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TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo n.: 5295925-10.2025.8.09.0047 Polo ativo: Sette Telecom Ltda. Polo passivo: Pedro Henrique Cardoso Rodrigues Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Sette Telecom Ltda. em face de Pedro Henrique Cardoso Rodrigues, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada a requerer medida executiva cabível e útil ao prosseguimento da execução, a parte autora quedou-se inerte (ev.72) Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. O art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 é claro ao dispor que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse caso, é aplicável o princípio da especialidade das normas, segundo o qual sempre que houver conflito aparente de normas, a lei específica prevalece sobre a lei geral. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. ART. 485, § 1º, CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo; e (ii) a necessidade de cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4. A sentença recorrida não merece reparos. 5. E, isso porque, a recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, com base no art. 485,§ 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 30 do TJGO. A sentença, por sua vez, fundamentou a extinção na inércia da parte autora após intimação de sua advogada (ev. n.º 140), aplicando o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, que dispensa a intimação pessoal para a extinção do processo. 6. Todavia, o princípio da especialidade das normas estabelece que sempre que houver um conflito aparente de normas, a lei específica prevalece sobre a lei geral. Nesse viés, o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” 7. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil - a qual é aplicável de forma subsidiária, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o microssistema dos Juizados. 8. Desse modo, a inércia da parte autora (ev. n.º 143), devidamente representada por sua advogada e intimada para dar andamento ao feito (ev. n.º 140), autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (…). (TJGO, Recurso Inominado nº 5603728-59.2021.8.09.0160, relator Vinícius Caldas da Gama e Abreu (1º Juiz da 2ª T. R.), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 4ª Turma Julgadora, julgamento em 11/05/2026, DJe de 14/05/2026). (Destaquei). No caso em análise, constata-se que, embora intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente manteve-se inerte, ficando configurado, portanto, o abandono processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c o art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. Determino o cancelamento de eventuais medidas constritivas em bens e direitos do executado. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. A presente sentença tem força de ofício e mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
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