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5295533-38.2026.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5295533-38.2026.8.09.0111 Polo ativo: Marcos Flavio Soares Ricardo Polo passivo: Rp Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento 7 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCOS FLÁVIO SOARES RICARDO, em face de RP FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Verifica-se nos autos que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência previamente designada por este Juízo. Ademais, in casu, a parte não apresentou qualquer justificativa plausível ou comprovação de motivo de força maior para fundamentar sua ausência. Com efeito, a presença pessoal da parte nos atos processuais é requisito indispensável no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Essa obrigatoriedade decorre do fato de que o escopo primordial da Lei nº 9.099/95 é a busca incessante pela conciliação ou transação entre os litigantes, consoante a inteligência do seu art. 2º. A consequência legal para a desídia da parte autora encontra-se expressamente prevista no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do mesmo diploma legal estabelece que a extinção do feito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes para essa finalidade. No que tange às custas processuais, o regramento do Juizado Especial é claro ao penalizar o autor ausente, visando desestimular a movimentação indevida da máquina judiciária. A isenção só ocorreria caso comprovada força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95), o que não ocorreu nos presentes autos. Tal entendimento está consolidado no Enunciado 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dada a ausência injustificada da parte autora na audiência. Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5295533-38.2026.8.09.0111 Polo ativo: Marcos Flavio Soares Ricardo Polo passivo: Rp Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento 7 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCOS FLÁVIO SOARES RICARDO, em face de RP FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Verifica-se nos autos que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência previamente designada por este Juízo. Ademais, in casu, a parte não apresentou qualquer justificativa plausível ou comprovação de motivo de força maior para fundamentar sua ausência. Com efeito, a presença pessoal da parte nos atos processuais é requisito indispensável no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Essa obrigatoriedade decorre do fato de que o escopo primordial da Lei nº 9.099/95 é a busca incessante pela conciliação ou transação entre os litigantes, consoante a inteligência do seu art. 2º. A consequência legal para a desídia da parte autora encontra-se expressamente prevista no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do mesmo diploma legal estabelece que a extinção do feito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes para essa finalidade. No que tange às custas processuais, o regramento do Juizado Especial é claro ao penalizar o autor ausente, visando desestimular a movimentação indevida da máquina judiciária. A isenção só ocorreria caso comprovada força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95), o que não ocorreu nos presentes autos. Tal entendimento está consolidado no Enunciado 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dada a ausência injustificada da parte autora na audiência. Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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