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5295746-71.2017.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Protocolo: 5295746-71.2017.8.09.0010 Polo ativo: DELMACY MARIA PIRES Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) 1. O advogado RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO, OAB/GO nº 36.951, postulou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 41). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que, no mov. 17, foi homologado o acordo celebrado entre DELMACY MARIA PIRES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inclusive quanto ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mediante Requisição de Pequeno Valor. Posteriormente, a parte autora requereu o cumprimento das obrigações assumidas pela autarquia, mediante a implantação do benefício e a expedição da respectiva RPV (mov. 21). A requisição foi expedida no mov. 29, em 16/01/2019, no valor de R$ 9.000,00, e o alvará de levantamento foi expedido no mov. 34. Após o cumprimento das obrigações, o processo foi arquivado no mov. 40. O fato de a requisição já ter sido expedida e paga não impede o posterior arbitramento dos honorários advocatícios relativos à fase executiva, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre preclusão quando a verba não foi anteriormente objeto de decisão judicial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. [...] não há preclusão quanto aos honorários advocatícios que não se tornaram questão decidida nos autos da ação principal de execução, tendo em vista que a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.252.412/RN, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, declara a não ocorrência da preclusão quanto à fixação dos honorários advocatícios, ainda que não tenham sido requeridos no começo da execução e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.743.643/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019) Embora as cláusulas 4 e 9 do acordo homologado estabeleçam que cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo advogado e prevejam a quitação dos acessórios da demanda, tais disposições devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Referidas cláusulas disciplinam os honorários relacionados à fase de conhecimento e aos termos da transação, não alcançando a verba sucumbencial decorrente da atividade profissional posteriormente desenvolvida para o cumprimento das obrigações homologadas judicialmente, cuja causa jurídica somente surgiu com a instauração da fase executiva. 3. Antes do julgamento do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento consolidado no sentido de que eram devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública submetidas ao regime de RPV, ainda que não houvesse impugnação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.461.383/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 11/10/2019) Posteriormente, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 1.190/STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Na oportunidade, contudo, houve modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024. No caso, o cumprimento das obrigações foi requerido no mov. 21, em 07/08/2018, tendo a RPV sido expedida no mov. 29, em 16/01/2019. Portanto, a fase executiva foi iniciada muito antes do marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação do entendimento jurisprudencial anteriormente vigente e, consequentemente, a fixação da verba sucumbencial. 4. Os honorários devem ser arbitrados em observância ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando este não ultrapassar 200 salários mínimos. Considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado na fase executiva, o tempo exigido para o serviço, a ausência de impugnação por parte do INSS, a baixa complexidade dos atos praticados e o percentual expressamente requerido no mov. 41, mostra-se adequada a fixação da verba no patamar mínimo legal. 5. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 41 e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, correspondente à quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) requisitada no mov. 29. Promova-se a inclusão de RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO, OAB/GO nº 36.951, no polo ativo, na condição de exequente da verba honorária. 6. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da base de cálculo e apuração do valor exato dos honorários ora fixados, observando-se os critérios legalmente aplicáveis às condenações de natureza previdenciária, especialmente: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidência única da taxa Selic, nos termos da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 01/08/2025, correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observado, contudo, o limite correspondente à variação da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do artigo 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária, após a respectiva apuração, serão contados a partir do trânsito em julgado desta decisão. Da tabela de atualização deverá constar, desde logo, o percentual de 10% (dez por cento) ora fixado, a fim de estabelecer o valor exato da verba honorária. 7. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação e certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à CCARPV para expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor, em favor do advogado exequente. Após a expedição, aguarde-se a comunicação do depósito. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento pelo advogado RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO, considerando a titularidade autônoma e a natureza sucumbencial da verba. Em caso de expedição de alvará híbrido, a instituição financeira deverá responder ao ofício, comprovando a transação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as providências, volvam-me os autos conclusos para análise da quitação da obrigação e posterior arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.079/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 cart2varaanicuns@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6000

