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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5294686-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: MARIA SIRLEI CATARINA ADVOGADO(A): FABIANO DA SILVA DE SOUZA (OAB RS127801) AGRAVADO: LUIZ DEROCI DA SILVA CASTILHOS ADVOGADO(A): TATIANA RECH (OAB RS047763) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. APTIDÃO INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §§ 1º e 4º, e no art. 924, V, do CPC, pressupõe o decurso do prazo legal e a inércia injustificada do exequente, sendo concebida para sancionar a paralisação do processo por desídia do credor. 2. A penhora via Renajud de veículo, formalizada pelo juízo em 27/06/2023, constitui ato processual efetivo de constrição patrimonial praticado dentro do prazo prescricional, que expiraria apenas em 19/12/2023, afastando a configuração de inércia. 3. O art. 921 do CPC não condiciona o efeito interruptivo da prescrição à viabilidade econômica do bem penhorado ou à efetiva satisfação do crédito, mas sim à prática de atos de constrição e ao impulso processual do exequente. 4. A inviabilidade do leilão, reconhecida após a efetivação da penhora, diz respeito à fase de expropriação e não retroage para eliminar o efeito interruptivo do ato constritivo já praticado. 5. O pedido de reativação formulado pelo exequente em março de 2022, seguido da efetiva penhora pelo juízo em junho de 2023, demonstra que o credor não permaneceu inerte durante a fluência do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA SIRLEI CATARINA interpõe agravo de instrumento contra a decisão (processo 5001522-39.2010.8.21.0010/RS, evento 130, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por LUIZ DEROCI DA SILVA CASTILHOS, rejeitou a prescrição intercorrente suscitada pela executada. Alega a agravante, em síntese, que o prazo da prescrição intercorrente teve início em 31/07/2018, após o encerramento do período anual de suspensão que começou em 31/07/2017, quando o juízo determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que, considerando o prazo quinquenal aplicável e a suspensão decorrente da Lei nº 14.010/2020, o termo final da prescrição foi 19/12/2023, data até a qual não houve constrição patrimonial nova, efetiva e útil. Refere que a decisão recorrida afirmou existir constrição patrimonial sobre o veículo VW/Santana GLS, placa BFD9346, realizada em março de 2022, mas não identificou o ato processual que teria aperfeiçoado essa constrição, uma vez que não houve depósito, apreensão ou avaliação, e aponta que tal constrição é ineficaz e sem aptidão para interromper o prazo prescricional, tendo em vista que os débitos pendentes sobre o veículo (multas, remoção e depósito) superavam o seu valor de mercado. Aponta que o próprio juízo de origem reconheceu que os débitos de taxas, multas, remoção e depósito superavam o valor estimado do veículo, declarando inviável o prosseguimento do leilão e notificando o exequente sobre o início do prazo de prescrição previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Sustenta haver contradição entre o Evento 115, no qual o juízo reconheceu a inviabilidade do bem para fins expropriatórios, e a decisão agravada (Evento 130), que tratou a mesma constrição como hígida e apta a interromper a prescrição. Aduz que o pedido de reativação formulado pelo exequente em 17/03/2022 não se confunde com constrição efetiva, pois seria mero requerimento de providências, sem que houvesse lavratura de termo de penhora ou aperfeiçoamento de nova constrição naquela data. Refere que a penhora registrada via Renajud é uma restrição anterior, não uma constrição nova efetivada em março de 2022, e que uma anotação formal sobre bem economicamente inútil não pode ser considerada ato interruptivo da prescrição. Alega que o peticionamento contido no Evento 121, no qual o exequente requereu autorização para venda direta do veículo a particulares com prazo de 90 dias, foi apresentado em 13/08/2025, ou seja, muito após o termo final da prescrição projetado para 19/12/2023, razão pela qual não poderia servir como marco interruptivo. Sustenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os documentos dos Eventos 79, 103 e 115, limitando-se a afirmar que a ausência de alienação imediata seria trâmite ordinário dos atos expropriatórios, sem considerar que se tratava de bem cuja inviabilidade foi reconhecida por dois leiloeiros e pelo próprio juízo. Aponta que a decisão recorrida utiliza referência a artigos com numeração incorreta (§§ 82º e 84º do art. 921) e reproduziu ementa de acórdão relativo a cédula de crédito bancário, com prazo prescricional e fatos distintos do cumprimento de sentença originado de ação monitória. Aduz, por fim, que o art. 921 do CPC exige constrição útil e efetiva para interromper a prescrição intercorrente, sendo inviável