Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)
Processo: 5295533-38.2026.8.09.0111
Polo ativo: Marcos Flavio Soares Ricardo
Polo passivo: Rp Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
7
SENTENÇA
Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCOS FLÁVIO SOARES RICARDO, em face de RP FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Verifica-se nos autos que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência previamente designada por este Juízo. Ademais, in casu, a parte não apresentou qualquer justificativa plausível ou comprovação de motivo de força maior para fundamentar sua ausência.
Com efeito, a presença pessoal da parte nos atos processuais é requisito indispensável no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Essa obrigatoriedade decorre do fato de que o escopo primordial da Lei nº 9.099/95 é a busca incessante pela conciliação ou transação entre os litigantes, consoante a inteligência do seu art. 2º.
A consequência legal para a desídia da parte autora encontra-se expressamente prevista no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do mesmo diploma legal estabelece que a extinção do feito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes para essa finalidade.
No que tange às custas processuais, o regramento do Juizado Especial é claro ao penalizar o autor ausente, visando desestimular a movimentação indevida da máquina judiciária. A isenção só ocorreria caso comprovada força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95), o que não ocorreu nos presentes autos. Tal entendimento está consolidado no Enunciado 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dada a ausência injustificada da parte autora na audiência.
Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário 3.981/2026)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)
Processo: 5295533-38.2026.8.09.0111
Polo ativo: Marcos Flavio Soares Ricardo
Polo passivo: Rp Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
7
SENTENÇA
Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCOS FLÁVIO SOARES RICARDO, em face de RP FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Verifica-se nos autos que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência previamente designada por este Juízo. Ademais, in casu, a parte não apresentou qualquer justificativa plausível ou comprovação de motivo de força maior para fundamentar sua ausência.
Com efeito, a presença pessoal da parte nos atos processuais é requisito indispensável no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Essa obrigatoriedade decorre do fato de que o escopo primordial da Lei nº 9.099/95 é a busca incessante pela conciliação ou transação entre os litigantes, consoante a inteligência do seu art. 2º.
A consequência legal para a desídia da parte autora encontra-se expressamente prevista no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do mesmo diploma legal estabelece que a extinção do feito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes para essa finalidade.
No que tange às custas processuais, o regramento do Juizado Especial é claro ao penalizar o autor ausente, visando desestimular a movimentação indevida da máquina judiciária. A isenção só ocorreria caso comprovada força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95), o que não ocorreu nos presentes autos. Tal entendimento está consolidado no Enunciado 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dada a ausência injustificada da parte autora na audiência.
Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário 3.981/2026)