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5295211-76.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5295211-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CLAUDIA CINI MENEGUZZO ADVOGADO(A): GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) AGRAVADO: ROGERIO MENEGUZZO ADVOGADO(A): GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) AGRAVADO: ONEIDA THEREZINHA FELLINI MENEGUZZO ADVOGADO(A): GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) AGRAVADO: RICARDO MENEGUZZO ADVOGADO(A): GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) AGRAVADO: JOSE ROVILIO MENEGUZZO ADVOGADO(A): GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de origem em que litiga com Rogério Meneguzzo, RICARDO MENEGUZZO, JOSE ROVILIO MENEGUZZO e CLAUDIA CINI MENEGUZZO, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, nos seguintes termos (evento 183, DESPADEC1 ): "(...) FUNDAMENTAÇÃO Com a homologação do laudo pericial e suas complementações sem insurgência das partes, dispensa-se maiores digressões, impõe-se o julgamento de parcial procedência da impugnação, reconhecendo-se como devido pelos executados R$ 3.583.828,56 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), na posição de 31/08/2025, e o valor dos honorários advocatícios em favor da parte executada em R$ 493.529,10 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte e nova reais e dez centavos, na mesma data. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Rogério Meneguzzo, Ricardo Meneguzzo, Oneida Therezinha Fellini Meneguzzo, José Rovilio Meneguzzo e Cláudia Cini Meneguzzo em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 487, inciso I ,do CPC, para o fim de fixar o saldo devedor remanescente devido pelos executados em favor do exequente o montante de R$ 3.583.828,56 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), posicionado na data de 31/08/2025, e o valor dos honorários advocatícios em favor da parte executada em R$ 493.529,10 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte e nova reais e dez centavos, na mesma data. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos executados, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, a diferença entre o valor inicialmente postulado e o homologado nesta data. " Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o banco agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do mesmo incidente processual. Afirma que a decisão o condenou ao pagamento de um valor fixo e, simultaneamente, de um percentual sobre o excesso de execução, o que considera indevido. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da segunda verba honorária ou a redução substancial do valor fixado, por considerá-lo desproporcional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de pagar os honorários, alegando risco de prejuízo patrimonial. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado. A questão a ser analisada, em sede de cognição sumária, restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Nesse passo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida excepcional. Na hipótese dos autos, contudo, em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação. O agravante fundamenta seu pedido de efeito suspensivo no argumento de que a manutenção da decisão o compelirá ao pagamento dos honorários advocatícios, causando-lhe prejuízo patrimonial. Contudo, o prejuízo alegado é de natureza exclusivamente financeira. A eventual execução dos valores fixados a título de honorários, não caracteriza, por si só, um dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, caso o presente agravo de instrumento seja provido ao final, o sistema jurídico prevê mecanismos para a restituição de valores pagos indevidamente, o que afasta o caráter de irreversibilidade do dano. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a execução da verba honorária seja iminente ou que o seu pagamento possa comprometer de forma substancial a saúde financeira da instituição agravante, a ponto de justificar a suspensão imediata da decisão. Dessa forma, a simples obrigação de pagamento de uma quantia, ainda que elevada, não é suficiente para configurar o periculum in mora exigido pela lei processual, especialmente quando se trata de um prejuízo reversível. Ausente um dos requisitos cumulativos, fica prejudicada a análise aprofundada da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), cuja matéria, referente à suposta duplicidade na condenação em honorários, demanda exame mais detalhado a ser realizado pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Diligências legais.

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