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5295779-53.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5295779-53.2026.8.09.0137 Recorrente: Khristopher Blau Santos Oliveira Recorrido(a): Locavibe Locações Ltda Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Verde/GO. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que exercia a profissão de motofretista e firmou com a ré Locavibe Locações Ltda. contrato de locação de motocicleta, posteriormente convertido, por meio de aditivo ("Anexo III – Sua Vibe"), em negócio de compra e venda, a ser quitado em 34 parcelas mensais, mediante pagamentos semanais de R$419,30, totalizando R$61.637,10, valor que, segundo alega, superaria em mais de três vezes o valor de mercado do bem apurado pela Tabela FIPE (R$17.533,00). Sustenta que, entre 14/08/2025 e 06/12/2025, pagou R$ 7.730,07, quando o valor devido no período somava R$ 7.247,90, o que lhe conferiria saldo credor de R$ 482,17 em 06/12/2025. Não obstante, em 12/12/2025 a ré efetuou o bloqueio eletrônico e o recolhimento da motocicleta, sob alegação de inadimplência, rescindiu unilateralmente o contrato, reteve a caução de R$400,00 e ainda lhe enviou cobrança extrajudicial de R$6.830,42. Alega onerosidade excessiva do contrato e rescisão abusiva, com violação à boa-fé objetiva e configuração de ato ilícito. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda, requerendo a resolução do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 8.130,07, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e também improcedente o pedido contraposto formulado pela ré (referente a multas de trânsito), por entender que o instrumento firmado configurava efetivo negócio de compra e venda com posse imediata; que os comprovantes de pagamento revelavam quitações após o vencimento, com incidência de mora, incumbindo ao autor o ônus de provar que estava adimplente ou que a retomada do bem se deu sem observância das condições pactuadas (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu; que a caução foi regularmente compensada com débito contratual; e que não haveria prova de conduta ilícita apta a ensejar reparação material ou moral. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a inexistência de mora contratual, defendendo que a "matemática processual" demonstraria saldo credor de R$ 482,17 em seu favor na data imediatamente anterior à retomada do bem, e que eventual mora pretérita teria sido purgada pelos pagamentos subsequentes; que a sentença inverteu ilegalmente o ônus da prova, impondo-lhe prova diabólica negativa (de que a ré não lhe ofereceu renegociação), quando o ônus de demonstrar o cumprimento das etapas da cláusula de barreira (Item 7 e 9 do aditivo) seria da própria credora; a ilegalidade do bloqueio eletrônico e do recolhimento extrajudicial do bem, por configurar exercício arbitrário das próprias razões e abuso de direito, já que a posse teria sido transferida ao comprador; a configuração de lesão, em razão da cobrança de valor superior a três vezes o valor de mercado do bem; e a existência de dano moral in re ipsa, decorrente da privação abrupta do instrumento de trabalho. Assim, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de abusividade da rescisão, condenação da ré ao pagamento de R$8.130,07 a título de danos materiais e R$7.000,00 a título de danos morais, mantida a improcedência do pedido contraposto, além da condenação em honorários recursais. A decisão do evento n°40, recebeu o recurso, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 45, requerendo o desprovimento do recurso interposto. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do negócio e a retomada extrajudicial do bem pela recorrida, a quem incumbia demonstrar a observância do procedimento de renegociação previsto no aditivo contratual, se o bloqueio eletrônico e o recolhimento da motocicleta configuraram exercício regular de direito ou abuso, se estão presentes os requisitos caracterizadores da lesão contratual previstos no art. 157 do Código Civil e, por fim, se a conduta imputada à recorrida enseja reparação por danos morais. No tocante à alegada inexistência de mora, a insurgência não merece acolhimento. O próprio demonstrativo apresentado pelo recorrente no evento 1, arquivo 7, evidencia que, durante a execução do contrato, diversas parcelas semanais foram quitadas em valores significativamente inferiores ao montante contratado de R$ 419,30, a exemplo dos pagamentos de R$ 71,64, R$ 71,62, R$ 96,89 e R$ 96,92, ao passo que outras foram pagas com acréscimos compatíveis com a incidência de encargos moratórios. A existência de pagamentos posteriores ou a apuração de eventual saldo positivo mediante