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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5295951-18.2026.8.09.0097 Promovente: Willian Lemos Do Nascimento Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por WILLIAN LEMOS DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora acostou à inicial os documentos que entendeu pertinentes. Decisão no evento 6, determinando a emenda à inicial, tendo a parte autora apresentado manifestação no evento 9. Emenda à inicial recebida no evento 11, concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e a citação da autarquia demandada. O laudo médico pericial foi juntado no evento 21. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo no evento 30, tendo a parte autora manifestado concordância no evento 33, requerendo sua homologação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em virtude da composição amigável celebrada entre as partes, o que impõe a sua homologação para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Por oportuno, HOMOLOGO o laudo de evento 21, por ter sido elaborado por profissional habilitado, nos limites da especialidade, com linguagem clara, coerente, e em atenção aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não foram apresentados vícios técnicos ou impugnações aptas a comprometer sua validade. A transação, instituto de direito material previsto no artigo 840 do Código Civil, é meio legítimo de extinção de obrigações mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No âmbito do Direito Previdenciário, embora o direito ao benefício em si possua caráter indisponível, os efeitos patrimoniais dele decorrentes são passíveis de transação, permitindo à Fazenda Pública a celebração de acordos judiciais, conforme autorização legal e os princípios da economicidade e da eficiência administrativa. Verifica-se, no caso em apreço, o preenchimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico processual: as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos; o objeto é lícito, possível e determinado; e a forma prescrita em lei foi observada. A vontade das partes foi expressa de maneira livre e consciente, não havendo indícios de vícios de consentimento que pudessem macular o ajuste. Dessa forma, inexistindo óbices legais ou nulidades a serem sanadas, a homologação do acordo é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo proposto no evento 30 pela autarquia requerida e anuído pela parte autora no evento 33 e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Ressalte-se que, quando da intimação da presente sentença, a autarquia requerida deverá promover a implantação/restabelecimento do benefício, nos termos propostos no evento 30. Após, nada sendo requerido, certifique-se e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
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