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5295613-22.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5295613-22.2025.8.09.0051 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a decisão saneadora de evento nº 117, em que pese ter determinado a análise dos autos sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, determinou que os honorários periciais recaíssem exclusivamente sobre a parte autora. Pois bem, entendo necessário chamar o feito a ordem, para modificar a decisão de evento nº 117, para determinar que os horários periciais sejam rateados entre as partes, devendo a quota parte da autora, ser paga com recursos alocados do Estado de Goiás. Nesse sentido, intime-se o perito para informar a possibilidade de redução dos honorários periciais de forma que a parte da autora (50%) seja no máximo R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), limite de cinco vezes o teto para perícias, conforme Decreto Judiciário nº 2000/2023. O restante deverá ser dividido entre os dois réus. Havendo concordância do perito, EXPEÇA-SE ofício requisitório à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br), consignando os dados necessários (Decreto judiciário nº 1.068/2021, artigo 3º, parágrafo único), para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao presente feito. Em seguida, INTIME-SE o(a) perito(a) para informar o dia e hora para realização da perícia. As partes deverão ser informadas a respeito (artigo 474, CPC). FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). AUTORIZO o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Efetuados os depósitos, EXPEÇA-SE alvará. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5295613-22.2025.8.09.0051 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a decisão saneadora de evento nº 117, em que pese ter determinado a análise dos autos sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, determinou que os honorários periciais recaíssem exclusivamente sobre a parte autora. Pois bem, entendo necessário chamar o feito a ordem, para modificar a decisão de evento nº 117, para determinar que os horários periciais sejam rateados entre as partes, devendo a quota parte da autora, ser paga com recursos alocados do Estado de Goiás. Nesse sentido, intime-se o perito para informar a possibilidade de redução dos honorários periciais de forma que a parte da autora (50%) seja no máximo R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), limite de cinco vezes o teto para perícias, conforme Decreto Judiciário nº 2000/2023. O restante deverá ser dividido entre os dois réus. Havendo concordância do perito, EXPEÇA-SE ofício requisitório à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br), consignando os dados necessários (Decreto judiciário nº 1.068/2021, artigo 3º, parágrafo único), para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao presente feito. Em seguida, INTIME-SE o(a) perito(a) para informar o dia e hora para realização da perícia. As partes deverão ser informadas a respeito (artigo 474, CPC). FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). AUTORIZO o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Efetuados os depósitos, EXPEÇA-SE alvará. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

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