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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5294940-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão interlocutória que fixou multa diária pelo descumprimento de tutela de urgência que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa multa cominatória pelo descumprimento de tutela de urgência é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas a agravo de instrumento, impondo interpretação restritiva das hipóteses de cabimento. 2. A decisão que fixa multa cominatória em razão de eventual descumprimento de tutela de urgência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), é inaplicável ao caso, pois não há urgência que justifique a revisão imediata, sendo possível a impugnação futura da matéria em eventual apelação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória pelo descumprimento de tutela de urgência não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não admite impugnação por agravo de instrumento, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada quando ausente urgência que justifique a revisão imediata. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50141349720248217000, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 02-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ANTONIA EVA SILVA FARIAS, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho em parte os requerimentos do evento 20, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e determino: a) a fixação da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta no evento 3, DESPADEC1, limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência a partir do encerramento do prazo original de 10 (dez) dias úteis contado da ciência daquela decisão; b) a intimação do réu, por meio de seus advogados cadastrados e pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para que comprove no processo a efetiva suspensão dos descontos no prazo de 5 (cinco) dias; c) a advertência expressa ao réu de que a persistência no descumprimento da ordem judicial, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, ensejará a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé; d) a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda à suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 11744286, vinculados ao benefício previdenciário da autora, servindo a presente decisão como mandado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano capazes de amparar a concessão da tutela provisória originária. Afirma que os descontos efetuados no benefício da recorrida são lícitos e decorrem de livre pactuação formalizada por meio de contratação eletrônica, tendo a autora emitido cédula de crédito bancário e aderido aos serviços da BMG Conta Simples, com a liberação de saques creditados em sua conta pessoal no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) por meio de transferência eletrônica disponível (TED) nos valores de R$ 168,33 (em 13/07/2020) e R$ 121,00 (em 11/09/2020). Defende que a manutenção das cobranças há anos afasta o requisito de perigo de demora alegado pela autora. No que pertine às astreintes, aduz que a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se exorbitante e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento indevido em benefício da recorrida. Argumenta que o prazo assinalado de 5 (cinco) dias é exíguo e inexiste resistência injustificada, visto que a implementação da suspensão submete-se ao cronograma administrativo da fonte pagadora. Defende, ainda, a incidência da Súmula 410 do STJ, que exige intimação pessoal como condição indispensável para a cobrança da multa coercitiva. Requer o provimento do recurso para revogar a tutela provisória e, subsidiariamente, para afastar a multa aplicada ou reduzi-la a patamares compatíveis, alterando-se a periodicidade diária das astreintes para incidência única por evento mensal de descumprimento, bem como dilatando-se o prazo de cumprimento para período não inferior a 30 (trinta) dias. É o breve relatório. Decido. Pretende o agravante a reforma da decisão que fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, consolidada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse passo, ressalto inicialmente que o Código de Processo Civil vigente trouxe significativas modificações relativamente à matéria dos recursos. Especificamente com relação aos agravos, o artigo 1015 do CPC passou a esgotar (numerus clausus) as decisões interlocutórias que desafiam o mencionado recurso de agravo de instrumento, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A nova redação, dada a taxatividade empregada, impõe uma interpretação restritiva do rol de matéria que são passíveis de revisão através da via do recurso de agravo de instrumento. Assim, não verificada a subsunção fática às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, impositiva será a não admissão do recurso (art. 932, III, do CPC). Como consequência lógica, a nova tônica conduz à conclusão de que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Pois bem. Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Ao que se extrai, o agravo de instrumento manejado visa à modificação da decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela de urgência deferida, não sendo passível de revisão pela via do agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC. Nesse sentido, precedente desta e. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Não merece conhecimento o recurso no tocante à fixação da multa em decorrência de evntual descumprimento da tutela de urgência, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. Além disso, não se revela aplicável, no caso em apreço, a tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo ao banco agravante neste momento processual, já que não houve consolidação da multa, possibilitando que seja revista futuramente, na forma do art. 537, §1º, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50141349720248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 02-03-2024) (grifei) Por fim, ressalto que é inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988), visto a ausência do pressuposto “urgência” no presente caso. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, de acordo com a regra dos artigos 1.015 combinado com o 932, III, ambos do CPC, por inadmissível.
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