compensação global dos valores desembolsados não é suficiente para descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento de obrigações individualmente exigíveis. Com efeito, o contrato foi estabelecido com obrigações de vencimento semanal, de modo que a regularidade do adimplemento deve ser aferida à luz dos respectivos vencimentos, e não mediante simples compensação aritmética de todos os pagamentos realizados durante determinado período. O alegado superávit de R$482,17, correspondente ao intervalo de 121 dias, portanto, não demonstra, por si só, a inexistência de débito na data da retomada do veículo, ocorrida em 12/12/2025. Além disso, a cobrança extrajudicial posterior indicou débito de R$6.830,42, circunstância que reforça a insuficiência do cálculo apresentado pelo recorrente, aparentemente restrito à comparação entre determinados pagamentos e parcelas, sem considerar a integralidade das obrigações decorrentes da relação contratual, inclusive eventuais encargos e o saldo decorrente do contrato de compra e venda. Não se mostra juridicamente possível reconhecer como adimplemento integral obrigações contratuais satisfeitas de forma irregular ou apenas parcial mediante mera compensação global de valores, especialmente quando o próprio instrumento contratual estabeleceu prestações periódicas, individualizadas e dotadas de vencimentos específicos. A obrigação deve ser aferida segundo a forma e os prazos convencionados, não sendo admissível considerar quitadas parcelas distintas com base em pagamentos realizados de maneira diversa daquela expressamente pactuada, sobretudo quando remanescerem valores vencidos e não satisfeitos. Com efeito, a cláusula 6.1 do contrato prevê expressamente que o inadimplemento constitui o locatário em mora, sujeitando os valores devidos à atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, estabelecendo, ainda, que o pagamento posterior dos valores em atraso não importa quitação enquanto permanecerem pendentes os encargos decorrentes da mora. Nesse contexto, ausente demonstração de abusividade ou invalidade da disposição contratual e inexistindo prova capaz de infirmar os registros e documentos que evidenciam a existência de parcelas vencidas e não integralmente adimplidas, mostra-se configurada a mora contratual. A realização de pagamentos parciais ou posteriores, por si só, não afasta a mora já constituída nem autoriza presumir a quitação integral das obrigações vencidas, especialmente quando subsistem valores e encargos expressamente previstos no contrato. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do inadimplemento contratual e das consequências jurídicas dele decorrentes. Também não prospera a alegação de que competiria exclusivamente à recorrida demonstrar a realização das tratativas de renegociação previstas no item 7 do aditivo contratual. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, competindo-lhe, no caso concreto, demonstrar não apenas a existência da obrigação de renegociação, mas também que preenchia os respectivos pressupostos e que a retomada do bem ocorreu em desconformidade com o procedimento contratualmente estabelecido. Não se está diante de imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa, tampouco de hipótese de aplicação automática do art. 373, § 2º, do CPC. Ao sustentar que não lhe foram oportunizadas as renegociações previstas contratualmente, o recorrente poderia ter apresentado elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança à alegação, tais como mensagens, notificações, registros de atendimento, protocolos, comunicações eletrônicas ou qualquer outro documento que demonstrasse ter buscado a renegociação e ter sido impedido de exercê-la. Nada disso, contudo, foi produzido. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC depende da presença de circunstâncias concretas que evidenciem maior facilidade de uma das partes para produzir determinada prova, não decorrendo automaticamente da simples condição de fornecedora ou contratante profissional. No caso, o recorrente permaneceu inerte quanto à demonstração do próprio fato constitutivo de sua pretensão, não sendo possível presumir, a partir dessa ausência probatória, a irregularidade da conduta da recorrida. Quanto ao bloqueio eletrônico e à retomada do veículo, igualmente não se verifica ilicitude na conduta da ré. Reconhecido o inadimplemento contratual e estando expressamente prevista no instrumento a possibilidade de resolução da avença e de retomada do bem em determinadas hipóteses, a adoção das medidas convencionadas, desde que observados os limites estabelecidos no contrato e ausente qualquer emprego de violência, ameaça ou constrangimento ilegítimo, não