Publicações do processo

5295564-28.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5295564-28.2026.8.09.0024 Autor: Rafael Moura Do Vale Réu: Banco Do Brasil Sa Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Moura do Vale em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) por um débito no valor de R$ 1.286,17 (mil duzentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), sem que houvesse notificação prévia. Sustenta que tal anotação possui caráter restritivo e tem lhe causado prejuízos, impedindo o acesso a crédito no mercado. Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Através da decisão interlocutória proferida no mov. 5, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (mov. 25) contra a decisão que inverteu o ônus da prova, ao qual foi negado provimento, conforme decisão colegiada juntada no mov. 26, mantendo-se hígida a deliberação de primeiro grau. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação no mov. 27, arguindo, em sede de preliminares: a) a ausência de pretensão resistida e a consequente falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa para a solução do conflito; b) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a dívida foi cedida à empresa Ativos S.A., requerendo a substituição processual; e c) impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, afirmando que o SCR não se confunde com cadastros de inadimplentes, tratando-se de um sistema de informações de caráter regulatório e de cumprimento obrigatório pelas instituições financeiras. Alegou que a anotação reflete dívida existente e que a autorização para inclusão dos dados no sistema foi concedida pelo próprio autor em contrato. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável. Por fim, refutou o valor pleiteado a título de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 28, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 29). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 35 e 36). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de novas provas. Analiso, primeiramente, as preliminares arguidas pela parte requerida em sua peça de defesa. Das questões preliminares Da ilegitimidade passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o débito foi cedido à empresa Ativos S.A., esta não merece prosperar. A relação jurídica originária foi estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil S/A, sendo este o responsável pela inserção das informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). A cessão de crédito a terceiro, embora possa transferir a titularidade do direito creditório, não exime a instituição financeira cedente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de atos praticados antes da cessão, como a suposta inscrição indevida ou sem notificação. A legitimidade das partes, conforme a Teoria da Asserção, é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado a conduta ao banco réu, este é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar. Da falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o autor não esgotou a via administrativa, também a afasto. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ação judicial. A simples alegação de violação a um direito subjetivo já configura o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Impugnação à gratuidade da justiça Por fim, no que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (mov. 1), a qual, inclusive, encontra amparo nos documentos que instruem a inicial, como a Carteira de Trabalho Digital. Deste modo, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos na decisão do mov. 5. Superadas as matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao exame meritório. Do mérito A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a legalidade do registro efetuado pela instituição financeira e a eventual ocorrência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia específica para a inscrição do débito como "prejuízo". A relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a incidência da legislação protetiva não afasta o dever da parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a existência de conduta ilícita por parte do fornecedor. O SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), é um instrumento de supervisão bancária e de política monetária, cuja finalidade precípua é monitorar a higidez do Sistema Financeiro Nacional, permitindo a avaliação dos riscos de crédito aos quais as instituições financeiras estão expostas. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito (como SERASA e SPC), o SCR não tem como objetivo principal dar publicidade à inadimplência, mas sim fornecer ao órgão regulador dados para a supervisão macroprudencial. Ele contém informações positivas e negativas sobre as operações de crédito, incluindo dívidas a vencer e vencidas. A base normativa do SCR é regida por normas de direito administrativo e financeiro, como a Lei nº 4.595/64 e a Resolução CMN nº 5.037/2022. Tal autonomia é reforçada pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) A comunicação prévia sobre o registro, prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, é um requisito de transparência e governança. Conforme demonstrado pela parte ré, tal comunicação é realizada no início do relacionamento, por meio de cláusula contratual específica, clara e destacada, pela qual o cliente manifesta ciência e autorização para o compartilhamento de dados com o sistema do Banco Central. A eventual falha pontual nessa comunicação, ou a ausência de uma notificação específica para cada atualização mensal (como a classificação para "prejuízo"), constitui mera irregularidade procedimental, que não tem o condão de alterar a natureza do SCR, convertendo-o em um cadastro de negativação, tampouco de configurar um ato ilícito passível de indenização. Analisando os documentos juntados pela parte ré em sua contestação (mov. 27), verifica-se que os contratos de adesão firmados pelo autor contêm cláusulas específicas que autorizam expressamente o Banco do Brasil a consultar e a registrar informações no SCR. