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5295931-43.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5295931-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE: MARCOS GIOVANI ROHR ADVOGADO(A): MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284) ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740) ADVOGADO(A): PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654) AGRAVANTE: COMERCIAL DE FRUTAS ROHR LTDA ADVOGADO(A): MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284) ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740) ADVOGADO(A): PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654) AGRAVADO: CASPARY TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): MARLISE KASPARY (OAB RS100694) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante pessoa jurídica, manteve o benefício concedido à parte autora e rejeitou as preliminares de irregularidade na representação do espólio, carência de ação e prescrição trienal, além de extinguir a reconvenção por litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão na parte conhecida do recurso: (i) o cabimento da gratuidade da justiça à agravante pessoa jurídica inativa; (ii) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é conhecido quanto às matérias que não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, quais sejam: impugnação ao deferimento da gratuidade à parte autora, suspensão da ação para habilitação de herdeiros, ilegitimidade passiva e carência de ação, pois não há demonstração de urgência que justifique a mitigação do rol, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é presumida, mas é possível mediante comprovação de insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC/2015 e o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 3. A agravante pessoa jurídica apresenta situação cadastral inapta desde 2019 e ausência de movimentação financeira, circunstâncias já reconhecidas judicialmente em processo envolvendo as mesmas partes, o que autoriza o deferimento do benefício. 4. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular com dívida líquida sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002. 5. A citação válida nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial interrompeu a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento, nos termos do art. 202, inc. I, do CC/2002, de modo que não há prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça à agravante pessoa jurídica, mantendo-se a decisão agravada no restante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CC/2002, arts. 202, inc. I, e 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51996150220258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 22.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS GIOVANI ROHR e COMERCIAL DE FRUTAS ROHR LTDA nos autos da ação de cobrança com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, movida por CASPARY TRANSPORTES LTDA, contra a decisão que assim dispôs (31.1): "[...] Da impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a empresa possui faturamento expressivo e patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência. Contudo, a impugnação não merece acolhida. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora não presumida, é possível mediante comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. No caso, a autora, qualificada como microempresa, apresentou documento contábil que indica prejuízo no último exercício fiscal, o que corrobora a alegação de dificuldade financeira. O faturamento bruto e a titularidade de veículos, por si sós, não afastam a necessidade do benefício, pois não refletem, necessariamente, a liquidez ou a saúde financeira da empresa. Os veículos, conforme alegado, são utilizados na atividade empresarial e podem estar sujeitos a financiamentos. Dessa forma, ausente prova robusta que desconstitua a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada e amparada por documento idôneo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Os réus também postulam a concessão da gratuidade de justiça. Em relação à pessoa jurídica COMERCIAL DE FRUTAS ROHR LTDA., a simples alegação de inatividade ou a situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, decorrente de omissão de declarações, não constitui prova suficiente da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao ESPÓLIO DE RUDOLFO MARIO ROHR, o benefício não pode ser concedido sem a demonstração de que o patrimônio deixado pelo falecido é insuficiente para arcar com as custas processuais. Por fim, quanto ao réu MARCOS GIOVANI ROHR, os documentos apresentados indicam que sua renda é compatível com a concessão do benefício. Portanto, defiro a gratuidade da justiça apenas ao réu Marcos Giovani Rohr e indefiro o benefício à empresa Comercial de Frutas Rohr Ltda. e ao Espólio de Rudolfo Mario Rohr. Intime-se a empresa e o espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de seu cancelamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Da regularidade da representação do espólio Os réus alegam nulidade por irregularidade na representação do espólio de Rudolfo Mario Rohr, que faleceu antes do ajuizamento da ação, sustentando a necessidade de habilitação de todos os herdeiros. A preliminar não prospera. O falecimento do réu ocorreu antes da propositura da demanda. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ação deve ser direcionada ao espólio, representado pelo administrador provisório na ausência de inventário aberto. No caso concreto, o próprio corréu Marcos Giovani Rohr, na qualidade de filho e herdeiro, exerce a administração de fato dos bens, figurando corretamente como representante do espólio. A ausência de inventário é uma inércia que não pode ser oposta ao credor. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual. Da litispendência Os réus arguiram a litispendência em relação a parte do pedido principal, e a autora, em réplica, arguiu a litispendência em relação à reconvenção. Quanto ao pedido principal, a alegação de que os pedidos de n.º 1368, 2259 e 2726 são objeto de outra ação (n.º 5011624-08.2024.8.21.0018) confunde-se com o mérito, pois diz respeito à própria existência da dívida e à prova de eventual pagamento. A questão será resolvida como matéria de mérito, a fim de evitar pagamento em duplicidade, caso se comprove a identidade dos débitos. