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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5295793-53.2016.8.09.0051 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S/A Executado(s): E R TRINDADE - ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Aparentemente, o executado E R TRINDADE – ME é firma individual. Logo, caso seja comprovada a qualidade firma individual, poderá ser realizada a pesquisa de valores junto aos sistemas conveniados, no CPF da pessoa física, considerando que não há distinção/separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e física. Assim sendo, antes de manifestar acerca do pedido de movimentação 172, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão simplificada ou outros documentos emitidos pela JUCEG, a fim de comprovar que o executado é firma individual, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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