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Agravo de Instrumento Nº 5296057-93.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
INTERESSADO: MAURICIO PINTO DE ANDRADE (Espólio)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MAUAD MENEGAZ
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO MAUAD MENEGAZ em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal que o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ move contra o ESPÓLIO DE MAURÍCIO PINTO DE ANDRADE, em que reconhecida a ilegitimidade do recorrente para defender direito de terceiro.
Alega que houve omissão do juízo quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, além das teses aventadas em sua petição, sendo nula a decisão. Sustenta legitimidade postulatória, considerando que exerce a posse e titularidade material sobre o imóvel penhorado. Salienta que o bem é de sua propriedade desde 1989. Salienta que o Município envia carnês para pagamento de IPTU em seu nome, embora tenha ajuizado a execução fiscal contra Maurício Pinto de Andrade. Aponta nulidade de redirecionamento da execução ao Espólio e vedação à modificação do polo passivo da execução, na forma da Súmula 392 do STJ. Afirma que há incorreção na apuração do sujeito passivo. Refere que não foi parte na defesa apresentada anteriormente, e que seu ingresso no feito se deu em razão da constrição do imóvel, não restando configurada a preclusão. Aduz restar configurada a prescrição intercorrente. Argumenta não ser possível a cobrança de IPTU, em razão da ausência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CPC. Por fim, diz não haver interesse de agir por parte do Município, considerando tratar-se de execução de baixo valor, conforme decisão do STF no Tema nº 1.184. Requer seja reconhecida a nulidade da decisão e, no mérito, a extinção da execução fiscal.
É o relatório.
Decido.
2. Recebo o agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita postulado, com base na declaração de imposto de renda trazida pelo recorrente (Evento 147, OUT5).
O provimento em que apreciada a atribuição de efeito ativo a agravo caracteriza-se, estruturalmente, pelo seu caráter provisório, no sentido de perdurar até que sobrevenha o julgamento do recurso.
O que importa, neste plano, é o se saber se é possível manter-se o “status quo” durante a tramitação do recurso, a esses efeitos se exigindo, por certo, a ponderação acerca dos interesses em xeque, identificando onde maior o risco ou o dano, se na manutenção desse estado, com o qual a parte convivia ao tempo da interposição da irresignação, ou se na pronta interferência na situação prática vivenciada.
Disso resulta que, para o deferimento da tutela em liminar, não basta o mero risco de lesão. Esse já é pressuposto sopesado pelo legislador para definição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no novo CPC. Deve haver, ainda, um plus; um risco de lesão qualificada, que transcende a mera interposição do agravo, e que autoriza a concessão do efeito ativo, alcançando, desde logo, a tutela indeferida na origem. Isso, sob pena de se estabelecer um efeito ativo automático, sempre que interposto o recurso.
Por isso é que o art. 995, Parágrafo único, condiciona a concessão do efeito ativo/suspensivo, às hipóteses em que “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem, para além da questão relativa à legitimidade do ora recorrente para propor exceção de pré-executividade, verifica-se que há aparente preclusão da matéria.
Isso porque o executado Maurício Pinto de Andrade opusera exceção de pré-executividade anterior suscitando as mesmas matérias que foram objeto da impugnação proposta pelo ora recorrente (evento 70).
Assim decidiu o magistrado (evento 83):
"Diante disso, como, no caso dos autos, tem-se discussão sobre IPTU, a denotar que a parte ostenta algum patrimônio (bem imóvel), possivelmente não se encontrando em situação de penúria, determino que, no prazo de quinze dias, a parte requerente comprove a alegada hipossuficiência, acostando aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, dela e de eventual cônjuge. Caso não tenha(m) declarado imposto de renda, deverá vir aos autos comprovante de seus rendimentos e de eventual cônjuge. E, se também não tiver como comprovar rendimentos, deverá juntar cópia da última fatura de cartão de crédito, de sua titularidade e de eventual cônjuge. Saliento, ainda, que a isenção de entrega de declaração de imposto de renda deverá ser comprovada mediante a juntada de documento específico extraído do site da Receita Federal dando conta da inexistência de declaração no referido exercício.
A presente execução foi ajuizada em 13/12/2013, em razão das CDAs n° 7107/2013, 7108/2013, 7109/2013, 7110/2013 e 7111/2013, alusivas a débitos de IPTU, taxa de conservação de logradouro e coleta de lixo, com vencimentos em 2009, 2010, 2011 e 2012. Nota-se, assim, que não decorreu o prazo prescricional de 5 anos entre o vencimento dos tributos e o ajuizamento da ação, não havendo que se falar na prescrição prevista no art. 174 do CTN.
No que concerne à prescrição intercorrente, a Lei de Execução Fiscal assim prevê no §4° do art. 40:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
E o STJ, no julgamento do Tema 566, fixou a seguinte tese:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.”
