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Processo 5295268-63.2024.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5295268-63.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FLAVIA FULGENCIO FELICISSIMO CPF: 561.046.006-97 RÉU: MARIA JOSE DE FREITAS TEODORO CPF: 122.519.136-02 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por FLAVIA FULGENCIO FELICISSIMO em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELLOS, MARIA JOSE DE FREITAS TEODORO e MARCOS ANTONIO CANUTO GUERRA, distribuídos por dependência à execução 5182257-27.2022.8.13.0024 (ID 10347738068). A embargante requereu gratuidade de justiça e arguiu prefacial de prescrição da taxa condominial de março de 2016. Também alegou, em preliminar, ser parte ilegitimidade para figurar o polo passivo da demanda, ao fundamento de não ter assinado o termo de confissão e novação de dívida celebrado entre o exequente e os ocupantes do bem, além de não figurar na matrícula como titular do domínio. Apontou excesso de execução pela inclusão de multa de 10%, honorários de 20% e valores sem respaldo em atas de assembleia. Indicou débito de R$ 23.628,29 em confronto com o montante de R$ 35.828,98 constante da execução. O juízo anterior deferiu a gratuidade de justiça requerida na inicial e recebeu os embargos sem efeito suspensivo (ID 10384110140). O Condomínio Residencial Barcellos apresentou impugnação (ID 10410809912). Questionou a gratuidade de justiça, defendeu a legitimidade da embargante em razão da obrigação propter rem, rebateu a prescrição e negou o excesso de execução pela falta de memória de cálculo. Postulou condenação por litigância de má-fé, inscrição em cadastro de inadimplentes e entrega de chaves do imóvel. A embargante manifestou-se no ID 10461799076. Maria José de Freitas Teodoro e Marcos Antônio Canuto Guerra foram citados mas deixaram transcorrer o prazo sem resposta. Sobreveio a juntada da certidão de matrícula do imóvel (ID 10596640067). Em fase de especificação de provas, a embargante informou a desnecessidade de dilação probatória e o condomínio permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito com base nos arts. 355, I, e 920, II, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos basta para a formação do convencimento do juízo. Maria José de Freitas Teodoro e Marcos Antônio Canuto Guerra figuram como executados na ação principal e não manifestaram pretensão de credor em face da embargante, razão pela qual não têm legitimidade para figurar o polo passivo destes embargos. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça feita pelo condomínio réu, ausentes provas de que a parte Embargante tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante, uma vez que os documentos demonstram que ela alugou o apartamento 704, bloco 2, a Maria José de Freitas Teodoro e Marcos Antônio Canuto Guerra. Na execução nº 5156649-95.2020.8.13.0024, apresentou-se como locadora e cobrou dos ocupantes aluguéis, IPTU e taxas condominiais. Também respondeu à execução nº 5126519-93.2018.8.13.0024, ajuizada pelo mesmo condomínio para a cobrança de despesas anteriores da unidade. Esses elementos comprovam sua relação jurídica material com o imóvel e o exercício da posse indireta. Embora a matrícula nº 111.051 (ID 10596640067) permaneça registrada em nome da construtora, a ausência de registro da transmissão não afasta a responsabilidade da embargante pelas despesas condominiais, que possuem natureza propter rem. Quanto à prescrição, a pretensão de cobrança das cotas condominiais submete-se ao prazo de cinco anos, contado do vencimento de cada prestação, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A cota de março de 2016, contudo, foi incluída na execução nº 5126519-93.2018.8.13.0024, ajuizada dentro do prazo prescricional. Naquele processo, a embargante depositou o valor cobrado e, após apuração da contadoria judicial, efetuou depósito complementar. A execução foi extinta e a sentença transitou em julgado em 26/09/2022. Não há prescrição a reconhecer, pois a cobrança judicial anterior interrompeu o prazo. A parcela, contudo, deve ser excluída, vez que foi quitada na execução nº 5126519-93.2018.8.13.0024. Sua posterior inclusão no acordo firmado entre a locadora e locatários não restabelece obrigação já satisfeita nem autoriza nova cobrança contra a embargante. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição, mas reconheço a inexigibilidade da cota de março de 2016 em razão da quitação comprovada. Destaco que a parte embargante não está vinculada ao instrumento de confissão e novação de dívida de ID 9588653872. Neste documento, o condomínio reconheceu Maria José de Freitas Teodoro e Marcos Antônio Canuto Guerra como devedores da quantia consolidada de R$ 18.186,75 e substituiu as obrigações anteriores por uma nova dívida parcelada. Como a embargante não participou do acordo, a novação e os encargos nele previstos produzem efeitos apenas em relação aos signatários, nos termos dos arts. 360, II, e 362 do Código Civil. Contudo, os boletos referente aos meses de fevereiro a junho de 2021 não foram abrangidos pelo acordo e estão discriminadas em demonstrativo próprio. As atas assembleares fixaram o valor de R$ 443,65 para fevereiro e março de 2021 e de R$ 482,92 para abril, maio e junho de 2021. A embargante responde por essas parcelas em razão de sua relação jurídica com a unidade. O art. 29 da convenção prevê multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento. A taxa convencionada permanece aplicável após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Como a convenção não estabelece índice de correção monetária, aplicam-se os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os honorários advocatícios previstos na convenção devem ser excluídos da presente execução. Essa verba decorre da contratação do advogado pelo condomínio e não integra o crédito condominial previsto no art. 784, X, do Código de Processo Civil. Na execução, são exigíveis apenas os honorários fixados pelo juízo na forma do art. 827 do mesmo Código. A embargante indicou como devido o valor de R$ 23.628,29, mas não apresentou cálculo discriminado que permita conferir sua composição. Tal fato, contudo, não impede o reconhecimento do excesso comprovado pelos documentos apresentados pelo próprio exequente. A atuação da embargante limita-se ao exercício do direito de defesa e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Os pedidos de inscrição em cadastro de inadimplentes e entrega das chaves constituem providências executivas e devem ser apreciados nos autos da execução. DISPOSITIVO Posto isto, reconheço a ilegitimidade passiva de MARIA JOSE DE FREITAS TEODORO e MARCOS ANTONIO CANUTO GUERRA e, em relação a eles, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas pela parte Embargante e acolho, em parte, os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e excluir da cobrança contra a embargante o valor histórico de R$ 18.186,75, objeto do instrumento de confissão e novação de dívida de ID 9588653872, bem como a multa de 10%, os honorários advocatícios de 20% e os demais encargos decorrentes desse instrumento. Excluo também a cota condominial de março de 2016, por ter sido cobrada e quitada na execução nº 5126519-93.2018.8.13.0024, e os honorários advocatícios convencionais ou regimentais acrescidos às cotas condominiais. A execução prosseguirá contra a embargante somente quanto às cotas de fevereiro e março de 2021, no valor nominal de R$ 443,65 cada, e de abril, maio e junho de 2021, no valor nominal de R$ 482,92 cada. Sobre cada parcela incidirão, desde o vencimento, multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Deixo de conhecer dos pedidos de inscrição em cadastro de inadimplentes e entrega das chaves, que deverão ser apreciados nos autos da execução, observados os limites subjetivos das obrigações. Diante da sucumbência recíproca, atribuo à embargante 20% e ao Condomínio Residencial Barcellos 80% das custas e despesas processuais. Condeno o condomínio ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor cobrado da embargante e o saldo que permanecer após o recálculo. Condeno a embargante ao pagamento de honorários ao patrono do condomínio, fixados em 10% sobre o saldo reconhecido como exigível, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas devidas pela embargante fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Condomínio Residencial Barcellos para apresentar, na execução principal e no prazo de 15 dias, planilha limitada às cotas de fevereiro a junho de 2021, elaborada conforme os critérios desta sentença. Apresentado o cálculo, intime-se a embargante para manifestação no mesmo prazo. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução principal nº 5182257-27.2022.8.13.0024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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