Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5295190-03.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
AGRAVADO: AMIEL DIAS DE LUIZ
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
AGRAVADO: MARLI OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória, proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por MARLI OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS e AMIEL DIAS DE LUIZ , a qual segue transcrita (evento 40, SENT1):
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARLI OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS e AMIEL DIAS DE LUIZ, alegando, em síntese: (i) ausência de título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento de sentença, uma vez que não haveria trânsito em julgado da decisão; (ii) necessidade de prévia liquidação de sentença; (iii) excesso de execução, por não ter sido realizada a compensação dos valores pagos pelo autor anteriormente.
A impugnante requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, sua procedência para reconhecer a ausência de título executivo ou a necessidade de liquidação de sentença, bem como o excesso de execução.
A parte impugnada apresentou resposta (evento 19.1), sustentando: (i) a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo; (ii) a inexistência de recurso pendente com efeito suspensivo, tendo sido o recurso especial não admitido e o agravo em recurso especial improvido; (iii) a desnecessidade de liquidação prévia, por se tratar de mero cálculo aritmético; (iv) a correção dos cálculos apresentados. Requereu a improcedência da impugnação e a realização de penhora online.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação (evento 23.1).
A impugnante apresentou nova manifestação (evento 30.1), reiterando os argumentos da impugnação.
A parte exequente informou o trânsito em julgado da ação originária e apresentou cálculo atualizado do débito (eventos 33.2).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.I - Do título executivo
O ordenamento processual, por meio do art. 520 do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o cumprimento provisório da sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Portanto, a execução foi devidamente instaurada, não havendo que se falar em inexigibilidade do título por esse motivo.
Ademais, a questão encontra-se inteiramente superada. Conforme se verifica dos autos do processo de conhecimento, no curso deste incidente processual sobreveio o trânsito em julgado da decisão condenatória, após o julgamento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 32.2). Desta forma, o que se iniciou como um cumprimento provisório de sentença convolou-se, por força da lei, em cumprimento definitivo, conferindo ao título executivo judicial os atributos da certeza e exigibilidade em seu grau máximo. Qualquer debate acerca da provisoriedade da execução, portanto, perdeu completamente o seu objeto.
II.I - Da necessidade de liquidação da sentença e do excesso de execução
A sentença exequenda foi clara ao estabelecer os parâmetros para a revisão do contrato e a apuração dos valores a serem restituídos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 033160009537 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,85% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
A determinação do montante devido, portanto, não demanda a produção de novas provas ou conhecimentos técnicos especializados, mas apenas a aplicação de operações matemáticas com base nos critérios já definidos judicialmente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 509, § 2º, estabelece:
"Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença."
Este é precisamente o caso dos autos. A apuração do saldo credor em favor da exequente é uma consequência direta da aplicação dos parâmetros revisionais fixados no título executivo, o que afasta a necessidade de instauração de um procedimento de liquidação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é consolidada neste sentido, dispensando a liquidação em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos termos do §2º do art. 509 do CPC. A simples alegação de que é necessária a "readequação contratual entabulada na sentença" e que o "cálculo complexo", por si só, é insuficiente para autorizar a liquidação de sentença por arbitramento, sobretudo porquanto não há qualquer referência no título executivo judicial. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51675407520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-10-2023)[
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que sentenças declaratórias que definem os critérios para o recálculo de dívidas possuem eficácia executiva.
No que tange à alegação de excesso de execução, o artigo 525, § 4º, é taxativo ao determinar que, ao arguir o excesso, cumpre à parte executada "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
No caso em análise, a impugnante limitou-se a alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar o valor que entende correto nem o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em flagrante descumprimento do dispositivo legal supracitado.
Ademais, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (eventos 1.7, 1.8 e 33.2 ), verifico que foram observados os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, com a correta aplicação da taxa de juros remuneratórios limitada a 6,85% a.m., conforme determinado, e a devida atualização monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Quanto à alegação de ausência de compensação, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente já consideram a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido após a revisão contratual, conforme se verifica na planilha no evento de nº 1.8.
Portanto, não há que se falar em necessidade de liquidação e excesso de execução.
III - DISPOSITIVO
Assim, REJEITO a impugnação interposta por CREFISA S/A, com fulcro no art. 509, § 2º, do CPC.
Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, bem como de eventuais custas.
IV - DETERMINAÇÕES
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Considerando que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal, nem a garantia do juízo, e tendo sido rejeitada a impugnação, determino a realização de constrição online via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, conforme cálculo atualizado apresentado pela parte exequente no evento 33.2.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo legal, ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e transfira-se o valor para conta judicial vinculada a este processo.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração foram desacolhidos (evento 68, DESPADEC1:
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida no evento 40, SENT1. Sustentou que teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o argumento central da impugnação, qual seja, a suposta complexidade do contrato de empréstimo bancário e a consequente necessidade de prévia liquidação de sentença para aferição do valor devido. Requereu o acolhimento dos embargos, a fim de que fosse reformada a sentença para reconhecer a necessidade de liquidação e determinar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença (evento 55, EMBDECL1).
A parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado (evento 63, CONTRAZ1).
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração (evento 55, EMBDECL1), eis que tempestivos.
No mérito, desacolho-os pelas razões que passo a expor.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso, o embargante sustenta que houve contradição e omissão na decisão, ao deixar de apreciar o argumento central da impugnação, qual seja, a suposta complexidade do contrato de empréstimo bancário e a consequente necessidade de prévia liquidação de sentença para aferição do valor devido.
Contudo, a sentença foi clara em seus fundamentos quanto à questão levantada, veja-se:
"[...]
A determinação do montante devido, portanto, não demanda a produção de novas provas ou conhecimentos técnicos especializados, mas apenas a aplicação de operações matemáticas com base nos critérios já definidos judicialmente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 509, § 2º, estabelece:
"Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença."
Este é precisamente o caso dos autos. A apuração do saldo credor em favor da exequente é uma consequência direta da aplicação dos parâmetros revisionais fixados no título executivo, o que afasta a necessidade de instauração de um procedimento de liquidação.
[...]
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que sentenças declaratórias que definem os critérios para o recálculo de dívidas possuem eficácia executiva.
No que tange à alegação de excesso de execução, o artigo 525, § 4º, é taxativo ao determinar que, ao arguir o excesso, cumpre à parte executada "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
No caso em análise, a impugnante limitou-se a alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar o valor que entende correto nem o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em flagrante descumprimento do dispositivo legal supracitado.
Ademais, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (eventos 1.7, 1.8 e 33.2 ), verifico que foram observados os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, com a correta aplicação da taxa de juros remuneratórios limitada a 6,85% a.m., conforme determinado, e a devida atualização monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Quanto à alegação de ausência de compensação, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente já consideram a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido após a revisão contratual, conforme se verifica na planilha no evento de nº 1.8.
Portanto, não há que se falar em necessidade de liquidação e excesso de execução.
Assim, REJEITO a impugnação interposta por CREFISA S/A, com fulcro no art. 509, § 2º, do CPC.
Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, bem como de eventuais custas."
O embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e da valoração das provas, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Conforme entendimento há muito consolidado na jurisprudência, o presente recurso não pode ser utilizado como instrumento para rediscussão da matéria decidida, devendo a parte se valer, para esse fim, dos meios recursais adequados.
Nesse sentido, é a edição 1891 do Jurisprudência em Teses (STJ), que consolidou enunciado nos seguintes termos:
"Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Essa também é a compreensão do TJ/RS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PROVA EMPRESTADA E PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA E INUTILIDADE POSTERIOR INDEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou obscuridades, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC, nem com sua natureza e função. 2. Inexiste a propalada ocorrência de vícios relativamente ao exame da pretensão recursal, uma vez que houve, pelo Colegiado, o suficiente enfrentamento do tema atinente ao não conhecimento do agravo de instrumento. Redação do artigo 1.015 do CPC, que trata do cabimento do agravo de instrumento, em rol taxativo, que não prevê em seus incisos a possibilidade de interposição diante da hipótese em exame. Pretensão que não merece guarida, ainda que tenha alegado a taxatividade mitigada e a existência de urgência e inutilidade do exame posterior da questão, em sede de apelação, o que não decorre do exame dos autos, conforme orientação contida no tema 988 do STJ. Ausência de base para o acolhimento da insurgência, com efeitos infringentes, não se havendo o que aclarar no ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50480376020238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-12- 2023). Grifou-se.
