Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível)
Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo
Protocolo Numero: 5295803-23.2026.8.09.0027
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Parte Autora: Cleuceny Soares Gomes
Parte Requerida: Sonival Batista De Araujo
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Morais ajuizada por CLEUCENY SOARES GOMES em face de SONIVAL BATISTA DE ARAÚJO.
A parte autora narrou, em síntese, que: i) atua como inventariante dativo no processo de inventário n. 5779983-46.2022.8.09.0026; ii) no dia 25/03/2026, ao se deslocar à Fazenda Taquaruçu para cumprir um alvará judicial de alienação de semoventes, foi acusado pela parte ré, na presença de testemunhas, de ter “juntado a outro para pegar o que era seu”; iii) a conduta da parte ré configurou crime de calúnia, a ofender sua honra e reputação profissional. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais) – mov. 1.
Em decisão inicial, este Juízo recebeu a petição, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa, além de ordenar a intimação das partes para posterior saneamento do feito – mov. 5.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera – mov. 15.
A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, a sustentar ter agido em exercício regular de direito ao fiscalizar a gestão do espólio do qual é herdeiro, limitando-se a realizar questionamentos técnicos sobre o cumprimento do alvará. Impugnou a força probatória do boletim de ocorrência unilateral e defendeu a inexistência de dano moral indenizável – mov. 16.
A parte autora apresentou réplica, na qual retificou o valor da causa para R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais) e reiterou os termos da inicial, a insistir na ocorrência da ofensa e na necessidade de produção de prova testemunhal – mov. 19.
Instada a se manifestar sobre as provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito – mov. 24. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para especificar as provas que pretendia produzir, conforme certificado nos autos – mov. 25.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A parte ré arguiu, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa. A parte autora, em sede de réplica, concordou com a impugnação e retificou o valor para R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), correspondente ao proveito econômico pretendido, em conformidade com o artigo 292, inciso V, do CPC.
Dessa forma, a questão processual encontra-se superada, razão pela qual homologo a retificação do valor da causa.
Proceda-se a escrivania à devida atualização no sistema.
Superada tal questão, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental acostada aos autos.
Ademais, embora a parte autora tenha protestado genericamente pela produção de prova testemunhal em sua petição inicial, quedou-se inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, operando-se a preclusão. A parte ré, por outro lado, requereu expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra. Assim, o processo está maduro para a prolação de sentença.
DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré, consubstanciado em suposta ofensa à honra da parte autora, e o consequente dever de indenizar por danos morais.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, pressupõe a demonstração de três requisitos fundamentais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o dever de indenizar.
O ônus da prova, conforme regra geral estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia à parte autora comprovar, de forma inequívoca, que a parte ré proferiu as expressões ofensivas narradas na inicial.
Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a parte autora fundamenta sua pretensão, essencialmente, no Boletim de Ocorrência juntado no mov. 1, arq. 5. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o boletim de ocorrência, por registrar apenas as declarações unilaterais da parte interessada, não goza de presunção de veracidade juris tantum quanto aos fatos nele narrados. Constitui prova da declaração, mas não do fato declarado. Para que adquira força probante, necessita ser corroborado por outros elementos de prova, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RELATO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. O Boletim de Ocorrência lavrado mediante as versões da parte interessada constitui prova unilateral e é insuficiente para comprovar a ocorrência dos fatos nele narrados, quando desacompanhado de outras provas robustas. 4. Não comprovada a ocorrência dos acontecimentos descritos na peça inaugural, notadamente o ato ilícito praticado pelo apelado, os danos sofridos e o nexo de causalidade unindo conduta e resultado, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme estabelecido na sentença. (...). (TJGO, Apelação Cível 5195068-94.2021.8.09.0014, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2024, DJe de 26/07/2024).
A parte autora, embora tenha arrolado testemunhas na inicial, não ratificou o interesse em sua oitiva no momento processual adequado, deixando de requerer a produção da prova testemunhal quando instada a tanto. Tal omissão processual impede o reconhecimento da veracidade da alegação, pois não se pode presumir a ocorrência de um fato ilícito sem prova mínima que o sustente.
Apenas a título de argumentação, ainda que se admitisse a ocorrência da discussão narrada, o mero dissenso entre herdeiro e inventariante acerca do cumprimento de alvará judicial e da fiscalização da administração do espólio, sem demonstração segura de excesso, abuso ou imputação ofensiva, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. Os aborrecimentos e dissabores próprios do convívio social e das relações jurídicas não possuem, por si sós, densidade suficiente para gerar reparação extrapatrimonial.