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência em relação à ação principal. Em relação à reconvenção, a autora demonstrou que a cobrança pelo arrendamento dos veículos (placas IVX-1972 e IUP-4017) já é objeto de discussão nos processos conexos n.º 5005900-62.2020.8.21.0018 e 5011624-08.2024.8.21.0018, nos quais os próprios réus invocaram os mesmos contratos para fins de compensação. Configurada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), acolho a preliminar de litispendência e julgo extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Da carência de ação (impossibilidade jurídica do pedido) Os réus sustentam que os documentos que instruem a inicial não são títulos hábeis a embasar a ação de cobrança. A preliminar se confunde com o mérito. A presente ação de cobrança é o meio processual adequado para buscar o reconhecimento judicial de um crédito que não está formalizado em título executivo extrajudicial. Os "pedidos/recibos" juntados, somados às demais provas, como a prova emprestada mencionada, são suficientes para configurar a causa de pedir. A análise de sua força probatória para comprovar a dívida é questão de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. Da prescrição A parte ré defende a aplicação do prazo prescricional trienal. Contudo, a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular, submete-se ao prazo quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A contagem do prazo foi interrompida pelo ajuizamento das ações anteriores no Juizado Especial Cível, em 30 de janeiro de 2020 (art. 202, I, do CC). O prazo prescricional recomeçou a correr do último ato do processo que o interrompeu, que, no caso, foi o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incompetência daquele juízo, em 18 de fevereiro de 2026. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2026, ou seja, apenas sete dias após o reinício da contagem, não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. Da ilegitimidade passiva de Marcos Giovani Rohr O réu Marcos Giovani Rohr alega ser parte ilegítima, pois a relação comercial teria sido estabelecida apenas com a pessoa jurídica. A legitimidade do sócio, no presente caso, está diretamente vinculada ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que constitui um dos pedidos de mérito da ação. A análise de sua responsabilidade pessoal depende da comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, matéria que exige dilação probatória. Portanto, a questão da legitimidade confunde-se com o mérito e será analisada na sentença. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a efetiva existência e o valor da dívida referente aos pedidos de n.º 1368, 2259, 2263, 2265, 2266 e 2726; b) a ocorrência e a comprovação dos pagamentos e compensações alegados pelos réus, bem como sua vinculação específica aos débitos cobrados nesta ação; c) a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da empresa ré, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Digam as partes se pretendem audiência, podendo indicar as provas que pretendem produzir e proposta de acordo, se houver, no prazo de 15 dias. Em caso de pretensão da realização de audiência de instrução, deverão indicar as testemunhas (nome completo), no mesmo prazo, sob pena de perda da prova, eis que não será admitida a apresentação de rol em momento posterior. Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, as quais pretendem a oitiva, com as respectivas qualificações (indicando, obrigatoriamente, o número de CPF) e endereços; bem como, com fulcro no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, incumbe ao respectivo procurador cadastrar diretamente sua(s) testemunha(s) nos autos do presente processo junto ao Sistema Eproc. Para tanto, deverá utilizar a ação "incluir intimado", preencher os dados da(s) testemunha(s), inclui-la(s) e identificá-la(s) devidamente, do seguinte modo: Em não havendo interesse, deverá a parte se manifestar acerca do julgamento antecipado do feito. Ainda, eventuais pedidos de produção de prova não reiterados serão tidos como desistidos. Havendo desistência da inquirição, dê-se vista ao MP, em caso de intervenção e retornem, de imediato, para sentença". Em suas razões recursais, os agravantes impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à empresa agravada, sob o fundamento de que esta apresenta expressivo faturamento e dispõe de extensa frota de veículos, circunstâncias que afastariam a alegada incapacidade financeira, não havendo demonstração suficiente da necessidade do benefício. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em favor da agravante Comercial de Frutas Rohr, ao argumento de que a empresa se encontra inativa e encerrou suas atividades comerciais. Aduziram ausência de regularização do polo passivo da demanda, diante da inobservância da necessidade de habilitação dos sucessores do falecido Rudolfo Mário Rohr, bem como da ausência de citação dos coerdeiros/sucessores. Sustentaram ausência de interesse processual da parte agravada, ao argumento de que a pretensão deduzida em juízo estaria fundada em fato jurídico insuscetível de produzir os efeitos pretendidos, por inexistir título hábil a embasar a cobrança. Alegaram a ocorrência da prescrição trienal, sob o fundamento de que a pretensão não se enquadra na hipótese de cobrança de dívida líquida e certa, diante das deficiências do título apresentado, bem como em razão do transcurso de período superior a seis anos desde o último ato praticado na demanda anterior. Ao final, requereram a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte agravada, com a consequente determinação de recolhimento das custas iniciais; a concessão da gratuidade da justiça à agravante Comercial de Frutas Rohr; a suspensão do processo para regularização do polo passivo; o reconhecimento da carência de ação; e o acolhimento da preliminar de prescrição, com a extinção da demanda (1.1). É o breve relato. Decido. O agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível no que tange à: a) impugnação ao deferimento da justiça gratuita ao agravado; b) suspensão da ação para habilitação dos herdeiros; c) ilegitimidade passiva em razão da confusão patrimonial e d) preliminar de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, possível constatar que a decisão proferida, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido nesses pontos. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifou-se) Sendo assim, não havendo demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento, não deve haver mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, portanto, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido em partes, pela razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PARTILHA DE BENS E DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA/AGRAVADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TEMA N. 988 DO STJ. 1. O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC NÃO PREVÊ HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO VINCULADA À PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 2. ALÉM DE A DECISÃO PROLATADA NÃO SE ENCONTRAR TIPIFICADA NO ROL ANTES MENCIONADO, NÃO HÁ, NOS TERMOS DO DEFINIDO NO TEMA N. 988 DO STJ, SITUAÇÃO DIFERENCIADA DE URGÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE SENSÍVEL PREJUÍZO AO RÉU/AGRAVANTE, UMA VEZ QUE "ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR A NECESSIDADE DE SUA COMPLEMENTAÇÃO, DEFERINDO OU INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE NOVO MATERIAL PROBANTE, SEJA ELE TESTEMUNHAL, SEJA PERICIAL, SEJA DOCUMENTAL, CABENDO-LHE, APENAS, EXPOR FUNDAMENTADAMENTE O MOTIVO DE SUA DECISÃO PARA O REGULAR TRÂMITE DO PROCESSO, SOB O PÁLIO DA PRERROGATIVA DO LIVRE CONVENCIMENTO QUE LHE É CONFERIDA PELO ART. 130 DO CPC/73, EQUIVALENTE AO ART. 370 DO CPC/2015" (STJ - AGINT NO ARESP N. 2.087.514/SP, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 26/2/2024, DJE DE 1/3/2024). 4. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51996150220258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 22-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988). NO CASO, A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50640861120258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-05-2025) Assim sendo, passo a análise da parte conhecida do recurso, versando sobre a concessão da gratuidade judiciária ao agravante pessoa jurídica e a ocorrência de prescrição trienal. De início, consigno que a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, de acordo com o que estabelece o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a alegação de ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Veja-se que não se olvida do disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, que diz: “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão". Acrescento o que assim definiu o STJ no Tema 1.178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Assim, o indeferimento da gratuidade judiciária não pode se fundamentar exclusivamente em critérios objetivos, que devem ser utilizados apenas como parâmetro suplementar, após oportunizada à parte a comprovação de sua hipossuficiência, mediante decisão que indique de forma clara as razões para afastar a presunção legal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Pois bem. Necessário consignar que a concessão da gratuidade da justiça à referida pessoa jurídica já foi objeto de análise em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 5389609-49.2025.8.21.7000 (5.1), vinculado ao processo originário n.º 5005465-15.2025.8.21.0018, que envolve as mesmas partes, com cobrança de valores distintos, ocasião em que o benefício foi deferido à COMERCIAL DE FRUTAS ROHR LTDA. Não há, no presente caso, qualquer elemento que indique alteração da situação econômica da empresa desde então. Com efeito, o Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF Mensal (22.25 e 22.26), demonstra a ausência de saldo de rendimentos ou de movimentação financeira da pessoa jurídica. Tal circunstância, aliada aos demais elementos constantes dos autos, especialmente ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral apresentado pelo agravado, do qual se extrai que a empresa se encontra INAPTA desde 25-04-2019 (22.27), autoriza a concessão do benefício pleiteado. Desse modo, considerando que a situação fática da empresa permanece inalterada e já foi reconhecida judicialmente em processo envolvendo as mesmas partes, tenho que deve ser deferido ao agravante COMERCIAL DE FRUTAS ROHR LTDA. o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52428730420218217000m>, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-12-2021) (grifou-se) Por fim, no que tange a alegação de prescrição trienal, tenho que não assiste razão as partes agravantes, conforme se demonstra a seguir. Cuida-se ação de cobrança embasada em recibos de mercadorias datados de 18-03-2015, 20-03-2015, 28-03-2015, 11-03-2015, 04-05-2015 e 01-04-2015 no valor total de R$ 45.859,13 (1.7, 1.8 e 1.8). Em se tratando de instrumento particular em que consta a dívida líquida, bastando à pretensão para que o prazo prescricional seja o de 5 cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil1. Saliento, no caso concreto, que a parte agravante ajuizou ações em 30-01-2020 perante o Juizado Especial, tendo as sentenças que declinaram da competência sido proferidas em 01-08-2024, 14-11-2024 e 05-07-2024 e transitadas em julgado em 18-02-2026. Assim, nos termos do art. 202, inciso I, do CC2 a prescrição foi interrompida no momento da citação, o que ocorreu nos respectivos autos entre os períodos de junho e setembro de 2020. Desse modo, ainda que posteriormente declarada a incompetência do juízo, a interrupção da prescrição subsiste, não havendo que se falar implementação do prazo prescricional, haja vista que retroage a data do ajuizamento da ação, ainda que perante Juízo incompetente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. PRAZO QUINQUENAL. A CITAÇÃO VÁLIDA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.(Agravo Interno, Nº 70083827899, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-06-2020) Assim, resta rechaçada a tese de prescrição da pretensão da parte autora. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e na parte conhecida, dou parcial provimento para deferir o benefício da gratuidade judiciária ao agravante COMERCIAL DE FRUTAS ROHR LTDA, mantendo-se a decisão agravada no restante. Diligências Legais. 1. Art. 206. Prescreve:[...]§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 2. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

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