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5295698-76.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295698-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: YURI MARTINS DO MONTE RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível anteriormente interposta pelo ora embargante, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada sob o protocolo nº 5295698-76.2023.8.09.0051, em face de YURI MARTINS DO MONTE, ora embargado. Em sede de primeiro grau de jurisdição, o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o réu ao pagamento dos saldos devedores dos cartões de crédito objeto da lide, com a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, expurgo integral da capitalização mensal de juros, incidência de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento). Na mesma sentença, reconheceu-se a sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FUNDEPEG), e o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida final. Inconformado, o autor interpôs apelação cível pugnando pela procedência total da ação, bem como pela inversão dos ônus sucumbenciais, ou subsidiariamente, o reconhecimento da sua sucumbência mínima. Ao julgar o apelo, esta Turma Julgadora conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença atacada, e majorou os honorários advocatícios devidos à Curadoria Especial em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 162), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão no que tange à fixação da sucumbência. Defende que houve sucumbência mínima de sua parte e requer a aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugna para que seja afastada a base de cálculo calcada no "proveito econômico", a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, alegando ser o valor inestimável. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O embargante fundamenta seu recurso na alegação de suposta contradição no acórdão colegiado, sob o argumento de que teria decaído de parte mínima do pedido, fazendo jus à aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Questiona, de modo sucessivo, a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios (proveito econômico), requerendo o seu arbitramento por equidade. Cumpre ressaltar, prefacialmente, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante do ato judicial, conforme as hipóteses estritas delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange à alegada contradição, verifica-se que o vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquele interno ao próprio julgado, isto é, a desarmonia entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Não servem os embargos, portanto, para contrapor a decisão aos interesses da parte ou à sua particular interpretação da lei e dos fatos probatórios. A análise do acórdão embargado demonstra que a distribuição do ônus sucumbencial foi objeto de apreciação expressa, clara e coerente. A decisão combatida consignou categoricamente que a distribuição da sucumbência recíproca se mostra adequada, na medida em que a instituição financeira decaiu de parte substancial de sua pretensão econômica. Ao buscar inicialmente o recebimento do montante de R$ 68.278,46 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) cumulado com os encargos originalmente inseridos em sua contabilidade unilateral, o embargante sofreu expressiva mitigação de seu crédito com o expurgo total da capitalização de juros e com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Desta feita, o proveito econômico rechaçado compõe fração considerável do pedido inicial, afastando peremptoriamente a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido subsidiário para a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, verifica-se tratar de nítida tentativa de rediscussão do mérito do acórdão. O proveito econômico obtido pelo embargado consubstancia-se exatamente na diferença entre o valor exigido pelo embargante na petição inicial (R$ 68.278,46) e o montante que restará após o refazimento dos cálculos em fase de liquidação. Trata-se de valor perfeitamente mensurável e estimável, amoldando-se perfeitamente à regra do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Como cediço pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), a fixação por equidade possui caráter estritamente subsidiário e não pode ser aplicada quando for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da condenação. Ressalta-se que a decisão objurgada foi embasada nas provas carreadas aos autos, encontrando-se plenamente fundamentada e não padecendo de qualquer vício que reclame integração ou correção. Em suma: o que o embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito do julgado, buscando uma nova análise da matéria sob a ótica que lhe parece mais favorável. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo via recursal de fundamentação vinculada, restrita às hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Por oportuno, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte de Justiça (TJGO): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.878.020/PR, Relator Herman Benjamin, DJe de 25/4/2022 — grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, pois este recurso não se presta à rediscussão de matéria já suficientemente analisada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. […] EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC 5529192-21.2018.8.09.0051, Relatora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 10/05/2021 — grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. […] II. Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. (TJGO, 1ª Câmara Cível, ED 0314855-78.2013.8.09.0049, Relator Luiz Eduardo de Sousa, DJe de 01/12/2017 — grifei) Portanto, não se verificando nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Acresço, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para esse fim. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de embargos de declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295698-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: YURI MARTINS DO MONTE RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ÔNUS SUCUMBENCIAL E NA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação de cobrança. O recorrente alega contradição no julgado quanto à distribuição do ônus de sucumbência, defendendo a tese de sucumbência mínima, e requer, de modo sucessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em substituição à base de cálculo sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado padece de contradição passível de correção no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e à adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante do ato judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A mitigação expressiva do crédito inicialmente exigido, decorrente do expurgo total da capitalização de juros e da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afasta a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, justificando a imposição de sucumbência recíproca. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade possui caráter estritamente subsidiário, não possuindo aplicabilidade quando for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da condenação, conforme a regra do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A simples oposição dos embargos satisfaz o prequestionamento ficto estatuído no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscussão do mérito do julgado, sob a alegação infundada de contradição, impõe a rejeição do recurso. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é inaplicável quando o proveito econômico da parte for perfeitamente mensurável. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, § 2º; 86, parágrafo único; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295698-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: YURI MARTINS DO MONTE RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ÔNUS SUCUMBENCIAL E NA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação de cobrança. O recorrente alega contradição no julgado quanto à distribuição do ônus de sucumbência, defendendo a tese de sucumbência mínima, e requer, de modo sucessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em substituição à base de cálculo sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado padece de contradição passível de correção no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e à adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante do ato judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A mitigação expressiva do crédito inicialmente exigido, decorrente do expurgo total da capitalização de juros e da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afasta a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, justificando a imposição de sucumbência recíproca. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade possui caráter estritamente subsidiário, não possuindo aplicabilidade quando for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da condenação, conforme a regra do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A simples oposição dos embargos satisfaz o prequestionamento ficto estatuído no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscussão do mérito do julgado, sob a alegação infundada de contradição, impõe a rejeição do recurso. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é inaplicável quando o proveito econômico da parte for perfeitamente mensurável. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, § 2º; 86, parágrafo único; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.

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