Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5294896-73.2026.8.09.0051
Promovente (s): Amnos Comércio E Representação Ltda CPF/CNPJ: 24.111.575/0001-40)
Endereço: Av. Mangalô, 53, Qd. 1/9, Lt. 09, Sala 02, SETOR MORADA DO SOL, GOIÂNIA, GO, 74475115
Promovido: Minas Brasil Baterias Ltda (CPF/CNPJ: 55.761.314/0001-07)
Endereço: Av. Mato Grosso do Sul, 558, Sala 1, SETOR PERIM,GOIÂNIA, GO, 74580150
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA com pedido de reconvenção.
Contestação apresentada pela parte promovida à mov. 23, pugnou pela revogação da tutela concedida e apresentou pedido reconvencional.
Impugnação aos termos da defesa e contestação à reconvenção em mov. 26, sem preliminares suscitadas.
Intimados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (mov. 42), a parte promovida requereu depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (mov. 47), enquanto a parte autora (mov. 48) pugnou pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica para apurar a autenticidade do contrato acostado pela promovida, expedição de ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para para obtenção de informações e documentos relativos às NF-e supostamente emitidas pela requerida em favor da autora, no período de 01/12/2024 a 30/06/2025, inclusive eventual certificação acerca da inexistência de registros.
Requer, ainda, a exibição, pela ré, de documentos fiscais, comerciais e contábeis relacionados às operações que teriam dado origem às duplicatas discutidas, assim como, por fim, pleiteia o depoimento pessoal do sócio administrador da parte promovida, André Luis Trindade Ferreira.
Encerrada a fase postulatória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.
Considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos a existência das operações mercantis alegadas pela promovida e sua correspondência com as duplicatas discutidas; a efetiva entrega das mercadorias e o inadimplemento dos respectivos valores; a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela promovida; a exigibilidade do crédito objeto da reconvenção e a ocorrência de ato ilícito e de dano moral em razão dos apontamentos para protesto.
Nesse sentido, a controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela promovida demanda esclarecimento técnico.
Tendo em vista o requerimento para a produção da prova pericial, nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) Fórum Arbitral de Mediação, Conciliação, Perícia e Arbitragem, através do e-mail pericia@forumarbitral.org, LUCYELLI CAMPOS FELIX, e-mail: lucyelli_felix@hotmail.com, tel: (62) 9. 8103-8432 e IVANI SERGIO CAIXETA OLIVEIRA, e-mail: ivancol2022@gmail.com, tel.: 62. 9. 9193-9574 (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, bem como, em caso positivo, apresentar os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação dos honorários periciais, intime-se a parte que requereu a prova para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias:
(a) concordando com o valor, deve providenciar o imediato depósito judicial,
(b) não concordando com o valor, intime-se o perito para manifestar,
(b.1) concordando em reduzir o quantum, intime-se para depositar o valor,
(b.2) não concordando com o valor, faça conclusão dos autos.
Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação de perícia.
Autorizo, desde já e após a homologação do laudo, a expedição do alvará.
Para tanto, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o documento original que contenha a assinatura objeto da perícia, caso o original ainda não se encontre depositado em Juízo.
Caso o documento original não esteja em seu poder, deverá a parte promovida informar expressamente tal circunstância e esclarecer a origem do documento apresentado nos autos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia/SEFAZ-GO para levantamento de NF-e, INDEFIRO, uma vez que tal diligência não se mostra necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos neste momento, sobretudo diante da prova documental já produzida e da perícia ora determinada.
Do mesmo modo, o pedido de exibição genérica de documentos fiscais, contábeis e comerciais da parte ré não comporta acolhimento da forma pretendida, por não se justificar a apresentação indiscriminada de documentação empresarial estranha às operações discutidas.
Quanto aos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, eventual necessidade será apurada após a realização das provas determinadas acima.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
20
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5294896-73.2026.8.09.0051
Promovente (s): Amnos Comércio E Representação Ltda CPF/CNPJ: 24.111.575/0001-40)
Endereço: Av. Mangalô, 53, Qd. 1/9, Lt. 09, Sala 02, SETOR MORADA DO SOL, GOIÂNIA, GO, 74475115
Promovido: Minas Brasil Baterias Ltda (CPF/CNPJ: 55.761.314/0001-07)
Endereço: Av. Mato Grosso do Sul, 558, Sala 1, SETOR PERIM,GOIÂNIA, GO, 74580150
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA com pedido de reconvenção.
Contestação apresentada pela parte promovida à mov. 23, pugnou pela revogação da tutela concedida e apresentou pedido reconvencional.
Impugnação aos termos da defesa e contestação à reconvenção em mov. 26, sem preliminares suscitadas.
Intimados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (mov. 42), a parte promovida requereu depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (mov. 47), enquanto a parte autora (mov. 48) pugnou pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica para apurar a autenticidade do contrato acostado pela promovida, expedição de ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para para obtenção de informações e documentos relativos às NF-e supostamente emitidas pela requerida em favor da autora, no período de 01/12/2024 a 30/06/2025, inclusive eventual certificação acerca da inexistência de registros.
Requer, ainda, a exibição, pela ré, de documentos fiscais, comerciais e contábeis relacionados às operações que teriam dado origem às duplicatas discutidas, assim como, por fim, pleiteia o depoimento pessoal do sócio administrador da parte promovida, André Luis Trindade Ferreira.
Encerrada a fase postulatória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.
Considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos a existência das operações mercantis alegadas pela promovida e sua correspondência com as duplicatas discutidas; a efetiva entrega das mercadorias e o inadimplemento dos respectivos valores; a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela promovida; a exigibilidade do crédito objeto da reconvenção e a ocorrência de ato ilícito e de dano moral em razão dos apontamentos para protesto.
Nesse sentido, a controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela promovida demanda esclarecimento técnico.
Tendo em vista o requerimento para a produção da prova pericial, nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) Fórum Arbitral de Mediação, Conciliação, Perícia e Arbitragem, através do e-mail pericia@forumarbitral.org, LUCYELLI CAMPOS FELIX, e-mail: lucyelli_felix@hotmail.com, tel: (62) 9. 8103-8432 e IVANI SERGIO CAIXETA OLIVEIRA, e-mail: ivancol2022@gmail.com, tel.: 62. 9. 9193-9574 (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, bem como, em caso positivo, apresentar os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação dos honorários periciais, intime-se a parte que requereu a prova para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias:
(a) concordando com o valor, deve providenciar o imediato depósito judicial,
(b) não concordando com o valor, intime-se o perito para manifestar,
(b.1) concordando em reduzir o quantum, intime-se para depositar o valor,
(b.2) não concordando com o valor, faça conclusão dos autos.
Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação de perícia.
Autorizo, desde já e após a homologação do laudo, a expedição do alvará.
Para tanto, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o documento original que contenha a assinatura objeto da perícia, caso o original ainda não se encontre depositado em Juízo.
Caso o documento original não esteja em seu poder, deverá a parte promovida informar expressamente tal circunstância e esclarecer a origem do documento apresentado nos autos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia/SEFAZ-GO para levantamento de NF-e, INDEFIRO, uma vez que tal diligência não se mostra necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos neste momento, sobretudo diante da prova documental já produzida e da perícia ora determinada.
Do mesmo modo, o pedido de exibição genérica de documentos fiscais, contábeis e comerciais da parte ré não comporta acolhimento da forma pretendida, por não se justificar a apresentação indiscriminada de documentação empresarial estranha às operações discutidas.
Quanto aos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, eventual necessidade será apurada após a realização das provas determinadas acima.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
20
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.