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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5294991-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE: VILMAR LUIZ BRISOTTO ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES NEUKAMP (OAB RS070211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VILMAR LUIZ BRISOTTO em face da decisão proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra DOUGLAS DE MACEDO DA ROSA, nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1): Vistos. Vilmar Luiz Brisotto ajuizou ação de cobrança cumulada com tutela de urgência contra Douglas de Macedo da Rosa. A parte autora requereu a correção do cadastro da classe processual, sustentando a ocorrência de erro material na distribuição do feito. Postulou a análise da tutela de urgência para restringir a transferência do veículo alienado. Constato a necessidade de retificação da classe processual. A petição inicial veicula pretensão típica de ação de cobrança, amparada em inadimplemento de notas promissórias. A distribuição equivocada como execução ensejou a prolação de despacho inadequado ao rito comum. A petição inicial atende aos requisitos legais, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, estando em conformidade com as regras processuais. As custas iniciais foram integralmente recolhidas. Passo a analisar a tutela de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida. A alegação de inadimplemento, isoladamente, não evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se o contraditório. Inexiste prova concreta de insolvência do devedor ou de atos de dilapidação patrimonial. A restrição patrimonial antes da citação constitui somente medida excepcional, descabida diante da ausência de risco imediato. Cabível a regular citação do réu para apresentar defesa, possibilitando a instauração do contraditório. Determino a retificação da classe processual para ação de cobrança. Torno sem efeito a decisão proferida sob as regras do processo de execução. Indefiro o pedido de tutela de urgência para restrição do veículo. Considerando as regras de experiência comum, deixo de designar audiência prévia de conciliação nesta fase processual, por entender inviável a autocomposição no presente caso, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se para responder à ação, devendo, ao mesmo tempo, manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. [...] Em suas razões, a parte agravante requer o provimento do recurso "para REFORMAR a R. Decisão de Evento ne 25 dos autos, acolhendo integralmente o Agravo interposto, a fim de reformar a decisão de primeiro grau em caráter liminar, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, seja concedida a tutela recursal, determinando-se a imediata restrição judicial do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, ano/modelo 1994/1995, placas BVY9F92, RENAVAM 626817234, mediante sistema RENAJUD ou outro meio eletrônico disponível, porquanto presente os requisitos necessários para a sua configuração". Para tanto, aduz que a tutela requerida tem natureza assecuratória, não antecipatória, e não retira a posse do bem do devedor; que a probabilidade do direito está demonstrada pelos títulos de crédito que instruem a ação originária; e que o perigo de dano decorre da possibilidade concreta de alienação do único bem identificado durante o curso da demanda, sendo que não se exige comprovação prévia de atos de dilapidação patrimonial para que a tutela cautelar seja concedida. Entende que a medida pretendida é proporcional, pois o ônus imposto ao devedor é mínimo em relação ao risco que se pretende afastar. Diz que é possível utilizar o sistema RENAJUD para operacionalizar a restrição de transferência de bem certo e determinado. Defende, ainda, que a decisão recorrida se equivocou ao exigir demonstração de insolvência ou de atos concretos de dilapidação patrimonial como condição para a tutela cautelar. É o relatório. Vieram os autos para decisão. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os mesmos requisitos norteiam a análise do efeito - suspensivo ou ativo - previsto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. No caso - e a partir de uma análise perfunctória possível neste momento -, entendo que os requisitos legais para o deferimento do efeito pretendido não foram suficientemente preenchidos. Com efeito, a questão deve ser examinada à luz do contraditório prévio, princípio constitucional assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que representa garantia fundamental do processo civil democrático. A tutela cautelar inaudita altera pars, isto é, sem ouvir a parte contrária, representa exceção a esse princípio e, por isso, exige justificativa concreta e robusta, que vai além da mera probabilidade do direito e da identidade de um bem patrimonial. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer elemento que indique comportamento evasivo do devedor, tentativa de ocultação de patrimônio, alienação em curso, negociação em andamento envolvendo o veículo ou qualquer outro fato concreto que sinalize risco atual e imediato de que o bem seja transferido a terceiros. O que o recorrente narrou foi: (a) a existência de um débito documentado; (b) o insucesso nas tentativas extrajudiciais de recebimento; e (c) a identificação do veículo como único bem patrimonial conhecido do devedor. Nenhum desses três elementos, individualmente ou em conjunto, configura o periculum in mora concreto exigido pelo art. 300 do CPC. A ausência de outros bens conhecidos não equivale à inexistência de outros bens. O credor, por suas próprias diligências, identificou um veículo. Não há registro, nos autos do recurso, de pesquisas em todos os sistemas patrimoniais disponíveis que pudessem revelar um quadro completo do patrimônio do devedor. Tampouco há relato de qualquer tentativa prévia de citação ou de contato que tenha indicado comportamento evasivo por parte do réu. A alegação de que o devedor "não possui demais bens" é afirmação que, nos termos em que apresentada, representa convicção pessoal da parte, não dado factual verificável com base nos documentos do processo. Além disso, é necessário considerar o contexto específico dos autos de origem: a ação ainda está em fase inicial, sem citação do réu no momento em que proferida a decisão agravada. A tutela cautelar foi requerida antes de o devedor ter qualquer ciência do ajuizamento da demanda, antes de qualquer manifestação processual do réu e antes de qualquer tentativa de constrição patrimonial pelo rito adequado. O sistema processual civil contempla, para a fase executiva, instrumentos de constrição patrimonial como o arresto, o sequestro e a penhora, que pressupõem o regular desenvolvimento do processo e o respeito ao contraditório. O caso, no entanto, não se trata de execução de título extrajudicial, mas de ação de cobrança. Nesse cenário, a antecipação dessas medidas para o momento anterior à citação, com base em simples inadimplemento e inexistência de outros bens conhecidos, subverte a lógica do sistema processual. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Embora a averbação premonitória esteja prevista para o processo de execução, excepcionalmente, pode ser admitida também no processo de conhecimento, como forma de tutela cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC. Caso dos autos em que não preenchidos, de pronto, os requisitos à concessão da tutela de urgência, visto que não há sequer indícios, quanto mais provas, de que os requeridos estejam dilapidando patrimônio. Além disso, a questão da culpabilidade pelo sinistro, não obstante a existência do mencionado boletim de ocorrência, demanda dilação probatória e será analisada oportunamente, após a devida instrução processual, quando da prolação de sentença do processo de conhecimento. Decisão que negou a averbação premonitória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51707922320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 30-08-2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIDÃO PREMONITÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. A averbação ou certidão premonitória, embora seja medida típica do processo executivo, é passível de deferimento na fase de conhecimento se configurados os requisitos da tutela de urgência. É o caso dos autos, em que há risco ao resultado útil do processo em decorrência da notícia de possível esvaziamento patrimonial da devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento, Nº 50795239720228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-05-2022). (grifei) Nesse contexto, na ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se correta a manutenção da decisão proferida na origem até, ao menos, o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito pretendido. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
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