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5295978-17.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5295978-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE: FABIANI & CIA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO TOZZO COMINETTI (OAB RS131607) AGRAVADO: BRASILWAY SERVICO RODOVIARIO DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou a inclusão do sócio único no polo passivo de execução de título extrajudicial, determinando o levantamento das restrições sobre seus bens, ao fundamento de que a executada é sociedade empresária limitada e que a responsabilização do sócio exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do sócio único de sociedade limitada unipessoal no polo passivo da execução dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O documento de cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ) indica que a executada possui estrutura de sociedade empresária limitada, o que afasta a equiparação pretendida pelo agravante entre a sociedade limitada unipessoal e o empresário individual. 2. O art. 49-A do CC/2002 consagra o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, e o art. 1.052 do CC/2002 limita a responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas. 3. Os arts. 133 a 137 do CPC/2015 estabelecem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como mecanismo obrigatório para a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio dos sócios, garantindo contraditório prévio e ampla defesa. 4. A alegação de confusão patrimonial não dispensa o incidente; ao contrário, é precisamente o tema a ser debatido em seu âmbito, com oportunidade de defesa ao sócio e exame dos requisitos do art. 50 do CC/2002. 5. A condição de sócio único não suprime a necessidade do incidente, pois o art. 134, caput, do CPC/2015 é expresso ao determinar sua aplicação em todas as fases do processo, sem distinção quanto à composição do quadro societário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que excluiu o sócio do polo passivo da execução. Tese de julgamento: 1. A inclusão do sócio único de sociedade limitada unipessoal no polo passivo da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, ainda que haja indícios de confusão patrimonial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 49-A, 50 e 1.052; CPC/2015, arts. 133, 134 e 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.482/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.05.2026; STJ, REsp n. 2.188.123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.06.2026; STJ, REsp n. 1.874.256/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiani & Cia Ltda. contra decisão proferida nos autos da execução de título executivo extrajudicial que move em desfavor de BRASILWAY SERVICO RODOVIARIO DE TRANSPORTES LTDA. O juízo de origem deferiu a inclusão do sócio Pedrinho Augusto Rizatti no polo passivo da execução, com base na caracterização de confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio. Posteriormente, sem manifestação da parte contrária, o juízo reconsiderou essa decisão no evento 165, determinando a exclusão do sócio do polo passivo ao fundamento de que a executada é sociedade limitada, conforme se extrai do evento 101.2 (CNPJ), sendo necessária, para tanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos de declaração opostos pelo agravante (evento 170) foram rejeitados no mérito (evento 190). O agravante defende que a executada constitui sociedade limitada unipessoal e que, por essa razão, aplicar-se-ia o tratamento destinado às empresas individuais, com ausência de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, dispensando a instauração do incidente de desconsideração. Sustenta, ainda, que a ausência de movimentação financeira da empresa durante anos evidencia confusão patrimonial com o sócio único. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3. Da questão central: natureza jurídica da executada e necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica O ponto decisivo para o julgamento deste recurso é a natureza jurídica da sociedade executada. O agravante sustenta que a RZ Transportes de Cargas Ltda. EPP seria uma sociedade limitada unipessoal, cuja estrutura dispensaria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por equiparação funcional à empresa individual. Todavia, esse pressuposto fático não encontra amparo nos autos. O documento de cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ), juntado no evento 101, CNPJ2, não indica a condição de sociedade unipessoal. O que o documento revela é que a executada possui estrutura jurídica de sociedade empresária limitada. Essa informação é suficiente para afastar a equiparação pretendida pelo agravante. Da autonomia patrimonial da sociedade limitada O ordenamento jurídico brasileiro é expresso ao separar o patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio de seus sócios. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, estabelece: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores." Esse preceito reflete o princípio da autonomia patrimonial, que é o alicerce do instituto da personalidade jurídica. Em se tratando de sociedade empresária limitada, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, e o patrimônio social não se comunica com o patrimônio pessoal dos sócios enquanto não houver desconsideração da personalidade jurídica nos moldes legalmente previstos. Da necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica O Código de Processo Civil regulamentou, nos arts. 133 a 137, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como mecanismo obrigatório para a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio dos sócios. Esse incidente garante contraditório prévio e ampla defesa ao sócio antes que seus bens sejam atingidos, o que constitui exigência decorrente do due process of law. A regra é expressa: a inclusão do sócio no polo passivo da execução, com comprometimento de seu patrimônio pessoal, depende da instauração do incidente. Sem ele, viola-se a garantia constitucional do contraditório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização de sócios em sociedade limitada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual automática sem prova idônea na origem." (REsp n. 2.182.