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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
DECISÃO
Na sentença do evento nº 169, foi declarado extinto o cumprimento de sentença, proposto pelo Município de Goiânia em face de Worldshow Promoções e Eventos LTDA e de Rubens Ferreira Barbosa Júnior, e determinada a expedição de alvarás.
Nos eventos nº 176 e 177, o Dr. Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho e o Dr. Daniel Puga, advogados que representaram os interesses da parte embargante na fase conhecimento, propuseram o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença do evento nº 30 e majorados no acórdão do evento nº 107.
No evento nº 179, o embargante/executado Rubens Ferreira Barbosa Júnior requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio operacional das suas contas, inclusive quanto às funções de transferência e movimentação.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Ao analisar os autos, denota-se que o Município de Goiânia-GO foi intimado acerca da sentença proferida no evento nº 169 em 10/08/2026, como pode ser visto no evento nº 175.
Considerando, então, que, à luz do art. 186, caput, do CPC, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, bem como os prazos processuais são contados apenas em dias úteis e excluindo o dia do início e incluindo o dia do fim (arts. 219, caput, e 224, caput, ambos do CPC), conclui-se que a sentença proferida no evento nº 169, haja vista que o termo final para o Município de Goiânia-GO se manifestar acerca do aludido pronunciamento judicial se dará em 22/09/2026.
Desse modo, não pode ser acolhido o pedido de desbloqueio formulado no evento nº 179, haja vista que a baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo, pressupõe o trânsito em julgado da sentença proferida no evento nº 169, como pode ser visto na parte dispositiva da referida sentença.
Sendo assim, indefiro o pedido do evento nº 179.
Igualmente, a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no evento nº 169 inviabiliza a deflagração do cumprimento de sentença, proposto pelo Dr. Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho e pelo Dr. Daniel Puga, para recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença do evento nº 30 e majorados no acórdão do evento nº 107. Explico.
Embora os honorários advocatícios constituam crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, bem como podem ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, como prevê o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), verifica-se que na sentença proferida no evento 30, também foram arbitrados honorária sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Goiânia-GO, os quais já estão sendo executado nestes mesmos autos.
Desse modo, o processamento simultâneo, nestes mesmos autos, do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte embargante, e dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Goiânia-GO, tem evidente potencial de gerar tumulto processual, sobretudo porque envolve sujeitos, inclusive porque ainda não houve escoamento do prazo recursal da sentença proferida no evento nº 169, a qual extinguiu o cumprimento de sentença proposto pelo Município de Goiânia em face de Worldshow Promoções e Eventos LTDA e de Rubens Ferreira Barbosa Júnior.
Desse modo, enquanto pendente o escoamento do prazo recursal da sentença proferida no evento nº 169, resta inviável a deflagração do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados que representaram os interesses da parte embargante na fase conhecimento, haja vista que, caso o Município exequente interponha recurso de apelação estes autos devem obrigatoriamente ser remetidos ao Egrégio TJ-GO, como ordena o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por essa razão, o pedido de cumprimento de sentença formulado nos eventos nº 176 e 177 deverá aguardar o escoamento do prazo recursal acerca da sentença proferida no evento nº 169.
Assim, deixo de receber, ao menos por ora, o pedido de cumprimento de sentença, apresentado nos eventos nº 176 e 177, para recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença do evento nº 30 e majorados no acórdão do evento nº 107 em favor dos advogados que representaram os interesses da parte embargante na fase conhecimento.
Sem prejuízo, após o trânsito em julgado da sentença proferida no evento nº 169, façam-me os autos conclusos para análise dos pedidos formulados nos eventos nº 176, 177 e 179.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
DECISÃO
Na sentença do evento nº 169, foi declarado extinto o cumprimento de sentença, proposto pelo Município de Goiânia em face de Worldshow Promoções e Eventos LTDA e de Rubens Ferreira Barbosa Júnior, e determinada a expedição de alvarás.
Nos eventos nº 176 e 177, o Dr. Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho e o Dr. Daniel Puga, advogados que representaram os interesses da parte embargante na fase conhecimento, propuseram o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença do evento nº 30 e majorados no acórdão do evento nº 107.
No evento nº 179, o embargante/executado Rubens Ferreira Barbosa Júnior requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio operacional das suas contas, inclusive quanto às funções de transferência e movimentação.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Ao analisar os autos, denota-se que o Município de Goiânia-GO foi intimado acerca da sentença proferida no evento nº 169 em 10/08/2026, como pode ser visto no evento nº 175.
Considerando, então, que, à luz do art. 186, caput, do CPC, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, bem como os prazos processuais são contados apenas em dias úteis e excluindo o dia do início e incluindo o dia do fim (arts. 219, caput, e 224, caput, ambos do CPC), conclui-se que a sentença proferida no evento nº 169, haja vista que o termo final para o Município de Goiânia-GO se manifestar acerca do aludido pronunciamento judicial se dará em 22/09/2026.
Desse modo, não pode ser acolhido o pedido de desbloqueio formulado no evento nº 179, haja vista que a baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo, pressupõe o trânsito em julgado da sentença proferida no evento nº 169, como pode ser visto na parte dispositiva da referida sentença.
Sendo assim, indefiro o pedido do evento nº 179.
Igualmente, a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no evento nº 169 inviabiliza a deflagração do cumprimento de sentença, proposto pelo Dr. Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho e pelo Dr. Daniel Puga, para recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença do evento nº 30 e majorados no acórdão do evento nº 107. Explico.
Embora os honorários advocatícios constituam crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, bem como podem ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, como prevê o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), verifica-se que na sentença proferida no evento 30, também foram arbitrados honorária sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Goiânia-GO, os quais já estão sendo executado nestes mesmos autos.
Desse modo, o processamento simultâneo, nestes mesmos autos, do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte embargante, e dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Goiânia-GO, tem evidente potencial de gerar tumulto processual, sobretudo porque envolve sujeitos, inclusive porque ainda não houve escoamento do prazo recursal da sentença proferida no evento nº 169, a qual extinguiu o cumprimento de sentença proposto pelo Município de Goiânia em face de Worldshow Promoções e Eventos LTDA e de Rubens Ferreira Barbosa Júnior.
Desse modo, enquanto pendente o escoamento do prazo recursal da sentença proferida no evento nº 169, resta inviável a deflagração do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados que representaram os interesses da parte embargante na fase conhecimento, haja vista que, caso o Município exequente interponha recurso de apelação estes autos devem obrigatoriamente ser remetidos ao Egrégio TJ-GO, como ordena o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por essa razão, o pedido de cumprimento de sentença formulado nos eventos nº 176 e 177 deverá aguardar o escoamento do prazo recursal acerca da sentença proferida no evento nº 169.
Assim, deixo de receber, ao menos por ora, o pedido de cumprimento de sentença, apresentado nos eventos nº 176 e 177, para recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença do evento nº 30 e majorados no acórdão do evento nº 107 em favor dos advogados que representaram os interesses da parte embargante na fase conhecimento.
Sem prejuízo, após o trânsito em julgado da sentença proferida no evento nº 169, façam-me os autos conclusos para análise dos pedidos formulados nos eventos nº 176, 177 e 179.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito