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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5295632-48.2025.8.09.0012 Requerente(s): Faculdade Evangelica E Colegio Educativo De Goiania Ltda Requerido(s): Vitor Rodolfo Aires Dos Santos DECISÃO Considerando que a pesquisa anteriormente realizada resultou em bloqueio parcial e que a parte exequente apresentou planilha atualizada, DEFIRO o pedido formulado no mov. 51. PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao saldo devedor indicado na planilha apresentada no mov. 51. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do numerário para a conta judicial e à intimação da parte executada, na forma determinada no mov. 7. Concluída a pesquisa e decorrido o prazo da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado, apresentar planilha atualizada com o abatimento dos valores constritos e informar os dados bancários necessários ao levantamento, indicando banco, agência, número e tipo da conta, nome e CPF/CNPJ do titular. Advirto, que, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (c/c artigo 274, parágrafo único, do CPC), as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no logradouro primitivo. Após, e independentemente do resultado, INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual. Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demonstração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a viabilidade de nova diligência. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 28 de agosto de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito
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