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Protocolo: 5295746-71.2017.8.09.0010 Polo ativo: DELMACY MARIA PIRES Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) 1. O advogado RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO, OAB/GO nº 36.951, postulou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 41). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que, no mov. 17, foi homologado o acordo celebrado entre DELMACY MARIA PIRES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inclusive quanto ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mediante Requisição de Pequeno Valor. Posteriormente, a parte autora requereu o cumprimento das obrigações assumidas pela autarquia, mediante a implantação do benefício e a expedição da respectiva RPV (mov. 21). A requisição foi expedida no mov. 29, em 16/01/2019, no valor de R$ 9.000,00, e o alvará de levantamento foi expedido no mov. 34. Após o cumprimento das obrigações, o processo foi arquivado no mov. 40. O fato de a requisição já ter sido expedida e paga não impede o posterior arbitramento dos honorários advocatícios relativos à fase executiva, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre preclusão quando a verba não foi anteriormente objeto de decisão judicial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. [...] não há preclusão quanto aos honorários advocatícios que não se tornaram questão decidida nos autos da ação principal de execução, tendo em vista que a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.252.412/RN, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, declara a não ocorrência da preclusão quanto à fixação dos honorários advocatícios, ainda que não tenham sido requeridos no começo da execução e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.743.643/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019) Embora as cláusulas 4 e 9 do acordo homologado estabeleçam que cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo advogado e prevejam a quitação dos acessórios da demanda, tais disposições devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Referidas cláusulas disciplinam os honorários relacionados à fase de conhecimento e aos termos da transação, não alcançando a verba sucumbencial decorrente da atividade profissional posteriormente desenvolvida para o cumprimento das obrigações homologadas judicialmente, cuja causa jurídica somente surgiu com a instauração da fase executiva. 3. Antes do julgamento do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento consolidado no sentido de que eram devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública submetidas ao regime de RPV, ainda que não houvesse impugnação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.461.383/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 11/10/2019) Posteriormente, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 1.190/STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Na oportunidade, contudo, houve modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024. No caso, o cumprimento das obrigações foi requerido no mov. 21, em 07/08/2018, tendo a RPV sido expedida no mov. 29, em 16/01/2019. Portanto, a fase executiva foi iniciada muito antes do marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação do entendimento jurisprudencial anteriormente vigente e, consequentemente, a fixação da verba sucumbencial. 4. Os honorários devem ser arbitrados em observância ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando este não ultrapassar 200 salários mínimos. Considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado na fase executiva, o tempo exigido para o serviço, a ausência de impugnação por parte do INSS, a baixa complexidade dos atos praticados e o percentual expressamente requerido no mov. 41, mostra-se adequada a fixação da verba no patamar mínimo legal. 5. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 41 e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, correspondente à quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) requisitada no mov. 29. Promova-se a inclusão de RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO, OAB/GO nº 36.951, no polo ativo, na condição de exequente da verba honorária. 6. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da base de cálculo e apuração do valor exato dos honorários ora fixados, observando-se os critérios legalmente aplicáveis às condenações de natureza previdenciária, especialmente: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidência única da taxa Selic, nos termos da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 01/08/2025, correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observado, contudo, o limite correspondente à variação da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do artigo 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária, após a respectiva apuração, serão contados a partir do trânsito em julgado desta decisão. Da tabela de atualização deverá constar, desde logo, o percentual de 10% (dez por cento) ora fixado, a fim de estabelecer o valor exato da verba honorária. 7. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação e certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à CCARPV para expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor, em favor do advogado exequente. Após a expedição, aguarde-se a comunicação do depósito. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento pelo advogado RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO, considerando a titularidade autônoma e a natureza sucumbencial da verba. Em caso de expedição de alvará híbrido, a instituição financeira deverá responder ao ofício, comprovando a transação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as providências, volvam-me os autos conclusos para análise da quitação da obrigação e posterior arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.079/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 cart2varaanicuns@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6000

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