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5295149-08.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5295149-08.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Emerson Lobo De Siqueira NOME DA PARTE REQUERIDA: Lena Paula Pessoa De Oliveira NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de pedido formulado por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., terceiro interessado, por meio do qual requer o cancelamento da averbação de penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 374.785 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. A requerente sustenta que o imóvel é de sua propriedade e que, no curso da presente execução, foi averbada penhora sobre o bem, juntando, para tanto, certidão atualizada da respectiva matrícula. Conforme decisão proferida no EV. 92, este Juízo já decidiu ser impossível a manutenção da penhora do imóvel, vez que a executada não detinha, naquele momento, direito financeiro sobre ele, uma vez que o bem se encontrava registrado em nome de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., a qual estava sendo reintegrada na posse do imóvel pela falta de pagamento das parcelas do contrato por parte do executado. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção de constrição judicial sobre bem pertencente a terceiro estranho à execução, sobretudo diante da documentação ora apresentada e da decisão proferida no Ev. 92. Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 111 e determino o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 374.785 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Expeça-se ofício ao respectivo Registro de Imóveis, com cópia desta decisão, para que proceda à baixa/cancelamento da averbação da penhora, fazendo constar que a determinação decorre destes autos. A seguir, intime-se a parte autora a dar andamento no feito, requerendo o que entenda de direito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se, com averbação do débito. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5295149-08.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Emerson Lobo De Siqueira NOME DA PARTE REQUERIDA: Lena Paula Pessoa De Oliveira NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de pedido formulado por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., terceiro interessado, por meio do qual requer o cancelamento da averbação de penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 374.785 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. A requerente sustenta que o imóvel é de sua propriedade e que, no curso da presente execução, foi averbada penhora sobre o bem, juntando, para tanto, certidão atualizada da respectiva matrícula. Conforme decisão proferida no EV. 92, este Juízo já decidiu ser impossível a manutenção da penhora do imóvel, vez que a executada não detinha, naquele momento, direito financeiro sobre ele, uma vez que o bem se encontrava registrado em nome de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., a qual estava sendo reintegrada na posse do imóvel pela falta de pagamento das parcelas do contrato por parte do executado. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção de constrição judicial sobre bem pertencente a terceiro estranho à execução, sobretudo diante da documentação ora apresentada e da decisão proferida no Ev. 92. Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 111 e determino o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 374.785 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Expeça-se ofício ao respectivo Registro de Imóveis, com cópia desta decisão, para que proceda à baixa/cancelamento da averbação da penhora, fazendo constar que a determinação decorre destes autos. A seguir, intime-se a parte autora a dar andamento no feito, requerendo o que entenda de direito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se, com averbação do débito. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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