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5295257-65.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5295257-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVADO: LETÍCIA RICKES AZEVEDO ADVOGADO(A): SAMUEL CHAPPER (OAB RS019017) ADVOGADO(A): LETÍCIA RICKES AZEVEDO (OAB RS065529) AGRAVADO: BEATRIZ HELENA DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): SAMUEL CHAPPER (OAB RS019017) ADVOGADO(A): LETÍCIA RICKES AZEVEDO (OAB RS065529) AGRAVADO: EISLER ROSA CAVADA ADVOGADO(A): SAMUEL CHAPPER (OAB RS019017) ADVOGADO(A): LETÍCIA RICKES AZEVEDO (OAB RS065529) AGRAVADO: SAMUEL CHAPPER ADVOGADO(A): SAMUEL CHAPPER (OAB RS019017) ADVOGADO(A): LETÍCIA RICKES AZEVEDO (OAB RS065529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS, porquanto inconformado com a decisão (evento 60, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por LETÍCIA RICKES AZEVEDO, BEATRIZ HELENA DUARTE DOS SANTOS, EISLER ROSA CAVADA e SAMUEL CHAPPER, frente à qual ora se insurge, in verbis: (...) Vistos. O Município de Pelotas manifestou-se no Evento 58 questionando o lançamento de custas/despesas processuais pela Central de Cálculos e Custas Judiciais, diante da isenção prevista na Lei n° Lei nº 14.634/2014. As custas foram lançadas em obediência ao comando sentencial, já transitado em julgado, que assim o condenou: "Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará o Município com a taxa única e as despesas processuais, na forma do ofício-circular nº 060/2015-CGJ que regulamentou a Lei Estadual nº 14.634/2014. Condeno também ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85 do CPC/2015." Dessa forma, inafastável o cumprimento da obrigação de arcar com a respectiva taxa e despesas da fase de conhecimento. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV para adimplemento das custas. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do Poder Judiciário. Dil. legais. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 5º da Lei nº 14.634/2014 ao indeferir a isenção de Taxa Única ao Município. Argumentou que a isenção é aplicável a processos ajuizados a partir de 2015, sendo o feito originário de 05OUT17, além de invocar precedentes em IRDRs. Requereu o efeito suspensivo e a reforma para cassar a exigência do pagamento e da RPV. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão vergastada para afastar a determinação de pagamento de Taxa Única de Serviços Judiciários pelo ente municipal, sob o fundamento de isenção legal aplicável ao caso, pugnando pela suspensão imediata da expedição de RPV para esse fim. E, como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC1 (cf. art. 1.019, I do CPC)2. Firmadas tais premissas, neste juízo perfunctório, cumpre destacar o dispositivo legal insculpido no art. 5º, I, da Lei nº 14.634/14, que preconiza3: Art. 5.º São isentos do pagamento da taxa: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; [...] E, muito embora o título executivo petrificado preveja o pagamento das custas pelo ente público, considerando-se que a legislação referida entrou em vigor em meados de JUN2015, tenho por eventualmente devida sua aplicação ao caso em tela, haja vista a interposição da ação originária em 5OUT2017. Assim, neste exame perfunctório, vislumbro eventual probabilidade jurídica e risco de dano a fundamentar a concessão da medida antecipatória recursal4. Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, deferindo a concessão do efeito suspensivo até a apreciação de julgamento. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 2. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 3. https://www.tjrs.jus.br/static/2019/08/Lei_n_14634-Institui_Taxa_Unica_de_Servicos_Judiciais.pdf 4. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

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