No caso concreto, não comprovados o ato ilícito, a efetiva lesão extrapatrimonial e o nexo causal, ausentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar. A improcedência é, portanto, medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2846)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível)
Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo
Protocolo Numero: 5295803-23.2026.8.09.0027
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Parte Autora: Cleuceny Soares Gomes
Parte Requerida: Sonival Batista De Araujo
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Morais ajuizada por CLEUCENY SOARES GOMES em face de SONIVAL BATISTA DE ARAÚJO.
A parte autora narrou, em síntese, que: i) atua como inventariante dativo no processo de inventário n. 5779983-46.2022.8.09.0026; ii) no dia 25/03/2026, ao se deslocar à Fazenda Taquaruçu para cumprir um alvará judicial de alienação de semoventes, foi acusado pela parte ré, na presença de testemunhas, de ter “juntado a outro para pegar o que era seu”; iii) a conduta da parte ré configurou crime de calúnia, a ofender sua honra e reputação profissional. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais) – mov. 1.
Em decisão inicial, este Juízo recebeu a petição, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa, além de ordenar a intimação das partes para posterior saneamento do feito – mov. 5.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera – mov. 15.
A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, a sustentar ter agido em exercício regular de direito ao fiscalizar a gestão do espólio do qual é herdeiro, limitando-se a realizar questionamentos técnicos sobre o cumprimento do alvará. Impugnou a força probatória do boletim de ocorrência unilateral e defendeu a inexistência de dano moral indenizável – mov. 16.
A parte autora apresentou réplica, na qual retificou o valor da causa para R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais) e reiterou os termos da inicial, a insistir na ocorrência da ofensa e na necessidade de produção de prova testemunhal – mov. 19.
Instada a se manifestar sobre as provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito – mov. 24. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para especificar as provas que pretendia produzir, conforme certificado nos autos – mov. 25.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A parte ré arguiu, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa. A parte autora, em sede de réplica, concordou com a impugnação e retificou o valor para R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), correspondente ao proveito econômico pretendido, em conformidade com o artigo 292, inciso V, do CPC.
Dessa forma, a questão processual encontra-se superada, razão pela qual homologo a retificação do valor da causa.
Proceda-se a escrivania à devida atualização no sistema.
Superada tal questão, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental acostada aos autos.
Ademais, embora a parte autora tenha protestado genericamente pela produção de prova testemunhal em sua petição inicial, quedou-se inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, operando-se a preclusão. A parte ré, por outro lado, requereu expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra. Assim, o processo está maduro para a prolação de sentença.
DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré, consubstanciado em suposta ofensa à honra da parte autora, e o consequente dever de indenizar por danos morais.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, pressupõe a demonstração de três requisitos fundamentais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o dever de indenizar.
O ônus da prova, conforme regra geral estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia à parte autora comprovar, de forma inequívoca, que a parte ré proferiu as expressões ofensivas narradas na inicial.
Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a parte autora fundamenta sua pretensão, essencialmente, no Boletim de Ocorrência juntado no mov. 1, arq. 5. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o boletim de ocorrência, por registrar apenas as declarações unilaterais da parte interessada, não goza de presunção de veracidade juris tantum quanto aos fatos nele narrados. Constitui prova da declaração, mas não do fato declarado. Para que adquira força probante, necessita ser corroborado por outros elementos de prova, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RELATO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. O Boletim de Ocorrência lavrado mediante as versões da parte interessada constitui prova unilateral e é insuficiente para comprovar a ocorrência dos fatos nele narrados, quando desacompanhado de outras provas robustas. 4. Não comprovada a ocorrência dos acontecimentos descritos na peça inaugural, notadamente o ato ilícito praticado pelo apelado, os danos sofridos e o nexo de causalidade unindo conduta e resultado, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme estabelecido na sentença. (...). (TJGO, Apelação Cível 5195068-94.2021.8.09.0014, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2024, DJe de 26/07/2024).
A parte autora, embora tenha arrolado testemunhas na inicial, não ratificou o interesse em sua oitiva no momento processual adequado, deixando de requerer a produção da prova testemunhal quando instada a tanto. Tal omissão processual impede o reconhecimento da veracidade da alegação, pois não se pode presumir a ocorrência de um fato ilícito sem prova mínima que o sustente.
Apenas a título de argumentação, ainda que se admitisse a ocorrência da discussão narrada, o mero dissenso entre herdeiro e inventariante acerca do cumprimento de alvará judicial e da fiscalização da administração do espólio, sem demonstração segura de excesso, abuso ou imputação ofensiva, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. Os aborrecimentos e dissabores próprios do convívio social e das relações jurídicas não possuem, por si sós, densidade suficiente para gerar reparação extrapatrimonial.
No caso concreto, não comprovados o ato ilícito, a efetiva lesão extrapatrimonial e o nexo causal, ausentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar. A improcedência é, portanto, medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2846)