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5294831-56.2023.8.09.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5294831-56.2023.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: RITA DE CASSIA BARTIER BLAZI LUTZ Polo Passivo: EDUARDO COSTA FERREIRA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em razão do alegado descumprimento do acordo juntado no evento 70 e homologado por sentença no evento 75, que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. No curso do feito, a parte exequente noticiou o descumprimento do cronograma de obras previsto no item 1 da avença, especialmente quanto às etapas relativas à rede de água e às galerias de águas pluviais, requerendo a incidência da cláusula penal prevista no parágrafo primeiro da referida disposição. Instaurada controvérsia acerca do efetivo estágio das obras e das condicionantes técnicas relacionadas à sua execução, este Juízo, no evento 191, reconheceu que a questão não se restringia à verificação formal dos prazos estabelecidos no acordo e determinou, por ora, a realização de vistoria in loco, a fim de que fossem apuradas as obras de infraestrutura executadas e aquelas ainda pendentes. Cumprida a diligência, a Oficiala de Justiça certificou, no evento 222, que as ruas e avenidas do Loteamento Residencial Parque do Lago se encontram abertas, aterradas e compactadas, porém ainda sem asfalto, calçadas e meio-fio. Consignou, ainda, a existência de encanamentos subterrâneos destinados ao esgoto e ao abastecimento de água potável, os quais, contudo, não estão ligados às respectivas redes. Diante desse resultado, as exequentes, no evento 223, requereram o reconhecimento do inadimplemento das etapas relativas à rede de água, às galerias de águas pluviais e ao asfalto com meio-fio e, consequentemente, a incidência da cláusula penal de 10% prevista no acordo, que quantificaram em R$ 813.304,20. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado no evento 223 não comporta acolhimento imediato, sem prévia manifestação da parte contrária. Com efeito, embora o Auto de Averiguação constitua prova revestida de fé pública quanto às circunstâncias objetivamente constatadas pela Oficiala de Justiça, seu conteúdo não permite, por si só, afirmar o inadimplemento de todas as etapas indicadas pelas exequentes. Quanto à rede de água, o acordo estabeleceu disciplina temporal específica, prevendo o início da respectiva obra em até 90 dias após a aprovação da SANEAGO e sua conclusão em 180 dias não chuvosos após o início. O fato de os encanamentos existentes não estarem ligados à respectiva rede demonstra que, na data da diligência, o sistema ainda não se encontrava funcionalmente concluído, mas não esclarece, isoladamente, a data em que ocorreu a aprovação pela concessionária, nem permite aferir, sem exame dos demais elementos técnicos, o termo inicial e o exaurimento do prazo convencionado. Em relação às galerias de águas pluviais, embora o acordo tenha previsto sua conclusão em 2024, o Auto de Averiguação não contém constatação específica acerca da existência, extensão, funcionalidade ou conclusão dessa estrutura. Não é possível, portanto, atribuir ao referido documento conclusão que dele não consta. Diversa é a constatação física relativa ao asfalto com meio-fio, pois a Oficiala de Justiça certificou expressamente a inexistência de pavimentação, calçadas e meio-fio. Todavia, essa etapa não integrava, nos mesmos termos, a controvérsia submetida à apreciação por ocasião da decisão do evento 191 e passou a compor expressamente a pretensão pecuniária deduzida no evento 223, inclusive com a indicação do respectivo valor da cláusula penal. Desse modo, a prévia oitiva dos executados é necessária não apenas em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mas também para que possam se manifestar acerca do resultado da vistoria, dos pressupostos de incidência da cláusula penal em cada uma das etapas apontadas e do próprio cálculo de R$ 813.304,20 apresentado pelas exequentes. Ressalto, ainda, que a penalidade estabelecida no parágrafo primeiro do item 1 do acordo possui natureza de cláusula penal moratória, pois prevista especificamente para a hipótese de atraso. Sua eventual incidência, portanto, não importa conversão automática das obrigações de fazer em obrigação exclusivamente pecuniária, permanecendo exigível o cumprimento da prestação principal, nos termos do art. 411 do Código Civil. Por fim, deverá ser observada, oportunamente, a determinação anteriormente proferida no evento 125, segundo a qual a cobrança da multa contratual reconhecida em decorrência do descumprimento das etapas das obras deverá ser processada em autos autônomos. A referida orientação processual não foi afastada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 5832980-93.2025.8.09.0157, razão pela qual não se mostra adequado, neste momento, instaurar nestes autos o procedimento de pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se Eduardo Costa Ferreira e EMSB Participações Societárias, Investimentos, Empreendimentos e Holding Ltda. para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se especificamente sobre o Auto de Averiguação do evento 222 e sobre o pedido formulado no evento 223, inclusive quanto à situação atual das etapas relativas à rede de água, às galerias de águas pluviais e ao asfalto com meio-fio, aos respectivos prazos de execução e ao cálculo da cláusula penal apresentado pelas exequentes, juntando os documentos técnicos que entenderem pertinentes. Em especial, quanto à rede de água, deverão esclarecer e comprovar a data da aprovação do projeto pela SANEAGO e os atos posteriores relacionados à sua execução e interligação. Quanto às galerias de águas pluviais, deverão informar o estágio atual da obra e juntar, se existentes, documentos técnicos aptos a demonstrar sua conclusão, aprovação ou recebimento pelo Município. Após, intimem-se as exequentes para manifestação, no prazo de 10 dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 RVB

  2. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5294831-56.2023.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: RITA DE CASSIA BARTIER BLAZI LUTZ Polo Passivo: EDUARDO COSTA FERREIRA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em razão do alegado descumprimento do acordo juntado no evento 70 e homologado por sentença no evento 75, que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. No curso do feito, a parte exequente noticiou o descumprimento do cronograma de obras previsto no item 1 da avença, especialmente quanto às etapas relativas à rede de água e às galerias de águas pluviais, requerendo a incidência da cláusula penal prevista no parágrafo primeiro da referida disposição. Instaurada controvérsia acerca do efetivo estágio das obras e das condicionantes técnicas relacionadas à sua execução, este Juízo, no evento 191, reconheceu que a questão não se restringia à verificação formal dos prazos estabelecidos no acordo e determinou, por ora, a realização de vistoria in loco, a fim de que fossem apuradas as obras de infraestrutura executadas e aquelas ainda pendentes. Cumprida a diligência, a Oficiala de Justiça certificou, no evento 222, que as ruas e avenidas do Loteamento Residencial Parque do Lago se encontram abertas, aterradas e compactadas, porém ainda sem asfalto, calçadas e meio-fio. Consignou, ainda, a existência de encanamentos subterrâneos destinados ao esgoto e ao abastecimento de água potável, os quais, contudo, não estão ligados às respectivas redes. Diante desse resultado, as exequentes, no evento 223, requereram o reconhecimento do inadimplemento das etapas relativas à rede de água, às galerias de águas pluviais e ao asfalto com meio-fio e, consequentemente, a incidência da cláusula penal de 10% prevista no acordo, que quantificaram em R$ 813.304,20. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado no evento 223 não comporta acolhimento imediato, sem prévia manifestação da parte contrária. Com efeito, embora o Auto de Averiguação constitua prova revestida de fé pública quanto às circunstâncias objetivamente constatadas pela Oficiala de Justiça, seu conteúdo não permite, por si só, afirmar o inadimplemento de todas as etapas indicadas pelas exequentes. Quanto à rede de água, o acordo estabeleceu disciplina temporal específica, prevendo o início da respectiva obra em até 90 dias após a aprovação da SANEAGO e sua conclusão em 180 dias não chuvosos após o início. O fato de os encanamentos existentes não estarem ligados à respectiva rede demonstra que, na data da diligência, o sistema ainda não se encontrava funcionalmente concluído, mas não esclarece, isoladamente, a data em que ocorreu a aprovação pela concessionária, nem permite aferir, sem exame dos demais elementos técnicos, o termo inicial e o exaurimento do prazo convencionado. Em relação às galerias de águas pluviais, embora o acordo tenha previsto sua conclusão em 2024, o Auto de Averiguação não contém constatação específica acerca da existência, extensão, funcionalidade ou conclusão dessa estrutura. Não é possível, portanto, atribuir ao referido documento conclusão que dele não consta. Diversa é a constatação física relativa ao asfalto com meio-fio, pois a Oficiala de Justiça certificou expressamente a inexistência de pavimentação, calçadas e meio-fio. Todavia, essa etapa não integrava, nos mesmos termos, a controvérsia submetida à apreciação por ocasião da decisão do evento 191 e passou a compor expressamente a pretensão pecuniária deduzida no evento 223, inclusive com a indicação do respectivo valor da cláusula penal. Desse modo, a prévia oitiva dos executados é necessária não apenas em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mas também para que possam se manifestar acerca do resultado da vistoria, dos pressupostos de incidência da cláusula penal em cada uma das etapas apontadas e do próprio cálculo de R$ 813.304,20 apresentado pelas exequentes. Ressalto, ainda, que a penalidade estabelecida no parágrafo primeiro do item 1 do acordo possui natureza de cláusula penal moratória, pois prevista especificamente para a hipótese de atraso. Sua eventual incidência, portanto, não importa conversão automática das obrigações de fazer em obrigação exclusivamente pecuniária, permanecendo exigível o cumprimento da prestação principal, nos termos do art. 411 do Código Civil. Por fim, deverá ser observada, oportunamente, a determinação anteriormente proferida no evento 125, segundo a qual a cobrança da multa contratual reconhecida em decorrência do descumprimento das etapas das obras deverá ser processada em autos autônomos. A referida orientação processual não foi afastada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 5832980-93.2025.8.09.0157, razão pela qual não se mostra adequado, neste momento, instaurar nestes autos o procedimento de pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se Eduardo Costa Ferreira e EMSB Participações Societárias, Investimentos, Empreendimentos e Holding Ltda. para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se especificamente sobre o Auto de Averiguação do evento 222 e sobre o pedido formulado no evento 223, inclusive quanto à situação atual das etapas relativas à rede de água, às galerias de águas pluviais e ao asfalto com meio-fio, aos respectivos prazos de execução e ao cálculo da cláusula penal apresentado pelas exequentes, juntando os documentos técnicos que entenderem pertinentes. Em especial, quanto à rede de água, deverão esclarecer e comprovar a data da aprovação do projeto pela SANEAGO e os atos posteriores relacionados à sua execução e interligação. Quanto às galerias de águas pluviais, deverão informar o estágio atual da obra e juntar, se existentes, documentos técnicos aptos a demonstrar sua conclusão, aprovação ou recebimento pelo Município. Após, intimem-se as exequentes para manifestação, no prazo de 10 dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 RVB

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