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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5295178-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: LEILANI PAULINA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de dois requisitos autorizadores: a relevância da fundamentação (probabilidade de provimento do recurso) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada continue a produzir efeitos de imediato. No caso em apreço, após exame perfunctório próprio desta fase processual de cognição sumária, não se vislumbra a presença simultânea de tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito alegado, não se verifica, neste momento processual, a verossimilhança nas alegações da agravante. A decisão recorrida homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial, que detém o conhecimento técnico necessário para a adequada liquidação do título executivo judicial. A insurgência da agravante quanto à metodologia de compensação e amortização prévias à atualização do débito constitui matéria de alta complexidade técnica que demanda análise aprofundada, incompatível com este juízo de prelibação. Em exame inicial, constata-se que o laudo pericial técnico, acolhido pelo magistrado de primeiro grau, observou as diretrizes traçadas no título executivo judicial e as normas contábeis aplicáveis à espécie, não se verificando erro grosseiro ou teratologia na decisão que o homologou. Ademais, a discordância da parte com as conclusões do perito oficial, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e exatidão do trabalho técnico realizado sob o crivo do contraditório. No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), este tampouco restou demonstrado de forma concreta. A agravante limita-se a sustentar, de modo genérico, que o prosseguimento da execução com base em cálculos supostamente majorados gerará prejuízos financeiros substanciais. Todavia, a mera possibilidade de continuidade do cumprimento de sentença, com a prática de atos executivos ordinários, não configura, por si só, o risco de lesão grave ou de difícil reparação exigido pela legislação processual civil. Para a caracterização do perigo de dano, faz-se necessária a demonstração de atos iminentes de expropriação de bens que possam comprometer severamente a saúde financeira da instituição, o que não restou evidenciado no caso concreto. Ademais, eventual levantamento de valores pela parte credora pode ser condicionado pelo juízo de origem à prestação de caução idônea, se houver fundado receio de irreversibilidade da medida, preservando-se assim a esfera patrimonial da devedora até o julgamento definitivo deste recurso pela Câmara Colegiada. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Diligências legais.
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