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5295979-02.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5295979-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SILVINO RAUBER ADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856) ADVOGADO(A): LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB RS049051) ADVOGADO(A): VANESSA LOUREIRO CORREA (OAB RS124591) AGRAVADO: SADI ANDRE FOLTZ ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) AGRAVADO: JANETE MARIA LAHM ADVOGADO(A): VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934) AGRAVADO: LUIS RAUBER ADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856) ADVOGADO(A): LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB RS049051) ADVOGADO(A): VANESSA LOUREIRO CORREA (OAB RS124591) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito, o que não se evidencia nos autos. FREDIE DIDIER JR., em sua prestigiosa obra de doutrina “Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593”, observa que: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Requer a parte agravante a suspensão da decisão que acolheu a exceção de impenhorabilidade referente ao imóvel de Matrícula nº 10.190 do CRI de Carazinho/RS. Salvo melhor juízo, não foi demonstrado o direito alegado pela instituição financeira, considerando que a decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Para que se tenha melhores elementos de análise acerca da (im)penhorabilidade do imóvel em questão, faz-se necessária a instauração do contraditório, com intimação da parte agravada para manifestação, destacando que este posicionamento poderá ser revisto quando do julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino a intimação da parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15, a fim de apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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