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5295030-75.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Conflito de Competência (Câmara) Nº 5295030-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ INTERESSADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PRACA XV LTDA ADVOGADO(A): MARCIANO PERONDI INTERESSADO: Patrícia Trunfo (Inventariante) ADVOGADO(A): JAQUELINE MIELKE SILVA ADVOGADO(A): Clarissa Santos Lucena ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS LUCENA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DEMOLITÓRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. AUSÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO CONFIGURADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A conexão, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe comunhão do pedido ou da causa de pedir, não sendo suficiente a inserção das áreas litigiosas em um mesmo empreendimento imobiliário. 2. As ações têm pedidos distintos, causas de pedir autônomas e réus completamente diferentes. O risco de decisões conflitantes exigido pelo art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil não se configura pela mera possibilidade de os juízos atribuírem significado diverso a elementos probatórios comuns, como o projeto de incorporação ou os alvarás de habite-se; é necessária a demonstração de que os resultados concretos dos julgamentos não possam coexistir. 3. A solução da disputa relativa ao pavimento térreo do mesmo empreendimento não constitui antecedente lógico necessário ao julgamento das pretensões dirigidas contra os pavimentos superiores. Inexiste questão prejudicial comum que condicione o julgamento. 4. A reunião dos processos ao juízo prevento é incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. As ações originárias do juízo suscitado estão prontas para julgamento, ao passo que a ação do juízo suscitante não tem todos os réus citados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas–RS em desfavor do 2º Juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Ação Demolitória n.º 5017450-37.2023.8.21.0022 movida pelo Espólio de Myses Trunfo Filho contra Instituto Educacional Praça XV Ltda. O juízo suscitante argumentou (evento 122, DESPADEC1), em síntese, não haver conexão entre a ação demolitória e a ação de reintegração de posse em trâmite perante o juízo suscitado, tampouco risco de decisões conflitantes entre as demandas. Sustentou a completa diversidade subjetiva das lides, uma vez que, na reintegração de posse, que tramita na 1ª Vara Cível, figuram no polo passivo as empresas Drebes & Cia. Ltda. (Lojas Lebes), HMZK Empreendimentos Imobiliários Ltda., Prow Gestão de Imóveis Ltda. ME e coproprietários de frações ideais do pavimento térreo, ao passo que, nas duas demandas da 3ª Vara Cível, o único réu é o Instituto Educacional Praça XV Ltda. Asseverou também a diversidade objetiva, porque a ação que tramita na 1ª Vara Cível versa sobre a posse de áreas comuns do pavimento térreo do Praça XV Shopping Center, enquanto a ação demolitória e a reintegratória conexa tratam de disputas circunscritas aos pavimentos superiores do mesmo edifício, envolvendo atos de esbulho e obras atribuídas exclusivamente ao réu Instituto Educacional. Defendeu que os fatos discutidos em cada processo são autônomos, imputados a réus distintos e praticados sobre frações geográficas independentes da edificação, de modo que as respectivas decisões de mérito não se anulam mutuamente nem geram efeitos práticos contraditórios. O juízo suscitado (evento 117, DESPADEC1) reconheceu, de ofício, a existência de conexão entre as três ações e declarou a prevenção do juízo suscitante, determinando a redistribuição por dependência dos Processos n.º 5017446-97.2023.8.21.0022 e 5017450-37.2023.8.21.0022. Sustentou identidade da causa de pedir remota entre as demandas, porquanto todas decorrem da mesma situação fática de fundo sobre a existência de um condomínio edilício de fato no empreendimento Torre Central Park/Praça XV Shopping Center, cuja incorporação permanece inacabada em razão da falência da construtora. Argumentou que o julgamento das lides pressupõe definição uniforme acerca da validade das alterações do projeto de incorporação original, da configuração jurídica das áreas comuns e dos habites-se parciais concedidos pelo ente público municipal, gerando risco concreto de prolação de decisões inconciliáveis. O Ministério Público opinou pelo desacolhimento do conflito (evento 14, PARECER1). É o relatório. Julgo monocraticamente o presente conflito de competência, nos termos das atribuições conferidas ao Relator pelos arts. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, e 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. No que importa considerar, o conflito negativo de competência foi suscitado nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Na espécie, o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas–RS, ao reconhecer de ofício a conexão entre as demandas e a prevenção decorrente da anterior distribuição do Processo n.º 5017442-60.2023.8.21.0022, declinou da competência em favor do 1º Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, determinando a redistribuição dos Processos n.º 5017446-97.2023.8.21.0022 e 5017450-37.2023.8.21.0022. Conforme o art. 55, caput, do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe comunhão do pedido ou da causa de pedir. No entanto, o exame comparativo dos três processos evidencia que a identidade exigida pela norma não se extrai da simples circunstância de duas ou mais ações se relacionarem ao mesmo edifício, ao mesmo empreendimento imobiliário ou a problemas decorrentes de sua implantação. Nesse contexto, evidencia-se que o Processo n.º 5017442-60.2023.8.21.0022 tramita perante o 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas–RS desde 29 de maio de 2023. Nele, o Espólio de Moysés Trunfo Filho busca a reintegração de posse das áreas de uso comum do primeiro pavimento (térreo) do Praça XV Shopping Center, notadamente halls de entrada, circulações e acessos. Os réus são Drebes & Cia. Ltda. (Lojas Lebes), HMZK Empreendimentos Imobiliários Ltda., Prow Gestão de Imóveis Ltda. ME, Abdel Menem Abdel Aziz Yousef Bakri, Nadera Ibrahim Yusuf Bakri e Rauan Farid Abdel Aziz Yousef Bakri. A tese central é a de que esses réus unificaram indevidamente as lojas do pavimento térreo (n.º 101 a 125) em um único espaço comercial de grande porte, descaracterizando o condomínio de fato (processo 5017442-60.2023.8.21.0022/RS, evento 1, INIC1). Já os Processos n.º 5017446-97.2023.8.21.0022 (reintegração de posse) e n.º 5017450-37.2023.8.21.0022 (ação demolitória) tramitam perante o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca, foram distribuídos no mesmo dia, 29 de maio de 2023, e pelo mesmo autor (Espólio de Moysés Trunfo Filho). Neles, porém, o réu é o Instituto Educacional Praça XV Ltda. A controvérsia, ademais, versa sobre os pavimentos superiores do mesmo edifício. O espólio afirma ser proprietário da loja n.º 228 e alega que a loja n.º 227 foi incorporada à sua propriedade em razão de alterações do projeto de incorporação. Imputa ao Instituto Educacional a invasão dessa área, a ocupação do hall de acesso, do terraço, da portaria e da fachada do prédio, bem como a edificação de estruturas sem autorização. A ação demolitória, ao final, visa o desfazimento das obras atribuídas ao réu nas áreas privativas e comuns por ele utilizadas, a retirada da escada metálica interna, a remoção de mobiliário da portaria e a restauração da fachada (processo 5017450-37.2023.8.21.0022/RS, evento 1, INIC1, e processo 5017446-97.2023.8.21.0022/RS, evento 1, DOC1). Com efeito, como é possível perceber, não se desconhece que as três demandas exigem, em alguma medida, o exame de documentos e antecedentes comuns relativos ao mesmo empreendimento, entre eles o projeto de incorporação, suas posteriores alterações, os alvarás de habite-se parciais e a delimitação das áreas comuns e privativas. Essa circunstância, contudo, não conduz necessariamente ao risco de decisões conflitantes ou contraditórias previsto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível que, no exame das questões submetidas a cada juízo, exista uma valoração distinta acerca da eficácia ou do alcance das alterações promovidas no projeto original, sem que disso resulte incompatibilidade lógica ou prática entre os respectivos pronunciamentos. Isso porque tais definições constituem premissas utilizadas para solucionar pretensões distintas, referentes a atos de ocupação praticados por sujeitos processuais diversos e incidentes sobre espaços materialmente individualizados do empreendimento. Eventual divergência na interpretação de um documento, de uma alteração arquitetônica ou dos efeitos de determinado habite-se, enquanto fundamento para a solução de cada causa, não se confunde com a existência de comandos jurisdicionais reciprocamente excludentes. Aliás, nessa linha, é pertinente lembrar que os motivos da sentença e a interpretação dos fatos estabelecida como fundamento da decisão não fazem, por si só, coisa julgada, nos termos do art. 504, I e II, do Código de Processo Civil. Para a incidência do art. 55, § 3º, não basta, portanto, a possibilidade abstrata de os juízos atribuírem significado diverso a elementos probatórios comuns; é necessária a demonstração de que os resultados concretos dos julgamentos não possam coexistir. Da mesma forma, esse risco não se evidencia quanto às providências possessórias e demolitórias postuladas. Na ação em curso perante a 1ª Vara Cível (Processo n.