No caso dos autos, foi determinada a citação do executado no dia 07/01/2014 (fl. 09, ev. 3.1), sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição intercorrente, na forma do 8º, §2º da Lei nº 6.830/801 e 174 do CTN2.
Não foi possível a citação, intimando-se o Município para dar prosseguimento ao feito em 25/03/2016, conforme NE 131/2016 (fl. 13, ev. 3.1).
Após, expedida carta, sobreveio a citação do executado em 01/08/2018 (fl. 25, ev. 3.1).
Na sequência, houve a tentativa de penhora de valores, mas a diligência restou infrutífera, intimando-se o Município acerca da inexistência de valores penhoráveis em 18/10/2018 (fl. 36, ev. 3.1)
Após, houve a penhora de imóvel em 06/03/2019 (fls. 44/46, ev. 3.1) e a apresentação da presente exceção em 29/10/2024 (ev. 70.1), motivo pelo qual não decorreu o prazo prescricional de 5 anos, na forma estipulada nos Tema Repetitivo 5693 do STJ e na Súmula 314 do STJ4. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou implementada.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ainda, importante salientar que as obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN). Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel, compete o pagamento da dívida pendente.
Da leitura do referido texto de lei, percebe-se que tanto o proprietário do bem constante no Registro de Imóveis, como o possuidor, são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, tratando-se, portanto, de liberalidade do Município demandar contra um ou outro, para fins de satisfação do crédito tributário. Gize-se que a questão já foi submetida ao crivo do STJ pelo rito dos recursos repetitivos, através do leading case 1.110.551/SP, conforme ementa que segue:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) – grifos meus.
E, no mesmo norte, converge a jurisprudência do TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SOLIDARIEDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES. - A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. - No caso concreto, em que pese a existência de contrato de promessa de compra e venda, ausente registro do título translativo perante o Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245 do CC. - As convenções particulares, relativamente a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são oponíveis perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 123, do CTN. - Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52277428120248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 11-12-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM” (ART. 130 DO CTN) PELA QUAL RESPONDEM TANTO O ADQUIRENTE COMO O PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Pelas dívidas tributárias geradas pelo imóvel respondem proprietários ou possuidores, consoante REsp nº. 1110551/SP, TEMA 122/STJ. Outrossim, a transferência da propriedade só se opera com o registro do título perante o Ofício Imobiliário, haja vista o contido no art. 1.245 e §1º, do Código Civil, não sendo possível opor à Fazenda Pública acertos particulares, consoante dispõe o art. 123 do CTN. 2. Considerando que a execução pode ser manejada contra proprietário ou o possuidor; que a parte agravante figura como responsável na CDA; que os contratos acostados com o intuito de comprovar a transferência da propriedade não foram oportuna e adequadamente registrados; e que é ônus do excipiente/agravante comprovar toda e qualquer circunstância que macule a constituição do crédito tributário, a hipótese era mesmo de desacolhimento da Exceção de Pré-executividade, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50947202420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-08-2024)
Note-se que, se de modo diverso, seria impor ao Município cláusulas firmadas entre terceiros e particulares, ao arrepio do que dispõe a legislação tributária pertinente, competindo tão somente àqueles partícipes no negócio o correto registro junto ao Registro de Imóveis, o que não vislumbro na situação em exame, uma vez que a parte excipiente, ao deixar de apresentar o registro da transação na matrícula do imóvel, não cumpriu o ônus probatório que lhe é imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC.
A arguição de ilegitimidade passiva, baseada na existência de prévio contrato de promessa de compra e venda do imóvel, esbarra ainda no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;".
Dessa forma, considerando que os excipientes ainda figuram como proprietários registrais do imóvel que deu azo à cobrança tributária (ev. 54.2), não há que se falar em ilegitimidade passiva, na medida em que atende ao requisito formal previsto no art. 34 do CTN, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade solidária.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Maurício Pinto de Andrade e Angela Cestari, na presente execução fiscal movida pelo Município de Gravataí, devendo o feito executivo prosseguir em seus ulteriores termos."
Embora não figurasse como parte no incidente, o ora agravante era o procurador da parte executada e, ao contrário do que afirma, a penhora do bem é anterior à exceção.
Não pode o recorrente, na qualidade de advogado, propor exceção de pré-executividade em nome de terceiro e, posteriormente, suscitar as mesmas matérias em nome próprio, com o objetivo único de reabrir questões já decididas.
Por fim, saliento que em relação aos termos da Resolução nº 547/24 do CNJ, o Município foi intimado na decisão para se manifestar, não havendo caráter decisório no ponto.
- Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada;
3. Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões;
4. Após, ao Ministério Público para parecer.
1. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:(...)§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição
2. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
3. Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
4. Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.