Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5295613-22.2025.8.09.0051 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a decisão saneadora de evento nº 117, em que pese ter determinado a análise dos autos sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, determinou que os honorários periciais recaíssem exclusivamente sobre a parte autora. Pois bem, entendo necessário chamar o feito a ordem, para modificar a decisão de evento nº 117, para determinar que os horários periciais sejam rateados entre as partes, devendo a quota parte da autora, ser paga com recursos alocados do Estado de Goiás. Nesse sentido, intime-se o perito para informar a possibilidade de redução dos honorários periciais de forma que a parte da autora (50%) seja no máximo R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), limite de cinco vezes o teto para perícias, conforme Decreto Judiciário nº 2000/2023. O restante deverá ser dividido entre os dois réus. Havendo concordância do perito, EXPEÇA-SE ofício requisitório à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br), consignando os dados necessários (Decreto judiciário nº 1.068/2021, artigo 3º, parágrafo único), para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao presente feito. Em seguida, INTIME-SE o(a) perito(a) para informar o dia e hora para realização da perícia. As partes deverão ser informadas a respeito (artigo 474, CPC). FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). AUTORIZO o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Efetuados os depósitos, EXPEÇA-SE alvará. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5295613-22.2025.8.09.0051 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a decisão saneadora de evento nº 117, em que pese ter determinado a análise dos autos sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, determinou que os honorários periciais recaíssem exclusivamente sobre a parte autora. Pois bem, entendo necessário chamar o feito a ordem, para modificar a decisão de evento nº 117, para determinar que os horários periciais sejam rateados entre as partes, devendo a quota parte da autora, ser paga com recursos alocados do Estado de Goiás. Nesse sentido, intime-se o perito para informar a possibilidade de redução dos honorários periciais de forma que a parte da autora (50%) seja no máximo R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), limite de cinco vezes o teto para perícias, conforme Decreto Judiciário nº 2000/2023. O restante deverá ser dividido entre os dois réus. Havendo concordância do perito, EXPEÇA-SE ofício requisitório à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br), consignando os dados necessários (Decreto judiciário nº 1.068/2021, artigo 3º, parágrafo único), para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao presente feito. Em seguida, INTIME-SE o(a) perito(a) para informar o dia e hora para realização da perícia. As partes deverão ser informadas a respeito (artigo 474, CPC). FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). AUTORIZO o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Efetuados os depósitos, EXPEÇA-SE alvará. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.