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5294976-91.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5294976-91.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROSICLER TERESINHA MORAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da concordância da parte exequente (15.1), expeça-se precatório eletrônico, conforme laudo do ente público (evento 14, LAUDO2). Precatórios - Recomendação CGJ-TJRS n.º 43/2022: Natureza do crédito: alimentar. Honorários contratuais: 30%. Deduções/retenções: o ente público foi devidamente intimado para apresentar cálculo, em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XII e XIV, da Resolução CNJ n.º 303/2019), não apresentando manifestação. Custas: Art. 462 da Consolidação Normativa Judicial “Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito: I - nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custas judiciais por metade; II - nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta. § 1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura. § 2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014. § 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações: a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados). b) são isentos da taxa única. c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça. § 4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda. Lei Estadual nº. 14.634/14, art. 5º, I, art. 14 e art. 16; Lei Estadual n° 8121/85 art. 6° e art. 11; Ofício Circular 003/2014-CGJ; IRDR 13 e IRDR 15." (Não) consta reembolso de custas para parte exequente. Data do trânsito em julgado da impugnação ou decisão que homologa os cálculos: cabe ao cartório tal certificação. 2. Aguarda-se o pagamento do precatório. Deverá(ão) os procurador(es) e as partes acompanhar o pagamento do precatório no âmbito do processo de precatório que tramitará no Serviço de Processamento de Precatórios do TJRS. 3. Efetuado o pagamento do requisitório e remetidos os valores a esta instância por algum problema no âmbito do precatório (ausente informação de dados bancários naquela instância, penhoras, ausência de recolhimento de ITCD ou outras circunstâncias), anexe-se o demonstrativo de pagamento e intimem-se as partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme demonstrativo de pagamento anexado, observando-se eventual retenção de tributos e eventuais honorários contratuais cuja reserva já foi deferida. Havendo necessidade de quitação do ITCD, autorizo, caso necessário, a liberação do valor correspondente constante na guia, mediante a devida comprovação do pagamento por alvará. Comprovado o pagamento do ITCD, intime-se o Estado para manifestação. Não havendo impugnação, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme demonstrativo de pagamento anexado, observando-se eventual retenção de tributos. Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Deve ser observado o conteúdo do Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Ou seja, para valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada credor, a liberação se dará na modalidade de alvará(s) eletrônico(s) automatizado(s) em nome do titular do crédito. Para valores maiores, necessária a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador, sendo que inexistindo indicação nos autos de conta para a expedição do alvará, dever-se-á intimar o procurador para tal finalidade. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará, diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que "caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento." (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC. 4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sob de presunção de quitação em caso de silêncio na esteira da orientação da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.)

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