores constritos e determinando sua conversão em penhora formal, com transferência para conta judicial e posterior expedição de alvará em favor do exequente. Aduzem os agravantes que os valores bloqueados são impenhoráveis, invocando o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Em relação ao agravante Evanildo Silveira de Souza, sustentam que o montante de R$ 1.220,58, bloqueado em sua conta junto à cooperativa Sicoob, corresponde à remuneração recebida pelo exercício de atividade autônoma como eletricista e microempreendedor individual (MEI), possuindo natureza alimentar. Alegam que o recibo de prestação de serviços firmado pelo tomador Felipe Morais da Silva, no valor de R$ 8.000,00 em 19/05/2026, demonstra o nexo entre os valores depositados e a atividade profissional do agravante, e que a movimentação cotidiana da conta para pagar despesas ordinárias e tributos do SIMEI após o recebimento não afasta a proteção legal. Quanto à agravante Helena Fagundes de Oliveira, alegam que: (i) o valor de R$ 7.451,65, bloqueado em conta poupança, é impenhorável por ser inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, e que a simples movimentação da conta, ainda que atípica, não configura má-fé ou fraude; (ii) o valor de R$ 707,70, bloqueado em conta corrente, corresponde a saldo direto dos benefícios previdenciários recebidos pela agravante (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do INSS), tratando-se de verba de natureza alimentar, e que a interpretação adotada pelo juízo de origem conduz a resultado paradoxal: quanto mais a executada economiza pequena parcela de seu benefício, maior seria sua exposição à penhora. Formulam pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, requerendo o imediato desbloqueio de todos os valores constritos nas contas bancárias dos agravantes, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Ao final, requerem o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida declarando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Postulam, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária aos agravantes, para o processamento do recurso. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC. A matéria devolvida a este Tribunal refere-se à análise da (im)penhorabilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade dos agravantes, à luz do disposto no art. 833, IV e X do CPC. Impenhorabilidade da conta poupança da agravante Helena A proteção prevista no art. 833, X, do CPC destina-se a resguardar a reserva financeira constituída pelo pequeno poupador para enfrentar imprevistos, garantindo o mínimo existencial. Trata-se de proteção vinculada à função que o depósito efetivamente exerce, e não ao simples rótulo contratual da conta. Ao examinar o extrato da conta poupança da agravante Helena (Evento 122, EXTR2, fls. 17-33, dos autos de origem), verifica-se uma realidade financeira incompatível com a finalidade de reserva. Os registros apontam: recebimento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no expressivo valor de R$ 24.491,25 em 03/10/2025 (Evento 122, EXTR2, fl. 26); compras habituais com cartão de débito em estabelecimentos variados, incluindo lojas de vestuário (Riachuelo, Havan), alimentação (Giraffas, KFC), cosméticos (O Boticário) e clínicas odontológicas (Prodentmed), além de compras de R$ 4.000,00 e R$ 2.571,76; e saques frequentes em valores elevados, variando de R$ 600,00 a R$ 2.000,00, de forma sistemática ao longo de todo o período analisado. Esse padrão de movimentação revela uso típico de conta de circulação de recursos, com transações cotidianas de consumo e expressivo ingresso de valores de origem comercial, descaracterizando a finalidade de poupança. A proteção do art. 833, X, do CPC pressupõe que o valor depositado efetivamente cumpra a função de reserva financeira de amparo emergencial. Quando a conta opera como instrumento de movimentação financeira diária, com débitos, transferências e ingresso de recursos de origens diversas, perde a característica que justifica a proteção legal. O argumento dos agravantes de que a simples movimentação atípica, por si só, seria insuficiente para afastar a impenhorabilidade merece ponderação. De fato, há precedentes que afastam a penhora em contas poupança com movimentação singela. Contudo, o que os autos demonstram vai além de uma movimentação atípica pontual. O extrato evidencia que a conta poupança da agravante era utilizada como verdadeira conta corrente, com fluxo intenso e diário de recursos, saques vultosos e compras cotidianas, além do ingresso de TED de quase R$ 25.000,00. Essa realidade funcional, documentada pelos próprios extratos apresentados pela executada, descaracteriza o depósito como reserva financeira protegida pelo inciso X do art. 833 do CPC. A decisão recorrida, ao examinar os mesmos elementos probatórios constantes no Evento 122 dos autos de origem, chegou à conclusão correta: a intensa movimentação financeira afasta a proteção legal, independentemente de o valor ser inferior ao limite de quarenta salários mínimos. A reforma pretendida não encontra amparo no conjunto de provas. Impenhorabilidade do saldo na conta corrente da agravante Helena Os agravantes sustentam que o valor de R$ 707,70, bloqueado na conta corrente de Helena, na Caixa Econômica Federal, corresponde diretamente aos proventos previdenciários recebidos pela agravante Helena, possuindo natureza alimentar e, portanto, amparado pelo art. 833, IV, do CPC. A análise dos extratos da conta corrente (Evento 122, EXTR2, fls. 3-15) demonstra que a executada efetivamente recebe mensalmente os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte junto ao INSS, creditados nessa conta. Esse ponto, de fato, está comprovado pelo histórico de créditos do INSS (Evento 122, HISCRE3, dos