Neste contexto, não merece acolhimento a pretensão do recorrente, isso porque não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo inalterada a sentença embargada.
Ademais, considerando a rejeição dos embargos de declaração, bem assim à luz dos argumentos trazidos pelo embargante sobre o bloqueio realizado (evento 60, PET1), entendo ser o caso de transferir os valores bloqueados ao presente feito, e consequentemente, determinar a liberação em favor dos exequentes, conforme requerido (evento 54, PEDEXPALV1).
Assim, preclusa a presente decisão e com o trânsito em julgado devidamente certificado aos autos, à Unidade para expedição de alvará automatizado dos valores bloqueados e vinculados à ação.
Após, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de extinção pelo pagamento.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Em suas razões a recorrente sustenta a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau. Defende, em síntese, a necessidade de prévia liquidação da sentença, alegando que o título executivo é ilíquido por se tratar de revisão de contrato de empréstimo pessoal com cláusulas complexas, o que inviabilizaria o cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. Argumenta, ademais, a necessidade de compensação de todas as parcelas do contrato revisado, nos termos do artigo 368 do Código Civil, destacando que os cálculos apresentados pela credora não contemplaram as deduções devidas e os abatimentos por quitação antecipada. Assevera que a condenação em honorários advocatícios de 10% no incidente de impugnação viola o entendimento fixado no Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que em caso de rejeição da impugnação não seriam cabíveis novos honorários advocatícios em favor da parte exequente. Alega também que é indevida a atribuição de encargos processuais ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, asseverando que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora não se estende ao seu procurador. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a manutenção da execução provisória e a liberação de valores bloqueados lhe acarretarão danos financeiros irreparáveis. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para julgar procedente a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença ou determinando a remessa do feito à fase de liquidação (evento 1, INIC1).
2. Recebo o recurso visto que tempestivo e realizado o preparo.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é medida excepcional no sistema processual civil pátrio, cuja concessão está condicionada à verificação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, no que tange à probabilidade do direito alegado pela instituição financeira agravante, verifica-se que os fundamentos trazidos na peça recursal carecem da robustez para sobrepor, em sede de cognição sumária, às conclusões exaradas pelo juízo de origem. A tese defensiva central do recurso reside na suposta necessidade de instauração de um procedimento de liquidação de sentença, sustentando a agravante que a complexidade do recálculo de um contrato de empréstimo revisado judicialmente impediria a apuração direta por meio de cumprimento de sentença de quantia certa. Essa argumentação, no entanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico instrumental. O artigo 509, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que, quando a apuração do valor devido depender exclusivamente de cálculo aritmético, caberá ao credor promover diretamente o cumprimento da sentença.
No caso em apreço, o título executivo judicial estabeleceu critérios perfeitamente objetivos para a readequação do negócio jurídico bancário. A sentença originária (evento 1, CERTACORD10) determinou a limitação dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo número 033160009537 à taxa média de mercado de 6,85% ao mês, fixada pelo Banco Central do Brasil na série 25464, devendo os valores cobrados em excesso ser restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação.
Verifica-se, dessa forma, que o julgado exequendo não impôs qualquer condicionante complexa ou a necessidade de comprovação de fatos novos que pudessem exigir uma dilação probatória própria de liquidação de sentença por arbitramento ou comum. A aplicação da taxa revisada sobre as parcelas contratuais pagas e o cálculo do indébito de forma simples consistem em mera operação aritmética de adição, subtração e incidência de encargos legais de correção e mora.
Sob outro prisma, a tese de direito material fundada no artigo 368 do Código Civil relativa à compensação não socorre a agravante em sede de cognição sumária, pois desacompanhada da especificação numérica do crédito pretendido e dos exatos valores a amortizar. O cálculo da parte credora já realizou o cotejo entre o montante efetivamente pago pela mutuária e a importância devida sob a égide da limitação dos juros remuneratórios determinada pela coisa julgada.
Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, inexistindo indícios suficientes para, em sede de cognição sumária, deferir o efeito suspensivo recursal, mantenho a decisão objeto do presente recurso até a apreciação final do agravo.
Intimem-se, a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.