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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5294823-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: GUSTAVO TEIXEIRA E SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PRYSCILA PINTO DE AZAMBUJA (OAB RS097739) ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA FERRARI (OAB RS120049) INTERESSADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PLANILHA PADRONIZADA. ADVERTÊNCIAS SOBRE SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREDORES CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, INTIMOU OS CREDORES A APRESENTAREM DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS E À CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES, E ADVERTIU SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) A VALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR; (2) A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À RENDA DO CONSUMIDOR À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; (3) A REGULARIDADE DAS ADVERTÊNCIAS SOBRE AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 54-D, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E NO ART. 400, I, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ENCONTRA RESPALDO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO EVIDENCIA, POR SI MESMA, VULNERABILIDADE ECONÔMICA E INFORMACIONAL ACENTUADA EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS, QUE DETÊM AMPLO DOMÍNIO SOBRE OS DADOS E DOCUMENTOS DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS; 2. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NÃO CONFIGURA VÍCIO, POIS O PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TEM NATUREZA COLETIVA E PADRONIZADA, VOLTADO AO TRATAMENTO SIMULTÂNEO DE MÚLTIPLOS CONTRATOS E CREDORES, O QUE TORNA INADEQUADA A DEMONSTRAÇÃO ATOMIZADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA CREDOR; 3. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE RENDA UTILIZADOS NA ANÁLISE DE CRÉDITO É LEGÍTIMA. A OBRIGAÇÃO NÃO É DE PRODUZIR DOCUMENTO INEXISTENTE, MAS DE APRESENTAR O QUE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO, QUALQUER QUE SEJA SUA FORMA. EVENTUAL AUSÊNCIA DOCUMENTADA PODE SER DEMONSTRADA PELO PRÓPRIO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO; 4. A PLANILHA PADRONIZADA INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 01/2026 OPERACIONALIZA OBRIGAÇÕES JÁ PREVISTAS NO CDC, ESPECIALMENTE NO ART. 104-B, § 2º. O PREENCHIMENTO DE CAMPOS COMO "NÃO APLICÁVEL" NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, PRESUNÇÃO DESFAVORÁVEL AO CREDOR; A PRESUNÇÃO DECORRE APENAS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO OU DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS; 5. AS ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONSTITUEM APLICAÇÃO IMEDIATA DE SANÇÕES, MAS COMUNICAÇÃO ANTECIPADA DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO, EM CUMPRIMENTO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO" proposta por GUSTAVO TEIXEIRA E SILVA DE OLIVEIRA, realizou o saneamento processual e inverteu o ônus da prova (evento 63, DESPADEC1). O agravante alegou que: (1) a inversão do ônus da prova foi determinada com base genérica na condição de consumidor da parte autora, sem análise individualizada da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência, contrariando o art. 6º, VIII, do CDC e a jurisprudência do STJ; (2) a decisão não delimitou quais fatos controvertidos justificariam a redistribuição probatória, operando uma inversão global e indistinta do ônus probatório em relação a todos os credores; (3) foram impostas obrigações documentais desproporcionais, incluindo a exigência de apresentação de comprovantes de renda, contracheques e composição histórica da renda líquida do consumidor, documentos esses que estão na esfera de disponibilidade do próprio autor; (4) o agravado é servidor público estadual e tem acesso direto aos seus contracheques via sistema interno, sendo ele, e não o credor, quem deveria ser compelido a juntá-los; (5) o efeito suspensivo é necessário porque a manutenção da decisão poderá contaminar a elaboração do plano compulsório com premissas inválidas, gerando efeitos econômicos e processuais de difícil reversão; (6) no crédito consignado, a verificação da margem consignável é feita automaticamente pelo sistema do ente estatal pagador, tornando desnecessária e descabida a exigência de contracheques históricos do Banrisul; (7) a aplicação automática das sanções do art. 54-D, parágrafo único, do CDC e da presunção de veracidade do art. 400, I, do CPC é indevida por ausência de motivação individualizada e por se tratar de penalidade pela não apresentação de documentos que o credor sequer possui. Com base em tais alegações, requereu "a) O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, por ser cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil; b) A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia dos capítulos recorridos da decisão agravada; c) Ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a inversão ampla, genérica e indistinta do ônus da prova, reconhecendo-se que a redistribuição probatória fundada no art. 