autos de origem). Contudo, os mesmos extratos revelam que a agravante Helena realiza saques de quase a totalidade dos valores logo após o depósito do INSS. A título de exemplo, em junho de 2025, após o crédito do benefício de R$ 1.518,00, foi realizado saque de R$ 1.739,00 no dia seguinte (Evento 122, EXTR2, fl. 3). Esse comportamento se repete nos meses subsequentes, com saques que esgotam o saldo disponível logo após cada crédito previdenciário. O saldo de R$ 707,70, existente no momento do bloqueio em 05/06/2026 (Evento 122, EXTR2, fl. 15), configura acumulação de períodos anteriores, cuja composição não foi integralmente consumida nas necessidades mensais correntes. A verba alimentar recebe proteção porque se destina ao sustento imediato do devedor e de sua família. Quando o valor declaradamente alimentar não é utilizado no ciclo normal de despesas do período em que é recebido e passa a acumular, ele deixa de representar o sustento de subsistência para o qual a proteção legal foi concebida. O argumento dos agravantes de que a lei também protege a reserva financeira dentro dos limites legais, e de que seria paradoxal penalizar quem poupa, não se sustenta no caso concreto: a proteção da reserva de até quarenta salários mínimos está prevista expressamente para a caderneta de poupança (inciso X), e sua extensão à conta corrente depende da comprovação de que o valor representa reserva destinada ao mínimo existencial, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Além disso, o bloqueio foi efetivado em 05/06/2026, aproximadamente dez dias após o crédito previdenciário de R$ 2.431,50 em 26/05/2026. A existência de saldo residual de apenas R$ 707,70 após esse período indica que os recursos foram utilizados para o custeio das despesas do mês e que o valor remanescente não era indispensável ao sustento imediato. A executada sequer demonstrou, concretamente, de que forma o bloqueio desse montante comprometeria sua subsistência, especialmente considerando que continua recebendo regularmente seus benefícios mensais do INSS Impenhorabilidade dos valores na conta do agravante Evanildo Os agravantes sustentam que o valor de R$ 1.220,58, bloqueado na conta corrente nº 574.559-4 do agravante Evanildo junto ao Sicoob, decorre do exercício de atividade autônoma como eletricista e MEI, possuindo natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Para tanto, apresentaram recibo de prestação de serviços firmado por Felipe Morais da Silva no valor de R$ 8.000,00, datado de 19/05/2026, cujo valor correspondente teria sido depositado via Pix na conta do agravante nessa mesma data. A proteção do art. 833, IV, do CPC aos ganhos do trabalhador autônomo é legítima e prevista expressamente na legislação. Para sua aplicação, contudo, cabe ao executado demonstrar que o valor efetivamente bloqueado corresponde a remuneração por serviços prestados, indispensável à sua subsistência, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. O agravante Evanildo comprovou que é eletricista autônomo e microempreendedor individual e apresentou recibo de prestação de serviços no valor de R$ 8.000,00. O extrato bancário (Evento 113, OUT3, dos autos de origem) registra, de fato, o ingresso de R$ 8.000,00 em 19/05/2026 com a descrição "Pix Recebido - Outra IF 8.000,00C". Até aqui, os agravantes estabelecem um vínculo plausível entre a atividade profissional e o crédito recebido. O problema, porém, está na etapa seguinte. O bloqueio foi realizado em 08/06/2026, quase vinte dias após o recebimento dos R$ 8.000,00. Entre 19/05/2026 e 08/06/2026, o extrato da conta revela intensa movimentação financeira com diversos créditos e débitos via Pix, pagamentos de boletos e transferências da mesma titularidade, o que torna inviável identificar, com precisão, se o saldo de R$ 1.220,58 existente no momento do bloqueio era remanescente exclusivamente do valor recebido pelo serviço em questão ou se correspondia a outros créditos, transferências ou recursos de natureza diversa. Esse é o ponto central que diferencia este caso da proteção legal invocada: o agravante comprovou que recebeu R$ 8.000,00 por serviços em 19/05/2026, mas esse valor foi sendo utilizado ao longo das semanas seguintes para despesas e saques, ao mesmo tempo em que outros créditos entravam na conta. O saldo de R$ 1.220,58 no dia do bloqueio resultou de uma conta com movimentação mista, envolvendo entradas e saídas de múltiplas origens, o que impede a conclusão de que esse saldo específico corresponde à remuneração pelo trabalho autônomo. O argumento dos agravantes de que a movimentação bancária cotidiana de um autônomo, destinada a pagar despesas e receber pagamentos, não descaracterizaria a natureza alimentar de seus ganhos, é correto em termos gerais. Contudo, essa premissa não resolve o problema probatório do caso: o que os agravantes não demonstraram é que o valor residual de R$ 1.220,58 no momento da constrição provinha especificamente da remuneração protegida, e não de outra fonte. A Carteira de Trabalho Digital do agravante (Evento 113, OUT5, dos autos de origem) indica que seu último vínculo formal de emprego foi rescindido em 14/07/2022, de modo que a renda atual depende exclusivamente de atividades autônomas, cujos valores, ao transitar em conta corrente com movimentação mista, perdem a identificabilidade necessária para a proteção legal. A decisão de origem foi assertiva ao concluir que a ausência de nexo claro entre o saldo bloqueado e um pagamento específico por serviços prestados afasta a proteção do inciso IV do art. 833 do CPC. Cabe ao executado esse ônus probatório, e o conjunto documental apresentado, embora relevante, foi insuficiente para superá-lo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.

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