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ainda que a empresa ré fosse constituida sob a forma de sociedade limitada unipessoal não haveria dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, cito aresto do eg. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2188123 - SP (2024/0471218-8) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARRYON AGENCIAMENTOS E LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU LO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 58-62): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Inclusão do sócio no polo passivo da demanda - Cabimento da medida - Sociedade unipessoal - Suspensão voluntária das atividades empresariais - Não pagamento das obrigações contraídas pela empresa - Inexistência de bens penhoráveis - Confusão patrimonial - Possibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou os artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil e o artigo 50 do Código Civil, ao admitir a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que a sociedade limitada unipessoal, consoante art. 1.052, §§ 1º e 2º, do CC, dotada de autonomia patrimonial, não se confunde com o empresário individual e, por isso, a extensão dos efeitos executivos ao patrimônio pessoal do sócio exige, necessariamente, a observância do procedimento incidental previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 73-88). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, reconhecendo o prequestionamento da matéria e a indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (fls. 89-90). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, passo ao seu exame. A questão controvertida consiste em definir se é exigível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do único sócio de sociedade limitada unipessoal no polo passivo de cumprimento de sentença, ou se tal providência pode ser adotada diretamente pelo juízo, à luz de circunstâncias fáticas que denotem confusão patrimonial ou encerramento irregular das atividades. A controvérsia assenta-se em questão de direito e não demanda reexame do acervo probatório, afastando-se a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao núcleo da tese jurídica deduzida. O recurso merece provimento. A jurisprudência desta Corte distingue, de forma clara, o empresário individual da sociedade limitada unipessoal para fins de responsabilidade patrimonial. O empresário individual não ostenta personalidade jurídica distinta da pessoa natural, respondendo com a integralidade de seu patrimônio pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. A sociedade limitada unipessoal, modalidade introduzida pela Lei n. 13.874/2019, que alterou o art. 1.052 do Código Civil para permitir a constituição de sociedade limitada com único sócio, pressupõe a separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica como elemento essencial de sua estrutura. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8. Recurso especial conhecido e provido. (Resp n. 1874256/SP, Min. Rel. NancyAndrighi, Terceira Turma, Julgado em 17.8.2021, DJe de 19.8.2021) A situação em exame não se enquadra nas hipóteses excepcionais que dispensam o incidente. A dispensa é reconhecida apenas quando o sócio já figura como devedor no título executivo, ou quando se trata de empresário individual sem personalidade jurídica distinta, situações inexistentes no caso em tela, na medida em que a recorrente ostenta a forma de sociedade limitada unipessoal, com personalidade jurídica própria reconhecida pelo ordenamento. A condição de ser o único sócio da pessoa jurídica não suprime a necessidade do incidente. O art. 134, caput, do CPC é expresso ao determinar que o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução fundada em título extrajudicial, sem distinção quanto à composição do quadro societário. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial. Ante o exposto conheço do recurso especial para dar-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido, determinando-se ao Juízo de origem que, acaso requerida pela parte credora, instaure o competente incidente, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurado ao sócio o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2026. Ministro Humberto Martins Relator (REsp n. 2.188.123, Ministro Humberto Martins, DJEN de 23/06/2026.) (grifei) Da alegação de confusão patrimonial O agravante sustenta que a ausência de movimentação financeira da empresa durante aproximadamente nove anos de execução seria evidência de confusão patrimonial entre o sócio e a sociedade. Esse argumento, ainda que relevante, não autoriza a supressão do incidente previsto em lei. A confusão patrimonial é, precisamente, um dos fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Contudo, a configuração desse pressuposto exige exame de elementos fáticos e probatórios específicos, com oportunidade de defesa ao sócio antes de qualquer constrição sobre seu patrimônio. Em outras palavras, o argumento da confusão patrimonial não dispensa o incidente: ele é, justamente, o tema a ser debatido no bojo do incidente de desconsideração. É no âmbito desse procedimento que o sócio poderá exercer contraditório e ampla defesa, e que o juízo examinará se estão presentes os requisitos legais para responsabilizá-lo pelas dívidas da sociedade. Admitir o inverso, isto é, atingir o patrimônio do sócio sem o incidente, sob o simples argumento de que há indícios de confusão patrimonial, esvaziaria completamente a ratio do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, tornando-o letra morta. Da correção da decisão recorrida Diante do quadro exposto, a decisão do juízo de origem que reconsiderou a inclusão do sócio no polo passivo e determinou o levantamento das restrições impostas sobre seus bens está em conformidade com o direito processual vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O caminho correto para o agravante é requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando, naquele procedimento, os requisitos necessários para a responsabilização do sócio. Conclusão Ante o exposto, com fundamento nos arts. 49-A e 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

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