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TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5295991-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO MARQUES GRAEFF ADVOGADO(A): GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) INTERESSADO: ALEXANDRE AUGUSTO GRAEFF ADVOGADO(A): GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração, alegando o embargante que a decisão que recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo foi omissa quanto ao pedido de efeito suspensivo. Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença na qual as partes firmaram acordo. Os embargantes descumpriram e estão buscando efeito suspensivo para evitar a avaliação dos bens que garantem a demanda. O efeito suspensivo é a exceção, ainda mais no cumprimento de sentença. Analisando os autos, não verifico qualquer excepcionalidade que motive impedir a avaliação dos bens penhorados. Desacolho os embargos de declaração. Aguardem-se as contrarrazões e retornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que a matéria será analisada mais a fundo. Intimem-se.
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