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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 8 de setembro de 2026. Maria Eduarda Rodrigues Miranda - Central de Apoio Serventia Intermediário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5295039-04.2022.8.09.0051 Autor(res): RONALDO RASSI Réu(s) : Sander Santa Fé Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral proposto por RONALDO RASSI em desfavor de SANDER SANTA FÉ, DENISSON QUEIROZ LOPES e POLLYANNA SANTA FÉ, todos devidamente identificados e qualificados. Após diversas diligências, foram bloqueados valores irrisórios em contas dos executados, totalizando a quantia de R$ 785,38 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme detalhado no evento 153. No evento 160, a parte exequente requereu o levantamento da quantia penhorada e, diante da ineficácia das buscas patrimoniais em nome das pessoas físicas, pleiteou o redirecionamento da execução para as empresas individuais titularizadas pelos executados SANDER SANTA FÉ (CNPJ nº 54.394.753/0001-58) e POLLYANNA SANTA FÉ (CNPJ nº 16.818.067/0001-78), sob o argumento de confusão patrimonial. No despacho de evento 162, foi determinada a intimação da parte exequente para que apresentasse os contratos sociais das referidas empresas. Em resposta (evento 176), o exequente esclareceu, acertadamente, que, por se tratar de empresários individuais, não existe contrato social, sendo a pessoa física e a "empresa" uma só entidade para fins de responsabilidade patrimonial, juntando a documentação pertinente que comprova a natureza jurídica das inscrições no CNPJ. Consta, ainda, o retorno negativo do mandado de intimação destinado ao executado Sander Santa Fé acerca da penhora (evento 170). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos, a possibilidade de extensão da pesquisa e penhora de bens para os CNPJs das empresas individuais dos executados; e a viabilidade do imediato levantamento dos valores já bloqueados. I - O pedido de redirecionamento da execução para atingir o patrimônio das empresas individuais dos devedores merece acolhimento. O empresário individual, embora inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para fins fiscais e operacionais, não constitui uma pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos da pessoa física que o titulariza. Trata-se de uma mera ficção jurídica que permite à pessoa natural exercer atividade empresarial em nome próprio. Consequentemente, o patrimônio da pessoa física e o da empresa individual se confundem, respondendo ambos, de forma ilimitada e solidária, pelas obrigações assumidas. Nesse cenário, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução recaia sobre bens e valores registrados no CNPJ da empresa individual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA.1. O empresário individual nada mais é do que uma ficção jurídica que possibilita que uma pessoa física exerça atividade empresária em nome próprio com benefícios de uma pessoa jurídica, inexistindo qualquer distinção de personalidade e patrimônio entre elas, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, sejam civis ou comerciais, em razão de não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa física. 2. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a pessoa física ou sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5088699-57.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Os documentos jungidos ao evento 176 comprovam inequivocamente que os CNPJs indicados pertencem a empresas de natureza jurídica "Empresário (Individual)", o que autoriza a medida pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a inclusão das empresas individuais SANDER SANTA FÉ (CNPJ nº 54.394.753/0001-58) e POLLYANNA SANTA FÉ (CNPJ nº 16.818.067/0001-78) no polo passivo para fins de pesquisa e constrição patrimonial, por se tratar de empresários individuais cujos patrimônios se confundem com os dos executados pessoas físicas. Promova-se a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome das empresas individuais SANDER SANTA FÉ (CNPJ nº 54.394.753/0001-58) e POLLYANNA SANTA FÉ (CNPJ nº 16.818.067/0001-78). Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, verifico que este é prematuro. O Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, após a constrição de valores, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de execução. Somente após o transcurso desse prazo sem manifestação, ou rejeitada a impugnação, o valor será convertido em penhora e, subsequentemente, disponibilizado ao exequente. Conforme certificado no evento 170, a tentativa de intimação do executado Sander Santa Fé sobre a penhora restou infrutífera. Assim, a liberação dos valores neste momento processual configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. É imperativo que se esgotem os meios para a regular intimação dos devedores sobre a constrição efetivada, antes de se autorizar o levantamento. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada no evento 153, por ser medida prematura. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado dos executados, a fim de viabilizar a intimação pessoal acerca da penhora realizada, considerando o retorno negativo do AR (evento 170). Informados os novos endereços a serem diligenciados, expeça-se o competente mandado de intimação. Somente após a regular intimação de todos os executados e o decurso do prazo para impugnação, o pedido de levantamento será reapreciado. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Diligências necessárias. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cumpra-se, na íntegra a presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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