6º, VIII, do CDC exige fundamentação concreta e observância concreta da hipossuficiência da parte; d) Subsidiariamente, caso mantida alguma forma de facilitação probatória em favor da parte autora, que seja expressamente limitada aos documentos efetivamente existentes em poder do agravante e relacionados aos contratos discutidos nos autos; e) O provimento do recurso para afastar o dever do credor de produzir documentos inexistentes, reconstruir informações históricas do consumidor ou obter de terceiros documentos que não estejam sob sua guarda; f) o provimento do recurso para afastar a aplicação automática das consequências previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e no art. 400, I, do CPC;" (evento 1, INIC1). É o relatório. (1) O CASO. Cuida-se, na origem, "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO" proposta por GUSTAVO TEIXEIRA E SILVA DE OLIVEIRA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. O Juízo de origem, no evento 63, DESPADEC1, nomeou nova administradora judicial — Josiane Pereira Machado — para elaboração do plano judicial compulsório, em substituição à profissional anteriormente indicada que permaneceu silente, e determinou, com fundamento na Portaria nº 01/2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, intimando os credores a apresentarem, no prazo de 30 dias, cópia integral dos contratos, histórico de evolução das dívidas, planilha de débitos padronizada e informações sobre a capacidade financeira do consumidor à época de cada contratação, sob pena de aplicação das sanções do art. 54-D, parágrafo único, do CDC e de presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor, nos termos do art. 400, I, do CPC. Eis o teor da decisão: [...] Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: [...] d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. [...] e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. [...] Contra essa decisão, o réu interpôs o presente agravo de instrumento. (2) O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. Inversão do ônus da prova. O agravante insurge-se contra a inversão do ônus da prova determinada pela decisão recorrida, argumentando que foi operada de forma genérica, sem identificação dos fatos controvertidos e sem demonstração individualizada da hipossuficiência do consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova determinada pela decisão agravada encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC e se enquadra específico procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, regido pela Lei n. 14.181/2021. A condição de consumidor superendividado já evidencia, por si mesma, grau acentuado de vulnerabilidade econômica e informacional em relação às instituições financeiras credoras, que detêm amplo domínio sobre os dados e documentos relativos às operações contratadas. A ausência de fundamentação individualizada não configura vício insanável, mas reflete a natureza coletiva e padronizada do procedimento, voltado ao tratamento simultâneo de múltiplos contratos e múltiplos credores, o que torna inadequada a demonstração atomizada da hipossuficiência em relação a cada credor. Quanto à exigência de informações relativas aos contracheques do consumidor à época da contratação, as instituições financeiras, ao concederem crédito, obtêm documentos comprobatórios de renda como condição para a contratação, sendo razoável presumir que tais documentos integram o dossiê mantido pelo credor. O argumento específico relativo ao crédito consignado — segundo o qual a verificação da margem consignável ocorre automaticamente pelo sistema do ente pagador, dispensando a guarda dos contracheques pelo banco — não afasta a determinação recorrida. Ainda que, no crédito consignado, a verificação da margem disponível ocorra por meio de sistema automatizado do ente pagador — sem que o contracheque físico transite necessariamente pelo banco —, é razoável exigir que o credor apresente os documentos de renda que efetivamente utilizou como parâmetro para a concessão do crédito, sejam eles contracheques, declarações de renda, extratos de margem consignável ou qualquer outro instrumento adotado internamente. A obrigação, portanto, não é de produzir documento inexistente, mas de apresentar o que foi utilizado na análise de crédito, qualquer que seja sua forma. A decisão agravada não impôs ao credor a apresentação de documentos comprovadamente inexistentes em seus arquivos; exigiu a apresentação daquilo que razoavelmente se encontra no dossiê de concessão de crédito. Eventual ausência documentada pode ser demonstrada pelo próprio credor no curso do processo, sem isso implicar presunção desfavorável automática. Ademais, a possibilidade de requisição dos contracheques diretamente ao ente pagador constitui providência complementar que o juízo de origem pode adotar, mas que não invalida a obrigação primária de apresentação dos documentos que o credor efetivamente detém. Não se verifica, portanto, ilegalidade na decisão agravada neste ponto, razão pela qual deve ser mantida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO OS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DOS PROVENTOS, ACRESCIDO