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica acerca deste tema que trata da desnecessidade de notificação prévia. Veja-se: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) por ausência de notificação prévia e à condenação ao pagamento de compensação por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da anotação no SCR, mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que o SCR não configura cadastro restritivo. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual com autorização expressa e informações sobre o SCR satisfaz a exigência legal de comunicação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central se distingue dos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa) por sua dupla finalidade, consistente no monitoramento do crédito pelo Banco Central e no intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 5. O acesso ao SCR é restrito ao Banco Central e às instituições financeiras autorizadas, e o envio de informações é compulsório, registrando operações de crédito independentemente de adimplemento. 6. O dever de comunicação prévia da inscrição no SCR, previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na regulamentação do Banco Central, pode ser cumprido por meio de cláusula contratual expressa. 7. A mera ausência de comunicação prévia sobre a inscrição de dados no SCR não justifica a exclusão das informações do sistema quando os dados registrados são fidedignos e refletem operações existentes. 8. A intervenção judicial para remoção de informações do SCR é admitida apenas quando os dados registrados são inverídicos ou equivocados. 9. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito, a inscrição indevida no SCR não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para fins de indenização. 10. No caso concreto, o contrato previa expressa autorização para consulta e registro no SCR, cumprindo o dever de comunicação prévia. Não houve alegação de erro na informação registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível interposta pelo autor conhecida e desprovida. Apelação interposta pelo banco conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui finalidades e características distintas dos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, não se tratando de mero cadastro de inadimplentes. 2. A comunicação prévia da inclusão de dados do consumidor no SCR, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e regulamentação específica, pode ser realizada por meio de cláusula expressa no contrato. 3. A mera ausência de comunicação prévia da inscrição no SCR, quando os dados registrados são fidedignos e refletem operações existentes, não justifica a exclusão das informações do sistema. 4. A inscrição indevida no SCR, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do efetivo prejuízo". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5326325-92.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2025 13:00:00) (grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) COM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORALI. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença determinou a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por ausência de notificação prévia e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante requer a improcedência total dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia específica configura ato ilícito, quando há autorização contratual expressa para o registro; (ii) se a mera existência de cláusula contratual expressa sobre o registro no SCR supre o dever de comunicação prévia ao consumidor, afastando a ilicitude; e (iii) se, comprovada a regularidade da inclusão no SCR, persiste o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem seu funcionamento regulamentado por resoluções do Banco Central, sendo dever da instituição financeira alimentar o sistema.4. A Resolução CMN n.º 5.037/2022 exige que as instituições financeiras comuniquem previamente o cliente sobre o registro de dados de suas operações no SCR.5. A comunicação prévia exigida pela norma é suprida pela existência de cláusula contratual expressa e clara, que informe a consumidora sobre o registro dos dados de suas operações no SCR, sendo desnecessária nova notificação a cada alteração no status da operação.6. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa e inequívoca de ciência da autora sobre o registro de seus dados no SCR.7. Comprovada a ciência antecipada do consumidor e a regularidade da conduta do banco, não há ato ilícito na inclusão ou na manutenção do registro no SCR.8. Inexistente o ato ilícito, não há que se falar em condenação do banco à reparação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A autorização contratual expressa para o registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central supre o dever de comunicação prévia ao consumidor. 2. A inclusão de dados no SCR, amparada em cláusula contratual expressa e clara, configura conduta regular da instituição financeira e não gera dever de exclusão da inscrição ou de indenizar por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XXXII; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 98, § 3º, 341, 350, 374, III, 437, 934; CDC, art. 51; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 6º, 13, 16; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 10, 11, 13. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/9/2014, DJe 21/10/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.009.780/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 26/08/2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10/03/2009; TJGO, Apelação Cível 5976537-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2025; TJGO, Apelação Cível 6040933-88.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5826138-21.2023.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5361734-02.2024.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 15/05/2025; TJGO, Apelação Cível 5370082-96.2024.