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5295969-83.2025.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por DIEGO FRANCISCO DA SILVA e CINARA DE FÁTIMA MARTINS em desfavor de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., qualificados. Aduziram, em síntese, que celebraram negócio jurídico para aquisição de 1 (uma) fração ideal indivisível no empreendimento Mirante da Serra Thermas Resort, em Caldas Novas/GO, cujo prazo de entrega seria de 36 (trinta e seis) meses após a data da compra, com tolerância adicional de 180 (cento e oitenta dias), todavia, embora tenham adimplido com suas obrigações, há muito esgotado os prazos contratuais, estando as promovidas inadimplentes. Expostas as demais razões, requereram a gratuidade, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para declarar a rescisão contratual e seus consectários, além da condenação em danos morais e em verbas sucumbenciais (evento 1). Recebida a inicial, com concessão dos benefícios da gratuidade, e determinada a citação (evento 4). Em contestação, a 2ª promovida sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade, porquanto trata-se de fintech, cuja atuação se dá como instituição de pagamento, sem qualquer participação no contrato discutido (evento 13). Lado outro, a 1ª promovida informou recuperação judicial e arguiu competência absoluta do Juízo onde esta tramita, além de requerer a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias e a gratuidade (evento 28). Houve réplica (evento 34). É o relato. DECIDO: Inicialmente, arguida a incompetência deste Juízo em razão da recuperação judicial da 1ª promovida, todavia, a presente demanda possui natureza cognitiva e objetiva, voltada, a princípio, a definir a existência e extensão do direito afirmado pelos autores. Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a ação que demandar quantia ilíquida prossegue no juízo em que estiver sendo processada. A competência do juízo recuperacional alcança atos de execução e constrição patrimonial, sem impedir o regular processamento da fase de conhecimento. Da mesma forma, sem razão o pedido de suspensão do feito. Não obstante, ainda que pudesse se falar em suspensão nesse momento processual, o stay period deferido em agosto/2023, há muito esgotado o prazo de 180 dias. Quanto a ilegitimidade suscitada pela 2ª promovida, conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, com base nas alegações iniciais. Afirmam os autores a participação e integração à cadeia de fornecimento, circunstâncias suficientes, neste momento processual, para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. A definição sobre sua atuação, seja como simples instituição de pagamento ou se sua participação ultrapassou os limites da mera intermediação financeira confunde-se com o mérito. Superadas as preliminares, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as de que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Junior Juiz de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por DIEGO FRANCISCO DA SILVA e CINARA DE FÁTIMA MARTINS em desfavor de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., qualificados. Aduziram, em síntese, que celebraram negócio jurídico para aquisição de 1 (uma) fração ideal indivisível no empreendimento Mirante da Serra Thermas Resort, em Caldas Novas/GO, cujo prazo de entrega seria de 36 (trinta e seis) meses após a data da compra, com tolerância adicional de 180 (cento e oitenta dias), todavia, embora tenham adimplido com suas obrigações, há muito esgotado os prazos contratuais, estando as promovidas inadimplentes. Expostas as demais razões, requereram a gratuidade, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para declarar a rescisão contratual e seus consectários, além da condenação em danos morais e em verbas sucumbenciais (evento 1). Recebida a inicial, com concessão dos benefícios da gratuidade, e determinada a citação (evento 4). Em contestação, a 2ª promovida sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade, porquanto trata-se de fintech, cuja atuação se dá como instituição de pagamento, sem qualquer participação no contrato discutido (evento 13). Lado outro, a 1ª promovida informou recuperação judicial e arguiu competência absoluta do Juízo onde esta tramita, além de requerer a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias e a gratuidade (evento 28). Houve réplica (evento 34). É o relato. DECIDO: Inicialmente, arguida a incompetência deste Juízo em razão da recuperação judicial da 1ª promovida, todavia, a presente demanda possui natureza cognitiva e objetiva, voltada, a princípio, a definir a existência e extensão do direito afirmado pelos autores. Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a ação que demandar quantia ilíquida prossegue no juízo em que estiver sendo processada. A competência do juízo recuperacional alcança atos de execução e constrição patrimonial, sem impedir o regular processamento da fase de conhecimento. Da mesma forma, sem razão o pedido de suspensão do feito. Não obstante, ainda que pudesse se falar em suspensão nesse momento processual, o stay period deferido em agosto/2023, há muito esgotado o prazo de 180 dias. Quanto a ilegitimidade suscitada pela 2ª promovida, conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, com base nas alegações iniciais. Afirmam os autores a participação e integração à cadeia de fornecimento, circunstâncias suficientes, neste momento processual, para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. A definição sobre sua atuação, seja como simples instituição de pagamento ou se sua participação ultrapassou os limites da mera intermediação financeira confunde-se com o mérito. Superadas as preliminares, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as de que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Junior Juiz de Direito em substituição

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