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5295939-20.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5295939-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: JOSE MARCOS MOSSMANN ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796) INTERESSADO: CONSTRUCOES RMM LTDA ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MARCOS MOSSMANN, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S. A., da decisão como segue: "I. Trata-se de pedido formulado por JOSE MARCOS MOSSMANN, no qual sustenta que os valores penhorados em sua conta bancária são impenhoráveis, pois provenientes de benefício previdenciário de auxílio-doença e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Intimado, o exequente se manifestou. Decido. Em posicionamento anterior, o Superior Tribunal de Justiça presumia como "indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de 40 salários mínimos." (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Esse entendimento mudou recentemente, por força de julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1.677.144-RS, de Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Desse modo, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Como se nota, não basta somente conferir o valor da importância atingida pela constrição e averiguar se está abaixo do teto legal. É igualmente necessária a constatação de que o numerário é fruto do ato de poupar, assim entendido o montante deliberadamente guardado ou investido, por razoável período, para enfrentar interesses ou necessidades básicas vindouras. No caso em apreço, entendo que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, porquanto não aportou aos autos documentação que efetivamente comprove o caráter de reserva patrimonial do montante atingido pela constrição. Além disso, nada trouxe acerca da origem dos numerários penhorados, inviabilizando a aferição de eventual impenhorabilidade atinente à própria origem do valor (cf. artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil). Portanto, incabível reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, quer seja com fulcro no inciso IV ou inciso X do art. 833 do CPC. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão sub judice, a impenhorabilidade do valor constrito não foi devidamente comprovada, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento da penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará à parte exequente. II. Ante o documento do evento 291, defiro a gratuidade da justiça ao arrematante ALEX SANDRO BEHENCK JACOB. Intimações agendadas." Recebo o recurso, eis que tempestivo e dispensado do preparo em face da gratuidade judiciária já deferida na origem. Dispensável efeito suspensivo, eis que a liberação da quantia constrita somente poderá ser feita quando preclusa a decisão, conforme consta do despacho. Intime-se a parte agravante para, em cinco dias, acostar comprovante de que ainda recebe o auxílio previdenciário, acostar recibo de seu pró-labore e a última declaração de imposto de renda para possibilitar a avaliação de alegação de impenhorabilidade do valor constrito. Após o prazo supra, intimem-se a parte agravada para contrarrazões.

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