configura ato ilícito. Nesse contexto, a cláusula 6.2 prevê que o descumprimento das obrigações contratuais poderá ensejar a rescisão do ajuste, com o consequente bloqueio e retomada do veículo, ao passo que a cláusula 6.3 autoriza a cobrança, pelas vias extrajudicial e judicial, dos valores inadimplidos. Assim, uma vez configurada a mora contratual, a atuação da ré encontra respaldo nas disposições livremente pactuadas pelas partes e traduz exercício regular de direito, não se evidenciando, no caso concreto, abuso ou extrapolação dos limites contratuais aptos a caracterizar ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. A circunstância de a retomada ter ocorrido extrajudicialmente não a torna, por si só, abusiva ou ilícita. A validade da medida deve ser examinada à luz das disposições efetivamente pactuadas, da existência do inadimplemento e da forma como se deu a recuperação do bem. No caso, não foi demonstrado que a motocicleta tenha sido retirada mediante violência, ameaça, exposição vexatória ou qualquer outro meio juridicamente reprovável. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a medida decorreu do inadimplemento contratual e estava vinculada ao mecanismo de proteção patrimonial previsto na própria relação negocial. Assim, não comprovada a inexistência de mora nem demonstrado que a retomada tenha extrapolado os limites do exercício do direito contratualmente assegurado, não há elementos suficientes para reconhecer abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ou ato ilícito indenizável. A mera insatisfação do contratante com a resolução da avença e com a recuperação do bem, quando decorrentes de inadimplemento contratual, não converte em ilícita uma conduta legitimamente amparada pelo negócio jurídico. Também não merece acolhimento a pretensão de revisão do preço com fundamento no instituto da lesão previsto no art. 157 do Código Civil. A configuração da lesão exige, além da manifesta desproporção entre as prestações, que esta decorra da exploração, por uma das partes, da premente necessidade ou da inexperiência da outra no momento da celebração do negócio. Não basta, portanto, a demonstração de que o valor total das prestações supera o preço de mercado do bem ou aquele indicado posteriormente por determinada referência. No caso, a comparação entre o preço total contratado e o valor indicado pela Tabela FIPE não é suficiente para demonstrar a alegada desproporção juridicamente relevante. O preço pactuado em operação de aquisição parcelada não se confunde com o valor de mercado do veículo para pagamento à vista, uma vez que a formação do preço pode envolver custos de financiamento, remuneração do capital, riscos inerentes à operação, despesas administrativas, inadimplemento esperado e demais encargos próprios da atividade empresarial. A simples diferença entre esses valores, desacompanhada de demonstração concreta de exploração da necessidade ou inexperiência do contratante, não autoriza a incidência do art. 157 do Código Civil. A intervenção judicial no conteúdo econômico do negócio jurídico, por sua vez, deve observar os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima, especialmente diante da diretriz estabelecida pelos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Inexistindo prova concreta de vício capaz de comprometer a formação válida da vontade ou de manifesta desproporção decorrente das circunstâncias qualificadas pelo art. 157 do Código Civil, não há fundamento para a revisão judicial do preço livremente pactuado. Por fim, também não se encontra configurado o alegado dano moral. Na hipótese, não se identifica circunstância excepcional apta a ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente da controvérsia contratual. Reconhecida a existência de inadimplemento e a legitimidade da retomada do bem, a atuação da recorrida, nos moldes demonstrados nos autos, não evidencia violação à honra, à imagem, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade do recorrente. O prejuízo eventualmente experimentado em razão da perda da posse do veículo constitui consequência patrimonial da resolução contratual e não se converte, automaticamente, em dano moral. Dessa forma, inexistindo prova suficiente capaz de afastar a mora contratual, demonstrar a inobservância do procedimento pactuado, caracterizar abuso na retomada do bem, evidenciar os requisitos da lesão contratual ou comprovar efetiva violação a direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso. Ante o exposto, recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95; observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 40). Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L1

