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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5295410-02.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): LUCIENE GOUVEIA DALAFINI FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 248.090.551-91) Ré(u): DENES GOUVEIA DALAFINI (CPF/CNPJ: 277.995.061-72) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de exigir contas movida por Luciene Gouveia Dalafini Figueiredo em desfavor de Denes Gouveia Dalafini e Hercules Gouveia Dalafini, partes qualificadas nos autos. Na mov. 212, foi julgada procedente a primeira fase da ação, condenando os réus a prestarem as contas. Após apresentação de documentos, diante da complexidade e da vasta documentação, foi determinada, de ofício, a realização da perícia contábil. Determinado, ainda, o rateio dos honorários periciais. Intimado, o expert apresentou proposta de honorários periciais no montante total de R$ 31.180,80 (trinta e um mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos). As partes apresentaram impugnações à proposta (movs. 256, 257 e 258). O perito manifestou na mov. 262 e manteve a proposta inicial. O segundo requerido manifestou nos autos. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Inicialmente, importante ressaltar que a decisão de mov. 241 já imputou o rateio dos honorários periciais, sendo 50% para a parte autora e 50% para os requeridos, por se tratar de perícia determinada de ofício. Ademais, para fixação do valor dos honorários periciais, é preciso se considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, além do lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. No caso dos autos, o perito apresentou currículo com especialização em Auditoria Contábil e capacidade técnica para o encargo. A proposta por ele apresentada se pautou de forma objetiva na Tabela Referencial de Honorários Periciais da ASPECON-GO. O regulamento usado pelas associações de classe, embora não seja absoluto, constitui baliza idônea e objetiva para a aferição da justa remuneração do profissional. Além disso, a estimativa de horas laborativas encontra plena justificativa na alta especialização exigida, no volume documental a ser periciado e, notadamente, na formulação de elevado número de quesitos. Portanto, o montante global atende aos ditames da razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito a impugnação e, por consequência, homologo os honorários periciais no importe de R$ 31.180,80 (trinta e um mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos), conforme proposta apresentada. Tendo em vista os honorários serão repartidos pelas partes, por questão de celeridade processual, indefiro o pedido de parcelamento da quota-parte dos honorários periciais. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento da quota dos honorários periciais, sendo R$ 15.590,40 (quinze mil, quinhentos e noventa reais e quarenta centavos) pela parte autora e R$ 7.795,20 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) para cada requerido, sob pena de preclusão da prova. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5295410-02.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): LUCIENE GOUVEIA DALAFINI FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 248.090.551-91) Ré(u): DENES GOUVEIA DALAFINI (CPF/CNPJ: 277.995.061-72) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de exigir contas movida por Luciene Gouveia Dalafini Figueiredo em desfavor de Denes Gouveia Dalafini e Hercules Gouveia Dalafini, partes qualificadas nos autos. Na mov. 212, foi julgada procedente a primeira fase da ação, condenando os réus a prestarem as contas. Após apresentação de documentos, diante da complexidade e da vasta documentação, foi determinada, de ofício, a realização da perícia contábil. Determinado, ainda, o rateio dos honorários periciais. Intimado, o expert apresentou proposta de honorários periciais no montante total de R$ 31.180,80 (trinta e um mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos). As partes apresentaram impugnações à proposta (movs. 256, 257 e 258). O perito manifestou na mov. 262 e manteve a proposta inicial. O segundo requerido manifestou nos autos. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Inicialmente, importante ressaltar que a decisão de mov. 241 já imputou o rateio dos honorários periciais, sendo 50% para a parte autora e 50% para os requeridos, por se tratar de perícia determinada de ofício. Ademais, para fixação do valor dos honorários periciais, é preciso se considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, além do lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. No caso dos autos, o perito apresentou currículo com especialização em Auditoria Contábil e capacidade técnica para o encargo. A proposta por ele apresentada se pautou de forma objetiva na Tabela Referencial de Honorários Periciais da ASPECON-GO. O regulamento usado pelas associações de classe, embora não seja absoluto, constitui baliza idônea e objetiva para a aferição da justa remuneração do profissional. Além disso, a estimativa de horas laborativas encontra plena justificativa na alta especialização exigida, no volume documental a ser periciado e, notadamente, na formulação de elevado número de quesitos. Portanto, o montante global atende aos ditames da razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito a impugnação e, por consequência, homologo os honorários periciais no importe de R$ 31.180,80 (trinta e um mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos), conforme proposta apresentada. Tendo em vista os honorários serão repartidos pelas partes, por questão de celeridade processual, indefiro o pedido de parcelamento da quota-parte dos honorários periciais. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento da quota dos honorários periciais, sendo R$ 15.590,40 (quinze mil, quinhentos e noventa reais e quarenta centavos) pela parte autora e R$ 7.795,20 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) para cada requerido, sob pena de preclusão da prova. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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