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5295141-59.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5295141-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE: TMB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) ADVOGADO(A): PEDRO BRAGA EICHENBERG (OAB RS078049) AGRAVANTE: MAIOJAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO BRAGA EICHENBERG (OAB RS078049) ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) AGRAVADO: CONDOMINIO TREND CITY CENTER ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119) ADVOGADO(A): Lourdes Helena Rocha dos Santos DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o presente agravo de instrumento, na medida em que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto à possibilidade de concessão do efeito suspensivo almejado, destaco que a atual legislação adjetiva faculta ao Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, NCPC). Ademais, nos termos do art. 995, parágrafo único, do NCPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tendo tais premissas como norte, no caso em exame, estou por deferir o efeito suspensivo postulado. A probabilidade de provimento do recurso decorre, em primeiro lugar, da contradição interna que a própria fundamentação da decisão agravada evidencia. O Juízo de origem reconheceu expressamente que a necessidade de cronograma, a factibilidade do prazo e a delimitação do escopo das intervenções constituem matéria de defesa, própria da impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante esse reconhecimento, manteve hígido o prazo global de seis meses e, mais do que isso, acrescentou à decisão embargada multa diária de R$ 2.000,00. Há evidente incompatibilidade lógica entre a premissa adotada e a consequência extraída: se o escopo do que deve ser cumprido ainda está em aberto e aguarda definição na impugnação, não é possível fazer correr prazo ou cominar multa pelo descumprimento de obrigação cujo contorno objetivo ainda não foi judicialmente delimitado. Há, ademais, fundamento autônomo de relevância. A obrigação de fazer em discussão não é simples ou unilateral. O cumprimento envolve intervenções técnicas em empreendimento ocupado de grande porte, abrangendo diversos itens, dentre os quais cobertura, fachadas, brises, subsolos, garagens, áreas comuns, circulações e múltiplos sistemas construtivos. A execução desse tipo de obrigação depende, estruturalmente, da cooperação ativa do próprio credor, que é o administrador das áreas comuns e o responsável por franquear o acesso aos locais de intervenção. Não é possível exigir das agravantes que simplesmente ingressem no empreendimento e executem obras conforme sua exclusiva conveniência técnica, sem alinhamento prévio quanto a acessos, isolamento de áreas, frentes de trabalho concomitantes, guarda de materiais e compatibilização com a rotina condominial. Nesse contexto, a fixação de prazo global sem a prévia definição do rito executivo - com apresentação de cronograma pelas executadas, manifestação objetiva do Condomínio e homologação judicial - expõe as agravantes ao risco de lhes ser imputada mora por fatos não a elas atribuíveis, decorrentes de restrições de acesso, negativa de frentes concomitantes, ausência de local para guarda de materiais ou outros entraves oriundos da própria dinâmica condominial. Esse risco é incompatível com a finalidade coercitiva das astreintes, que pressupõem resistência injustificada ao cumprimento de obrigação clara, certa e operacionalmente exequível. Por sua vez, o perigo de dano grave e de difícil reparação é igualmente evidente. O prazo de seis meses já está em curso e a multa diária já foi cominada. Se o recurso for apreciado apenas ao final, sem a suspensão ora deferida, poderão as agravantes ser confrontadas com a exigência de multa acumulada por eventual descumprimento de prazo que correu sem que as condições mínimas de execução estivessem definidas. Nesse contexto, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, suspendo os efeitos da decisão agravada no ponto em que manteve a fluência do prazo global de seis meses para o cumprimento da obrigação de fazer e fixou multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A suspensão vigorará até o julgamento do presente recurso pelo colegiado ou até deliberação diversa deste Relator. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para oportuna decisão. Diligências legais.

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