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5295779-53.2026.8.09.0137 Recorrente: Khristopher Blau Santos Oliveira Recorrido(a): Locavibe Locações Ltda Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Verde/GO. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que exercia a profissão de motofretista e firmou com a ré Locavibe Locações Ltda. contrato de locação de motocicleta, posteriormente convertido, por meio de aditivo ("Anexo III – Sua Vibe"), em negócio de compra e venda, a ser quitado em 34 parcelas mensais, mediante pagamentos semanais de R$419,30, totalizando R$61.637,10, valor que, segundo alega, superaria em mais de três vezes o valor de mercado do bem apurado pela Tabela FIPE (R$17.533,00). Sustenta que, entre 14/08/2025 e 06/12/2025, pagou R$ 7.730,07, quando o valor devido no período somava R$ 7.247,90, o que lhe conferiria saldo credor de R$ 482,17 em 06/12/2025. Não obstante, em 12/12/2025 a ré efetuou o bloqueio eletrônico e o recolhimento da motocicleta, sob alegação de inadimplência, rescindiu unilateralmente o contrato, reteve a caução de R$400,00 e ainda lhe enviou cobrança extrajudicial de R$6.830,42. Alega onerosidade excessiva do contrato e rescisão abusiva, com violação à boa-fé objetiva e configuração de ato ilícito. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda, requerendo a resolução do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 8.130,07, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e também improcedente o pedido contraposto formulado pela ré (referente a multas de trânsito), por entender que o instrumento firmado configurava efetivo negócio de compra e venda com posse imediata; que os comprovantes de pagamento revelavam quitações após o vencimento, com incidência de mora, incumbindo ao autor o ônus de provar que estava adimplente ou que a retomada do bem se deu sem observância das condições pactuadas (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu; que a caução foi regularmente compensada com débito contratual; e que não haveria prova de conduta ilícita apta a ensejar reparação material ou moral. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a inexistência de mora contratual, defendendo que a "matemática processual" demonstraria saldo credor de R$ 482,17 em seu favor na data imediatamente anterior à retomada do bem, e que eventual mora pretérita teria sido purgada pelos pagamentos subsequentes; que a sentença inverteu ilegalmente o ônus da prova, impondo-lhe prova diabólica negativa (de que a ré não lhe ofereceu renegociação), quando o ônus de demonstrar o cumprimento das etapas da cláusula de barreira (Item 7 e 9 do aditivo) seria da própria credora; a ilegalidade do bloqueio eletrônico e do recolhimento extrajudicial do bem, por configurar exercício arbitrário das próprias razões e abuso de direito, já que a posse teria sido transferida ao comprador; a configuração de lesão, em razão da cobrança de valor superior a três vezes o valor de mercado do bem; e a existência de dano moral in re ipsa, decorrente da privação abrupta do instrumento de trabalho. Assim, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de abusividade da rescisão, condenação da ré ao pagamento de R$8.130,07 a título de danos materiais e R$7.000,00 a título de danos morais, mantida a improcedência do pedido contraposto, além da condenação em honorários recursais. A decisão do evento n°40, recebeu o recurso, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 45, requerendo o desprovimento do recurso interposto. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do negócio e a retomada extrajudicial do bem pela recorrida, a quem incumbia demonstrar a observância do procedimento de renegociação previsto no aditivo contratual, se o bloqueio eletrônico e o recolhimento da motocicleta configuraram exercício regular de direito ou abuso, se estão presentes os requisitos caracterizadores da lesão contratual previstos no art. 157 do Código Civil e, por fim, se a conduta imputada à recorrida enseja reparação por danos morais. No tocante à alegada inexistência de mora, a insurgência não merece acolhimento. O próprio demonstrativo apresentado pelo recorrente no evento 1, arquivo 7, evidencia que, durante a execução do contrato, diversas parcelas semanais foram quitadas em valores significativamente inferiores ao montante contratado de R$ 419,30, a exemplo dos pagamentos de R$ 71,64, R$ 71,62, R$ 96,89 e R$ 96,92, ao passo que outras foram pagas com acréscimos compatíveis com a incidência de encargos moratórios. A existência de pagamentos posteriores ou a apuração de eventual saldo positivo mediante compensação global dos valores desembolsados não é suficiente para descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento de obrigações individualmente exigíveis. Com efeito, o contrato foi estabelecido com obrigações de vencimento semanal, de modo que a regularidade do adimplemento deve ser aferida à luz dos respectivos vencimentos, e não mediante simples compensação aritmética de todos os pagamentos realizados durante determinado período. O alegado superávit de R$482,17, correspondente ao intervalo de 121 dias, portanto, não demonstra, por si só, a inexistência de débito na data da retomada do veículo, ocorrida em 12/12/2025. Além disso, a cobrança extrajudicial posterior indicou débito de R$6.830,42, circunstância que reforça a insuficiência do cálculo apresentado pelo recorrente, aparentemente restrito à comparação entre determinados pagamentos e parcelas, sem considerar a integralidade das obrigações decorrentes da relação contratual, inclusive eventuais encargos e o saldo decorrente do contrato de compra e venda. Não se mostra juridicamente possível reconhecer como adimplemento integral obrigações contratuais satisfeitas de forma irregular ou apenas parcial mediante mera compensação global de valores, especialmente quando o próprio instrumento contratual estabeleceu prestações periódicas, individualizadas e dotadas de vencimentos específicos. A obrigação deve ser aferida segundo a forma e os prazos convencionados, não sendo admissível considerar quitadas parcelas distintas com base em pagamentos realizados de maneira diversa daquela expressamente pactuada, sobretudo quando remanescerem valores vencidos e não satisfeitos. Com efeito, a cláusula 6.1 do contrato prevê expressamente que o inadimplemento constitui o locatário em mora, sujeitando os valores devidos à atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, estabelecendo, ainda, que o pagamento posterior dos valores em atraso não importa quitação enquanto permanecerem pendentes os encargos decorrentes da mora. Nesse contexto, ausente demonstração de abusividade ou invalidade da disposição contratual e inexistindo prova capaz de infirmar os registros e documentos que evidenciam a existência de parcelas vencidas e não integralmente adimplidas, mostra-se configurada a mora contratual. A realização de pagamentos parciais ou posteriores, por si só, não afasta a mora já constituída nem autoriza presumir a quitação integral das obrigações vencidas, especialmente quando subsistem valores e encargos expressamente previstos no contrato. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do inadimplemento contratual e das consequências jurídicas dele decorrentes. Também não prospera a alegação de que competiria exclusivamente à recorrida demonstrar a realização das tratativas de renegociação previstas no item 7 do aditivo contratual. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, competindo-lhe, no caso concreto, demonstrar não apenas a existência da obrigação de renegociação, mas também que preenchia os respectivos pressupostos e que a retomada do bem ocorreu em desconformidade com o procedimento contratualmente estabelecido. Não se está diante de imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa, tampouco de hipótese de aplicação automática do art. 373, § 2º, do CPC. Ao sustentar que não lhe foram oportunizadas as renegociações previstas contratualmente, o recorrente poderia ter apresentado elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança à alegação, tais como mensagens, notificações, registros de atendimento, protocolos, comunicações eletrônicas ou qualquer outro documento que demonstrasse ter buscado a renegociação e ter sido impedido de exercê-la. Nada disso, contudo, foi produzido. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC depende da presença de circunstâncias concretas que evidenciem maior facilidade de uma das partes para produzir determinada prova, não decorrendo automaticamente da simples condição de fornecedora ou contratante profissional. No caso, o recorrente permaneceu inerte quanto à demonstração do próprio fato constitutivo de sua pretensão, não sendo possível presumir, a partir dessa ausência probatória, a irregularidade da conduta da recorrida. Quanto ao bloqueio eletrônico e à retomada do veículo, igualmente não se verifica ilicitude na conduta da ré. Reconhecido o inadimplemento contratual e estando expressamente prevista no instrumento a possibilidade de resolução da avença e de retomada do bem em determinadas hipóteses, a adoção das medidas convencionadas, desde que observados os limites estabelecidos no contrato e ausente qualquer emprego de violência, ameaça ou constrangimento ilegítimo, não configura ato ilícito. Nesse contexto, a cláusula 6.2 prevê que o descumprimento das obrigações contratuais poderá ensejar a rescisão do ajuste, com o consequente bloqueio e retomada do veículo, ao passo que a cláusula 6.3 autoriza a cobrança, pelas vias extrajudicial e judicial, dos valores inadimplidos. Assim, uma vez configurada a mora contratual, a atuação da ré encontra respaldo nas disposições livremente pactuadas pelas partes e traduz exercício regular de direito, não se evidenciando, no caso concreto, abuso ou extrapolação dos limites contratuais aptos a caracterizar ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. A circunstância de a retomada ter ocorrido extrajudicialmente não a torna, por si só, abusiva ou ilícita. A validade da medida deve ser examinada à luz das disposições efetivamente pactuadas, da existência do inadimplemento e da forma como se deu a recuperação do bem. No caso, não foi demonstrado que a motocicleta tenha sido retirada mediante violência, ameaça, exposição vexatória ou qualquer outro meio juridicamente reprovável. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a medida decorreu do inadimplemento contratual e estava vinculada ao mecanismo de proteção patrimonial previsto na própria relação negocial. Assim, não comprovada a inexistência de mora nem demonstrado que a retomada tenha extrapolado os limites do exercício do direito contratualmente assegurado, não há elementos suficientes para reconhecer abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ou ato ilícito indenizável. A mera insatisfação do contratante com a resolução da avença e com a recuperação do bem, quando decorrentes de inadimplemento contratual, não converte em ilícita uma conduta legitimamente amparada pelo negócio jurídico. Também não merece acolhimento a pretensão de revisão do preço com fundamento no instituto da lesão previsto no art. 157 do Código Civil. A configuração da lesão exige, além da manifesta desproporção entre as prestações, que esta decorra da exploração, por uma das partes, da premente necessidade ou da inexperiência da outra no momento da celebração do negócio. Não basta, portanto, a demonstração de que o valor total das prestações supera o preço de mercado do bem ou aquele indicado posteriormente por determinada referência. No caso, a comparação entre o preço total contratado e o valor indicado pela Tabela FIPE não é suficiente para demonstrar a alegada desproporção juridicamente relevante. O preço pactuado em operação de aquisição parcelada não se confunde com o valor de mercado do veículo para pagamento à vista, uma vez que a formação do preço pode envolver custos de financiamento, remuneração do capital, riscos inerentes à operação, despesas administrativas, inadimplemento esperado e demais encargos próprios da atividade empresarial. A simples diferença entre esses valores, desacompanhada de demonstração concreta de exploração da necessidade ou inexperiência do contratante, não autoriza a incidência do art. 157 do Código Civil. A intervenção judicial no conteúdo econômico do negócio jurídico, por sua vez, deve observar os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima, especialmente diante da diretriz estabelecida pelos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Inexistindo prova concreta de vício capaz de comprometer a formação válida da vontade ou de manifesta desproporção decorrente das circunstâncias qualificadas pelo art. 157 do Código Civil, não há fundamento para a revisão judicial do preço livremente pactuado. Por fim, também não se encontra configurado o alegado dano moral. Na hipótese, não se identifica circunstância excepcional apta a ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente da controvérsia contratual. Reconhecida a existência de inadimplemento e a legitimidade da retomada do bem, a atuação da recorrida, nos moldes demonstrados nos autos, não evidencia violação à honra, à imagem, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade do recorrente. O prejuízo eventualmente experimentado em razão da perda da posse do veículo constitui consequência patrimonial da resolução contratual e não se converte, automaticamente, em dano moral. Dessa forma, inexistindo prova suficiente capaz de afastar a mora contratual, demonstrar a inobservância do procedimento pactuado, caracterizar abuso na retomada do bem, evidenciar os requisitos da lesão contratual ou comprovar efetiva violação a direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso. Ante o exposto, recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95; observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 40). Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L1

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