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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5296075-42.2026.8.09.0051 Polo ativo: Hospital São Silvestre Ltda Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL SÃO SILVESTRE LTDA. em face da sentença proferida no evento 29, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A parte sustenta, em síntese, que a extinção do processo decorreu de premissa equivocada, uma vez que, embora tenha sido anteriormente deferido o parcelamento das custas processuais, não houve o efetivo parcelamento/desmembramento da respectiva guia, circunstância que inviabilizou o recolhimento da primeira parcela. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. Da análise do andamento processual, verifica-se que foi anteriormente autorizado o parcelamento das custas processuais, como medida destinada a possibilitar o regular prosseguimento do feito. Todavia, constata-se que a providência necessária à concretização daquela determinação não foi efetivamente realizada. Com efeito, embora determinada a possibilidade de pagamento parcelado das despesas processuais, não houve o correspondente parcelamento/desmembramento da guia de custas, de modo a permitir à parte exequente proceder ao pagamento da primeira parcela nos moldes estabelecidos judicialmente. Nesse contexto, não se poderia atribuir à parte a consequência processual decorrente do inadimplemento de obrigação cujo cumprimento dependia, previamente, da efetivação da providência determinada por este próprio Juízo. O art. 290 do Código de Processo Civil autoriza o cancelamento da distribuição quando, após regularmente intimada, a parte deixa de efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Sua incidência, contudo, pressupõe que tenha sido efetivamente oportunizado à parte o cumprimento da obrigação. No caso concreto, ausente a prévia disponibilização da guia parcelada, não se mostra possível reconhecer a inércia da parte exequente para fins de extinção do processo. A sentença extintiva, portanto, foi proferida com fundamento em premissa fática que não se confirmou no andamento processual. Cabe, por conseguinte, tornar sem efeito o pronunciamento extintivo, restabelecendo-se o regular curso do feito, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé, da primazia da resolução do mérito e do acesso à jurisdição, previstos, dentre outros, nos arts. 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o afastamento da sentença não implica dispensa do pagamento das custas processuais. Ao contrário, permanece hígida a obrigação anteriormente estabelecida, devendo apenas ser viabilizado o parcelamento tal como determinado. Do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a sentença que extinguiu o presente feito. Em consequência: a) RESTABELEÇO o regular prosseguimento do processo; b) DETERMINO à serventia que proceda ao efetivo parcelamento/desmembramento da guia de custas processuais, nos exatos termos anteriormente estabelecidos por este Juízo; c) efetivado o parcelamento, INTIME-SE a parte exequente para promover o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos; d) consigno que somente após a regular disponibilização da guia parcelada e eventual inércia da parte poderá ser examinada a incidência das consequências previstas no art. 290 do Código de Processo Civil; e) comprovado o recolhimento da primeira parcela, PROSSIGA-SE com o regular processamento da liquidação, observando-se as determinações anteriormente proferidas. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª Av. Olinda esq. com Av. PL 3, Quadra G, Lote04, Parque Lozandes, 6º andar, sala 604 CEP: 74.884-120 Telefone/ Balcão Virtual: (62) 3018-6580 - Horário de Atendimento: 12h às 18h E-mail: upj.fazcoletivagyn@tjgo.jus.br Processo: 5296075-42.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Hospital São Silvestre Ltda Polo Passivo: Estado De Goiás CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça) e em atendimento ao § 1º do art. 2º do Provimento Conjunto nº 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência TJ/GO, pratico o seguinte ato ordinatório: CERTIFICO que, em cumprimento à determinação judicial, foi realizado o parcelamento das custas iniciais. 2 9647846-2/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 12/05/2026 18:23:13 31/01/2027 PARCELAMENTO REALIZADO 3 10382628-9/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 04/09/2026 10:59:10 04/10/2026 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 1 de 10) 4 10382629-7/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 04/09/2026 10:59:10 03/11/2026 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 2 de 10) 5 10382630-0/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 04/09/2026 10:59:10 03/12/2026 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 3 de 10) 6 10382631-9/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 04/09/2026 10:59:10 02/01/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 4 de 10) 7 10382632-7/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 04/09/2026 10:59:11 01/02/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 5 de 10) 8 10382633-5/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 04/09/2026 10:59:11 03/03/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 6 de 10) 9 10382634-3/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 04/09/2026 10:59:11 02/04/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 7 de 10) 10 10382635-1/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 04/09/2026 10:59:11 02/05/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 8 de 10) 11 10382636-1/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 04/09/2026 10:59:11 01/06/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 9 de 10) 12 10382637-8/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 04/09/2026 10:59:11 01/07/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 10 de 10) Assim, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que efetue o recolhimento da 1ª parcela, cujo vencimento ocorrerá em 04/10/2026, e as demais terão como vencimento 30º dia subsequente, sucessivamente. O referido é verdade e dou fé. A guia de custas iniciais está disponível em: Opções do Processo > Guias > Consultar Guias > Número da Guia de Custas. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Meire Terezinha Lemes Martins Analista Judiciário 22
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