º 5017442-60.2023.8.21.0022), eventual ordem de reintegração terá por objeto as áreas comuns do pavimento térreo cuja ocupação é atribuída a réus diversos daquele processo. Nas demandas originárias da 3ª Vara Cível (Processos n.º 5017446-97.2023.8.21.0022 e 5017450-37.2023.8.21.0022), as medidas pretendidas recaem sobre atos e estruturas imputados ao Instituto Educacional nos pavimentos superiores e nas áreas especificamente indicadas naquelas ações. Desse modo, não está caracterizada uma relação de dependência pela qual o cumprimento de uma eventual decisão torne impossível, inviável ou contraditório o cumprimento da outra. A necessidade genérica de coerência na interpretação da documentação imobiliária ou de coordenação do funcionamento do empreendimento não basta, sem demonstração concreta dessa incompatibilidade, para deslocar a competência e impor a reunião dos processos. Não se verifica, nesse passo, comunhão suficiente de causa de pedir ou de pedido apta a caracterizar a conexão prevista no art. 55, caput, do Código de Processo Civil. O vínculo existente entre os feitos decorre, essencialmente, da inserção das áreas litigiosas em um mesmo empreendimento imobiliário, circunstância que, desacompanhada de identidade dos fatos juridicamente relevantes ou de interdependência entre as pretensões formuladas, não justifica a modificação da competência. Ademais, sob o aspecto subjetivo dos três processos, o polo passivo é composto por partes distintas. No Processo n.º 5017442-60.2023.8.21.0022, a pretensão foi direcionada contra pessoas físicas e jurídicas relacionadas às unidades comerciais do pavimento térreo. Nas duas últimas, a imputação recai exclusivamente sobre o Instituto Educacional Praça XV Ltda., entidade responsável pela atividade desenvolvida nos pavimentos superiores. Malgrado a diversidade de partes, isoladamente considerada, não impeça o reconhecimento de conexão, essa distinção acompanha separação também objetiva e causal. Os atos possessórios atribuídos aos réus da primeira ação não se confundem com aqueles imputados ao Instituto Educacional. A suposta apropriação das circulações e dos halls do térreo para composição de estabelecimento comercial constitui fato material próprio, praticado por determinados sujeitos e situado em área definida do edifício. Já a ocupação discutida nos processos originários da 3ª Vara envolve outros espaços, outros atos materiais e outro ocupante. Tampouco os pedidos se confundem. A tutela possessória referente às áreas comuns do térreo pode ser examinada e concedida ou rejeitada independentemente da solução reservada à posse das salas dos pavimentos superiores, ao terraço e à portaria secundária, assim como da eventual procedência da pretensão de desfazimento das obras atribuídas ao Instituto Educacional. Destarte, a solução da disputa envolvendo o pavimento térreo não constitui antecedente lógico necessário ao julgamento das pretensões dirigidas contra o Instituto Educacional, nem o inverso. A relação existente entre as ações permanece no plano de um contexto imobiliário comum, insuficiente para atrair a regra excepcional do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, é pertinente observar que as Ações n.º 5017446-97.2023.8.21.0022 e 5017450-37.2023.8.21.0022 já se encontram prontas para julgamento perante o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas–RS. A ação em trâmite no juízo suscitante, por outro lado, nem sequer tem todos os réus citados e acarreta evidente atraso na prestação jurisdicional dos processos reunidos, o que é incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. À vista disso, não estão configurados a conexão ou a continência. O risco de decisões conflitantes igualmente não está configurado. Embora três ações derivem do mesmo empreendimento imobiliário com incorporação inacabada, cada uma tem por objeto litígios possessórios específicos, circunscritos a pavimentos distintos, envolvendo réus diferentes e fatos completamente independentes entre si. Não há questão prejudicial comum cuja resolução condicione o julgamento de mais de um dos processos. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando competente o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas–RS para processar e julgar a Ação Demolitória n.º 5017450-37.2023.8.21.0022 e a Ação de Reintegração de Posse n.º 5017446-97.2023.8.21.0022, afastada a conexão com o Processo n.º 5017442-60.2023.8.21.0022.

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