DE 5% PARA DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJO PAGAMENTO DECORRE DE DÉBITO EM CONTA, DIVIDINDO-SE O PERCENTUAL DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE TODOS OS CREDORES DEMANDADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO RITO ESTABELECIDO PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, QUE EXIGIRIA PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; (II) A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA; (III) O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A 2% DO VALOR DA CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A LEI Nº 14.181/2021 ESTABELECEU RITO PRÓPRIO PARA PROCESSOS DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM NECESSIDADE DE FASE CONCILIATÓRIA, QUE PODE OCORRER TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO JUDICIAL, NÃO HAVENDO VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.2. O ART. 104-A DO CDC DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PELO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, INICIADO COM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, MAS NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LOGO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.3. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTA-CORRENTE A 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, DESCONTADOS APENAS VALORES RELATIVOS À PREVIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA, É MEDIDA NECESSÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS ADMITE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, CONFORME PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC.6. O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A 2% DO VALOR DA CAUSA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS RESULTARIA EM QUANTIA SUPERIOR À ORIGINALMENTE ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50408058920268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 06-04-2026) 2.2. Planilha padronizada. A planilha padronizada instituída pela Portaria nº 01/2026, aprovada pela Corregedoria-Geral de Justiça, não viola direito do credor; ao contrário, oferece segurança e previsibilidade sobre o que se espera de cada um. O argumento de que determinados campos da planilha podem não se aplicar a todos os contratos não justifica a reforma da decisão. O próprio caráter padronizado do instrumento admite que alguns campos sejam preenchidos como "não aplicável" ou "inexistente" sem que isso, por si só, enseje presunção desfavorável. A presunção que a decisão anuncia decorre do descumprimento injustificado ou do fornecimento de informações incompletas, não da simples inaplicabilidade de determinado campo ao tipo de contrato em questão. Além disso, deve ser ressaltado que a inversão do ônus da prova não foi determinada com fundamento exclusivo na Portaria nº 01/2026. O Juízo de origem invocou expressamente o art. 6º, VIII, do CDC como base legal da medida (evento 63, DESPADEC1). A portaria foi mencionada como ato que disciplina a forma de implementação dessa inversão no âmbito do Núcleo especializado, padronizando o formato dos documentos a serem apresentados. Trata-se, portanto, de ato de organização judiciária interna, que não cria deveres processuais novos, mas operacionaliza obrigações já existentes na legislação consumerista e no próprio CDC, conforme redação dada pela Lei nº 14.181/2021. A obrigação de apresentar contratos e extratos, por exemplo, decorre diretamente do art. 104-B, § 2º, do CDC e da inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma. A portaria apenas especificou o formato — planilha padronizada — para uniformizar a instrução e facilitar a elaboração do plano compulsório pelo administrador judicial. Não há, portanto, inovação inconstitucional no ordenamento jurídico. 2.3. Advertências legais e sanções. O agravante insurge-se, ainda, contra as advertências constantes da decisão recorrida, que anunciaram a possibilidade de aplicação das sanções do art. 54-D, parágrafo único, do CDC e da presunção do art. 400, I, do CPC em caso de descumprimento injustificado. É indispensável distinguir, aqui, entre advertência e sanção imediatamente imposta. A decisão recorrida não aplicou sanções ao agravante: advertiu-o sobre as consequências processuais do eventual descumprimento injustificado. O art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, e o art. 400, I, do CPC, preveem, expressamente, as consequências do descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos. A decisão que adverte o credor sobre essas consequências nada mais faz do que cumprir o dever de transparência processual, dando ao credor ciência antecipada dos efeitos de eventual recusa ou omissão. Não há, portanto, qualquer antecipação indevida de sanção ou aplicação automática de penalidades. O credor que cumprir a ordem judicial de modo completo e justificado não sofrerá qualquer consequência desfavorável. A advertência apenas preserva a eficácia do sistema de incentivos que a Lei nº 14.181/2021 criou para estimular a cooperação dos credores. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se.
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