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 30/04/2025, Publicado em 30/04/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6138545-62.2024.8.09.0136, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2025 01:00:30) (grifou-se) Ademais, a parte autora não nega a existência do débito, apenas se insurge contra a forma do registro. A classificação da operação como "prejuízo" decorre de obrigação normativa imposta pelo Banco Central às instituições financeiras para dívidas em atraso por um determinado período, não constituindo uma liberalidade ou uma sanção aplicada discricionariamente pelo banco. A anotação, portanto, reflete a realidade fática do contrato e constitui exercício regular de um direito pela instituição financeira, que atua em cumprimento a um dever regulatório. Em relação ao dever de indenizar, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido que a simples ausência de notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC) para uma inscrição que reflete um débito legítimo e incontroverso não configura, por si só, dano moral indenizável. Trata-se de exercício regular de direito da instituição financeira ao reportar dados fidedignos ao órgão regulador. Veja-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte autora, sob a alegação de ausência de notificação prévia antes da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia da inscrição de dados no SCR/SISBACEN, pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR/SISBACEN tem natureza distinta dos cadastros de inadimplentes, destinando-se ao monitoramento do crédito pelo Banco Central, com acesso restrito às instituições autorizadas.4. O envio de informações ao SCR é compulsório e abrange dados positivos e negativos, não se tratando de medida facultativa ou que implique, por si só, em restrição ao crédito.5. A ausência de notificação prévia, ainda que configurada, não enseja automaticamente o dever de indenizar, quando não demonstrado dano efetivo à honra ou imagem do consumidor.6. Inexistência de demonstração de indeferimento de crédito, exposição indevida ou abalo moral decorrente do registro no SCR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza sigilosa e regulatória, distinta dos cadastros de proteção ao crédito de entidades privadas. 2. A ausência de comunicação prévia da inserção de dados no SCR, por si só, não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar, se não demonstrado prejuízo concreto.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 12; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5017029-22.2025.8.09.0051, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2025 16:17:45) (grifou-se) Sendo assim, sendo o débito existente e não tendo a autora comprovado o pagamento ou a inexatidão da informação lançada, a conduta do réu em informar o "prejuízo" ao BACEN constitui cumprimento de norma cogente, afastando a ilicitude. Para a configuração do dano moral, é necessária a prova de violação a direitos da personalidade. A mera recusa de crédito por outras instituições, baseada em um histórico de inadimplência real, não gera abalo moral, mas consequência natural do risco de mercado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão do mov. 5. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade está suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5295564-28.2026.8.09.0024 Autor: Rafael Moura Do Vale Réu: Banco Do Brasil Sa Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Moura do Vale em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) por um débito no valor de R$ 1.286,17 (mil duzentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), sem que houvesse notificação prévia. Sustenta que tal anotação possui caráter restritivo e tem lhe causado prejuízos, impedindo o acesso a crédito no mercado. Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Através da decisão interlocutória proferida no mov. 5, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (mov. 25) contra a decisão que inverteu o ônus da prova, ao qual foi negado provimento, conforme decisão colegiada juntada no mov. 26, mantendo-se hígida a deliberação de primeiro grau. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação no mov. 27, arguindo, em sede de preliminares: a) a ausência de pretensão resistida e a consequente falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa para a solução do conflito; b) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a dívida foi cedida à empresa Ativos S.A., requerendo a substituição processual; e c) impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, afirmando que o SCR não se confunde com cadastros de inadimplentes, tratando-se de um sistema de informações de caráter regulatório e de cumprimento obrigatório pelas instituições financeiras. Alegou que a anotação reflete dívida existente e que a autorização para inclusão dos dados no sistema foi concedida pelo próprio autor em contrato. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável. Por fim, refutou o valor pleiteado a título de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 28, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 29). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 35 e 36). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de novas provas. Analiso, primeiramente, as preliminares arguidas pela parte requerida em sua peça de defesa. Das questões preliminares Da ilegitimidade passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o débito foi cedido à empresa Ativos S.A., esta não merece prosperar. A relação jurídica originária foi estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil S/A, sendo este o responsável pela inserção das informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). A cessão de crédito a terceiro, embora possa transferir a titularidade do direito creditório, não exime a instituição financeira cedente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de atos praticados antes da cessão, como a suposta inscrição indevida ou sem notificação. A legitimidade das partes, conforme a Teoria da Asserção, é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado a conduta ao banco réu, este é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar. Da falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o autor não esgotou a via administrativa, também a afasto. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ação judicial. A simples alegação de violação a um direito subjetivo já configura o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Impugnação à gratuidade da justiça Por fim, no que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (mov. 1), a qual, inclusive, encontra amparo nos documentos que instruem a inicial, como a Carteira de Trabalho Digital. Deste modo, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos na decisão do mov. 5. Superadas as matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao exame meritório. Do mérito A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a legalidade do registro efetuado pela instituição financeira e a eventual ocorrência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia específica para a inscrição do débito como "prejuízo". A relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a incidência da legislação protetiva não afasta o dever da parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a existência de conduta ilícita por parte do fornecedor. O SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), é um instrumento de supervisão bancária e de política monetária, cuja finalidade precípua é monitorar a higidez do Sistema Financeiro Nacional, permitindo a avaliação dos riscos de crédito aos quais as instituições financeiras estão expostas. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito (como SERASA e SPC), o SCR não tem como objetivo principal dar publicidade à inadimplência, mas sim fornecer ao órgão regulador dados para a supervisão macroprudencial. Ele contém informações positivas e negativas sobre as operações de crédito, incluindo dívidas a vencer e vencidas. A base normativa do SCR é regida por normas de direito administrativo e financeiro, como a Lei nº 4.595/64 e a Resolução CMN nº 5.037/2022. Tal autonomia é reforçada pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) A comunicação prévia sobre o registro, prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, é um requisito de transparência e governança. Conforme demonstrado pela parte ré, tal comunicação é realizada no início do relacionamento, por meio de cláusula contratual específica, clara e destacada, pela qual o cliente manifesta ciência e autorização para o compartilhamento de dados com o sistema do Banco Central. A eventual falha pontual nessa comunicação, ou a ausência de uma notificação específica para cada atualização mensal (como a classificação para "prejuízo"), constitui mera irregularidade procedimental, que não tem o condão de alterar a natureza do SCR, convertendo-o em um cadastro de negativação, tampouco de configurar um ato ilícito passível de indenização. Analisando os documentos juntados pela parte ré em sua contestação (mov. 27), verifica-se que os contratos de adesão firmados pelo autor contêm cláusulas específicas que autorizam expressamente o Banco do Brasil a consultar e a registrar informações no SCR. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica acerca deste tema que trata da desnecessidade de notificação prévia. Veja-se: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) por ausência de notificação prévia e à condenação ao pagamento de compensação por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da anotação no SCR, mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que o SCR não configura cadastro restritivo. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual com autorização expressa e informações sobre o SCR satisfaz a exigência legal de comunicação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central se distingue dos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa) por sua dupla finalidade, consistente no monitoramento do crédito pelo Banco Central e no intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 5. O acesso ao SCR é restrito ao Banco Central e às instituições financeiras autorizadas, e o envio de informações é compulsório, registrando operações de crédito independentemente de adimplemento. 6. O dever de comunicação prévia da inscrição no SCR, previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na regulamentação do Banco Central, pode ser cumprido por meio de cláusula contratual expressa. 7. A mera ausência de comunicação prévia sobre a inscrição de dados no SCR não justifica a exclusão das informações do sistema quando os dados registrados são fidedignos e refletem operações existentes. 8. A intervenção judicial para remoção de informações do SCR é admitida apenas quando os dados registrados são inverídicos ou equivocados. 9. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito, a inscrição indevida no SCR não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para fins de indenização. 10. No caso concreto, o contrato previa expressa autorização para consulta e registro no SCR, cumprindo o dever de comunicação prévia. Não houve alegação de erro na informação registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível interposta pelo autor conhecida e desprovida. Apelação interposta pelo banco conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui finalidades e características distintas dos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, não se tratando de mero cadastro de inadimplentes. 2. A comunicação prévia da inclusão de dados do consumidor no SCR, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e regulamentação específica, pode ser realizada por meio de cláusula expressa no contrato. 3. A mera ausência de comunicação prévia da inscrição no SCR, quando os dados registrados são fidedignos e refletem operações existentes, não justifica a exclusão das informações do sistema. 4. A inscrição indevida no SCR, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do efetivo prejuízo". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5326325-92.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2025 13:00:00) (grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) COM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORALI. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença determinou a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por ausência de notificação prévia e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante requer a improcedência total dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia específica configura ato ilícito, quando há autorização contratual expressa para o registro; (ii) se a mera existência de cláusula contratual expressa sobre o registro no SCR supre o dever de comunicação prévia ao consumidor, afastando a ilicitude; e (iii) se, comprovada a regularidade da inclusão no SCR, persiste o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem seu funcionamento regulamentado por resoluções do Banco Central, sendo dever da instituição financeira alimentar o sistema.4. A Resolução CMN n.º 5.037/2022 exige que as instituições financeiras comuniquem previamente o cliente sobre o registro de dados de suas operações no SCR.5. A comunicação prévia exigida pela norma é suprida pela existência de cláusula contratual expressa e clara, que informe a consumidora sobre o registro dos dados de suas operações no SCR, sendo desnecessária nova notificação a cada alteração no status da operação.6. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa e inequívoca de ciência da autora sobre o registro de seus dados no SCR.7. Comprovada a ciência antecipada do consumidor e a regularidade da conduta do banco, não há ato ilícito na inclusão ou na manutenção do registro no SCR.8. Inexistente o ato ilícito, não há que se falar em condenação do banco à reparação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A autorização contratual expressa para o registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central supre o dever de comunicação prévia ao consumidor. 2. A inclusão de dados no SCR, amparada em cláusula contratual expressa e clara, configura conduta regular da instituição financeira e não gera dever de exclusão da inscrição ou de indenizar por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XXXII; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 98, § 3º, 341, 350, 374, III, 437, 934; CDC, art. 51; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 6º, 13, 16; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 10, 11, 13. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/9/2014, DJe 21/10/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.009.780/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 26/08/2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10/03/2009; TJGO, Apelação Cível 5976537-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2025; TJGO, Apelação Cível 6040933-88.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5826138-21.2023.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5361734-02.2024.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 15/05/2025; TJGO, Apelação Cível 5370082-96.2024.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 30/04/2025, Publicado em 30/04/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6138545-62.2024.8.09.0136, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2025 01:00:30) (grifou-se) Ademais, a parte autora não nega a existência do débito, apenas se insurge contra a forma do registro. A classificação da operação como "prejuízo" decorre de obrigação normativa imposta pelo Banco Central às instituições financeiras para dívidas em atraso por um determinado período, não constituindo uma liberalidade ou uma sanção aplicada discricionariamente pelo banco. A anotação, portanto, reflete a realidade fática do contrato e constitui exercício regular de um direito pela instituição financeira, que atua em cumprimento a um dever regulatório. Em relação ao dever de indenizar, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido que a simples ausência de notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC) para uma inscrição que reflete um débito legítimo e incontroverso não configura, por si só, dano moral indenizável. Trata-se de exercício regular de direito da instituição financeira ao reportar dados fidedignos ao órgão regulador. Veja-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte autora, sob a alegação de ausência de notificação prévia antes da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia da inscrição de dados no SCR/SISBACEN, pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR/SISBACEN tem natureza distinta dos cadastros de inadimplentes, destinando-se ao monitoramento do crédito pelo Banco Central, com acesso restrito às instituições autorizadas.4. O envio de informações ao SCR é compulsório e abrange dados positivos e negativos, não se tratando de medida facultativa ou que implique, por si só, em restrição ao crédito.5. A ausência de notificação prévia, ainda que configurada, não enseja automaticamente o dever de indenizar, quando não demonstrado dano efetivo à honra ou imagem do consumidor.6. Inexistência de demonstração de indeferimento de crédito, exposição indevida ou abalo moral decorrente do registro no SCR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza sigilosa e regulatória, distinta dos cadastros de proteção ao crédito de entidades privadas. 2. A ausência de comunicação prévia da inserção de dados no SCR, por si só, não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar, se não demonstrado prejuízo concreto.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 12; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5017029-22.2025.8.09.0051, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2025 16:17:45) (grifou-se) Sendo assim, sendo o débito existente e não tendo a autora comprovado o pagamento ou a inexatidão da informação lançada, a conduta do réu em informar o "prejuízo" ao BACEN constitui cumprimento de norma cogente, afastando a ilicitude. Para a configuração do dano moral, é necessária a prova de violação a direitos da personalidade. A mera recusa de crédito por outras instituições, baseada em um histórico de inadimplência real, não gera abalo moral, mas consequência natural do risco de mercado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão do mov. 5. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade está suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.