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5295422-51.2018.8.09.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5295422-51.2018.8.09.0138 Requerente(s): Renata Barros Ataídes Requerido(s): Município De Rio Verde-go DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE, fundado em título judicial transitado em julgado que condenou o ente público ao pagamento, em favor dos autores, dos adicionais de titularidade, dedicação exclusiva, difícil acesso, quinquênio, décimo terceiro salário e férias incidentes sobre as horas laboradas em substituição, observada a prescrição quinquenal. O título determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, desde a citação válida, segundo os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, ficando a verba honorária reservada para fixação após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Instaurada a fase executiva, o Município apresentou impugnação, sustentando, entre outras matérias, excesso de execução, o que ensejou sucessivas manifestações das partes e remessas dos autos à Contadoria Judicial. No curso dessas diligências, os exequentes informaram que Silma Lúcia Araújo e Renata Barros Ataídes não fazem jus a valores nesta fase executiva, postulando o prosseguimento da apuração quanto a Francisca Luiz de Medeiros, Karina de Paula Ferreira Bessa, Márcia Sousa Oliveira Soares e Paulo Vieira Soares. Após a complementação da documentação requisitada, a Central Única de Contadores apresentou, no evento 305, cálculos de liquidação individualizados, adotando os parâmetros decorrentes do título executivo e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC para atualização do débito fazendário. Os exequentes manifestaram expressa concordância com a conta judicial e requereram o prosseguimento mediante expedição das requisições pertinentes, conforme evento 320. O Município, todavia, no evento 322, insurgiu-se contra os cálculos da Contadoria e apresentou novos demonstrativos, apontando os seguintes valores que reputa corretos: R$ 9.086,92 para Karina de Paula Ferreira, R$ 115.554,69 para Márcia Sousa Oliveira Soares, R$ 14.995,47 para Paulo Vieira Soares e R$ 41.963,66 para Francisca Luiz de Medeiros, em contraposição aos valores encontrados pela Contadoria, respectivamente, de R$ 7.644,68, R$ 91.622,04, R$ 27.551,40 e R$ 43.667,87. É o necessário. Decido. Embora a manifestação do executado não individualize suficientemente, em sua fundamentação textual, os supostos equívocos da conta judicial, foram juntados demonstrativos contábeis próprios, cujos resultados apresentam diferenças relevantes em relação àqueles obtidos pelo auxiliar do Juízo. Nessa conjuntura, a imediata homologação de qualquer das contas mostra-se prematura. A liquidação deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado modificar a sentença liquidanda ou rediscutir a lide nessa fase, conforme expressamente estabelece o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, tratando-se de divergência de natureza eminentemente técnica, mostra-se adequado que o órgão contábil judicial, que dispõe de posição equidistante das partes e já elaborou a conta, confronte os demonstrativos posteriormente apresentados pelo executado e esclareça, de maneira objetiva, a origem das diferenças. A providência é necessária sobretudo porque a divergência não se apresenta de modo uniforme: para determinadas exequentes o Município aponta valores superiores aos calculados pela Contadoria, ao passo que, em relação a outros, sustenta quantias inferiores, circunstância que recomenda a conferência das rubricas, competências, bases de cálculo e valores considerados em cada demonstrativo antes da definição judicial do quantum debeatur. Diante do exposto, antes de apreciar definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar a liquidação, REMETAM-SE os autos novamente à Central Única de Contadores, para que, à vista dos cálculos do evento 305 e dos demonstrativos e documentos juntados pelo Município no evento 322, proceda à conferência específica das divergências apontadas em relação a FRANCISCA LUIZ DE MEDEIROS, KARINA DE PAULA FERREIRA BESSA, MÁRCIA SOUSA OLIVEIRA SOARES e PAULO VIEIRA SOARES. A Contadoria deverá, de forma individualizada para cada exequente, informar se os elementos apresentados pelo executado ensejam alteração da conta do evento 305 e, em caso positivo, apresentar memória retificada, identificando objetivamente a rubrica, competência, base de cálculo ou outro parâmetro responsável pela modificação. Caso conclua pela manutenção dos cálculos já apresentados, deverá esclarecer, sucintamente, a razão técnica das diferenças em relação às planilhas do evento 322. Consigne-se que a apuração deverá permanecer estritamente adstrita ao título executivo transitado em julgado, sem inclusão ou exclusão de parcelas fundada em rediscussão da relação jurídica já definitivamente decidida. Apresentados os esclarecimentos ou eventual conta retificada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual insurgência indicar, de modo preciso, os itens e valores controvertidos, acompanhada de memória discriminada do cálculo reputado correto, não bastando mera discordância genérica. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5295422-51.2018.8.09.0138 Requerente(s): Renata Barros Ataídes Requerido(s): Município De Rio Verde-go DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE, fundado em título judicial transitado em julgado que condenou o ente público ao pagamento, em favor dos autores, dos adicionais de titularidade, dedicação exclusiva, difícil acesso, quinquênio, décimo terceiro salário e férias incidentes sobre as horas laboradas em substituição, observada a prescrição quinquenal. O título determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, desde a citação válida, segundo os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, ficando a verba honorária reservada para fixação após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Instaurada a fase executiva, o Município apresentou impugnação, sustentando, entre outras matérias, excesso de execução, o que ensejou sucessivas manifestações das partes e remessas dos autos à Contadoria Judicial. No curso dessas diligências, os exequentes informaram que Silma Lúcia Araújo e Renata Barros Ataídes não fazem jus a valores nesta fase executiva, postulando o prosseguimento da apuração quanto a Francisca Luiz de Medeiros, Karina de Paula Ferreira Bessa, Márcia Sousa Oliveira Soares e Paulo Vieira Soares. Após a complementação da documentação requisitada, a Central Única de Contadores apresentou, no evento 305, cálculos de liquidação individualizados, adotando os parâmetros decorrentes do título executivo e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC para atualização do débito fazendário. Os exequentes manifestaram expressa concordância com a conta judicial e requereram o prosseguimento mediante expedição das requisições pertinentes, conforme evento 320. O Município, todavia, no evento 322, insurgiu-se contra os cálculos da Contadoria e apresentou novos demonstrativos, apontando os seguintes valores que reputa corretos: R$ 9.086,92 para Karina de Paula Ferreira, R$ 115.554,69 para Márcia Sousa Oliveira Soares, R$ 14.995,47 para Paulo Vieira Soares e R$ 41.963,66 para Francisca Luiz de Medeiros, em contraposição aos valores encontrados pela Contadoria, respectivamente, de R$ 7.644,68, R$ 91.622,04, R$ 27.551,40 e R$ 43.667,87. É o necessário. Decido. Embora a manifestação do executado não individualize suficientemente, em sua fundamentação textual, os supostos equívocos da conta judicial, foram juntados demonstrativos contábeis próprios, cujos resultados apresentam diferenças relevantes em relação àqueles obtidos pelo auxiliar do Juízo. Nessa conjuntura, a imediata homologação de qualquer das contas mostra-se prematura. A liquidação deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado modificar a sentença liquidanda ou rediscutir a lide nessa fase, conforme expressamente estabelece o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, tratando-se de divergência de natureza eminentemente técnica, mostra-se adequado que o órgão contábil judicial, que dispõe de posição equidistante das partes e já elaborou a conta, confronte os demonstrativos posteriormente apresentados pelo executado e esclareça, de maneira objetiva, a origem das diferenças. A providência é necessária sobretudo porque a divergência não se apresenta de modo uniforme: para determinadas exequentes o Município aponta valores superiores aos calculados pela Contadoria, ao passo que, em relação a outros, sustenta quantias inferiores, circunstância que recomenda a conferência das rubricas, competências, bases de cálculo e valores considerados em cada demonstrativo antes da definição judicial do quantum debeatur. Diante do exposto, antes de apreciar definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar a liquidação, REMETAM-SE os autos novamente à Central Única de Contadores, para que, à vista dos cálculos do evento 305 e dos demonstrativos e documentos juntados pelo Município no evento 322, proceda à conferência específica das divergências apontadas em relação a FRANCISCA LUIZ DE MEDEIROS, KARINA DE PAULA FERREIRA BESSA, MÁRCIA SOUSA OLIVEIRA SOARES e PAULO VIEIRA SOARES. A Contadoria deverá, de forma individualizada para cada exequente, informar se os elementos apresentados pelo executado ensejam alteração da conta do evento 305 e, em caso positivo, apresentar memória retificada, identificando objetivamente a rubrica, competência, base de cálculo ou outro parâmetro responsável pela modificação. Caso conclua pela manutenção dos cálculos já apresentados, deverá esclarecer, sucintamente, a razão técnica das diferenças em relação às planilhas do evento 322. Consigne-se que a apuração deverá permanecer estritamente adstrita ao título executivo transitado em julgado, sem inclusão ou exclusão de parcelas fundada em rediscussão da relação jurídica já definitivamente decidida. Apresentados os esclarecimentos ou eventual conta retificada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual insurgência indicar, de modo preciso, os itens e valores controvertidos, acompanhada de memória discriminada do cálculo reputado correto, não bastando mera discordância genérica. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3

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