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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5295653-03.2026.8.09.0137
Polo ativo: Thamara De Souza Cabral Camilo
Polo passivo: Everton Silva Cruz
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, por analogia).
Fundamento e decido.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Conforme disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo referente ao recurso inominado será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção.
No caso em tela, a parte recorrente não comprovou o recolhimento integral do preparo após quarenta e oito horas seguintes à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, acarretando a deserção.
Em complemento, registro que a deserção também fica configurada na hipótese de recolhimento parcial do preparo, não sendo admitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do FONAJE).
Portanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO DESERTO o RECURSO INOMINADO interposto.
Dando andamento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial recorrido.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5295653-03.2026.8.09.0137
Polo ativo: Thamara De Souza Cabral Camilo
Polo passivo: Everton Silva Cruz
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, por analogia).
Fundamento e decido.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Conforme disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo referente ao recurso inominado será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção.
No caso em tela, a parte recorrente não comprovou o recolhimento integral do preparo após quarenta e oito horas seguintes à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, acarretando a deserção.
Em complemento, registro que a deserção também fica configurada na hipótese de recolhimento parcial do preparo, não sendo admitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do FONAJE).
Portanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO DESERTO o RECURSO INOMINADO interposto.
Dando andamento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial recorrido.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito