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Processo 5295653-03.2026.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5295653-03.2026.8.09.0137 Polo ativo: Thamara De Souza Cabral Camilo Polo passivo: Everton Silva Cruz DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, por analogia). Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. Conforme disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo referente ao recurso inominado será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. No caso em tela, a parte recorrente não comprovou o recolhimento integral do preparo após quarenta e oito horas seguintes à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, acarretando a deserção. Em complemento, registro que a deserção também fica configurada na hipótese de recolhimento parcial do preparo, não sendo admitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do FONAJE). Portanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO DESERTO o RECURSO INOMINADO interposto. Dando andamento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial recorrido. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5295653-03.2026.8.09.0137 Polo ativo: Thamara De Souza Cabral Camilo Polo passivo: Everton Silva Cruz DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, por analogia). Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. Conforme disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo referente ao recurso inominado será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. No caso em tela, a parte recorrente não comprovou o recolhimento integral do preparo após quarenta e oito horas seguintes à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, acarretando a deserção. Em complemento, registro que a deserção também fica configurada na hipótese de recolhimento parcial do preparo, não sendo admitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do FONAJE). Portanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO DESERTO o RECURSO INOMINADO interposto. Dando andamento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial recorrido. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

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