conferir a restrições formais sobre bem sem aptidão econômica o mesmo efeito interruptivo de uma penhora eficaz. Requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença e qualquer ato de constrição, alienação ou expropriação até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil; e a condenação do agravado nas custas e honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se a definir se houve ou não a consumação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença nº 5001522-39.2010.8.21.0010/RS, com especial atenção à aptidão da penhora do veículo VW/Santana GLS, placa BFD9346, para interromper o prazo prescricional antes de seu implemento em 19/12/2023. O processo de origem trata de cumprimento de sentença proveniente de ação monitória fundada em cheques, ajuizado em 2010. Em 31/07/2017, o juízo determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. O prazo anual de suspensão encerrou-se em 31/07/2018, data a partir da qual passou a correr o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Considerando a suspensão de 141 dias decorrente do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o termo final do prazo prescricional ficou projetado para 19/12/2023. A penhora via Renajud do veículo de placa BFD9346 foi formalizada pelo juízo no Evento 59, datado de 27/06/2023, conforme despacho que registrou expressamente: "Realizei a penhora do veículo de placas BFD9346, via Renajud", determinando a intimação da executada para eventual impugnação. Antes disso, em 17/03/2022, o exequente peticionou requerendo a reativação do feito e a realização de novas diligências, incluindo Sisbajud e penhora do veículo Santana, conforme fl. 146 do PROCJUDIC8. Observo que a recorrente insiste que a penhora sobre o veículo não pode ser considerada ato interruptivo da prescrição porque o bem seria economicamente inútil, com débitos superiores ao seu valor de mercado. Esse argumento, por mais que seja apresentado com detalhamento fático, não encontra suporte jurídico suficiente para alterar a conclusão da decisão recorrida. A prescrição intercorrente, disciplinada pelos artigos 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, pressupõe a conjugação de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional previsto em lei e a inércia do exequente em promover o andamento do feito. O instituto foi concebido para sancionar a paralisação injustificada da execução por desídia do credor, protegendo o devedor do prolongamento indefinido de um processo estagnado por falta de iniciativa da parte credora. O registro da penhora via Renajud sobre o veículo de placa BFD9346, formalizado pelo juízo no Evento 59 em 27/06/2023, constitui ato processual efetivo de constrição patrimonial, formalizado dentro do prazo prescricional, que expiraria apenas em 19/12/2023. A penhora, ainda que sobre bem posteriormente revelado como de difícil alienação, representa ato de impulso executivo praticado tempestivamente pelo credor e pelo juízo, afastando a configuração de inércia. A agravante pretende que a utilidade econômica do bem penhorado seja condição para o efeito interruptivo da prescrição. Essa leitura, contudo, não encontra amparo no texto do art. 921 do Código de Processo Civil, que não condiciona a interrupção da prescrição à efetiva satisfação do crédito ou à viabilidade imediata da expropriação, mas sim à prática de atos de constrição e ao impulso processual do exequente. O valor econômico insuficiente do bem é circunstância que pode levar à substituição da penhora ou à busca de outros bens, mas não transforma a penhora formalizada em ato juridicamente inexistente. Outrossim, é preciso distinguir duas situações: a penhora de bem que jamais existiu ou que era absolutamente impenhorável, de um lado, e a penhora de bem penhorável que, após a constrição, se revela de difícil ou inviável alienação pelas condições do mercado e pelos encargos acumulados, de outro. O veículo VW/Santana GLS, placa BFD9346, era bem penhorável e foi alcançado pela penhora via Renajud dentro do prazo prescricional. A inviabilidade do leilão, reconhecida pelos leiloeiros nos Eventos 79 e 103 e posteriormente pelo próprio juízo no Evento 115, surgiu após a efetivação da penhora e diz respeito à fase de expropriação, sem retroagir para eliminar o efeito interruptivo do ato constritivo já praticado. Ainda que se considere o pedido de reativação formulado pelo exequente em 17/03/2022 (fl. 146 do PROCJUDIC8), este também ocorreu dentro do prazo prescricional, demonstrando que o credor não permaneceu inerte durante a fluência do prazo. A busca ativa pelo credor, com requerimento de Sisbajud e de penhora do veículo, seguida da efetiva realização da penhora pelo juízo em 27/06/2023 (Evento 59), afasta por completo a configuração de inércia injustificada que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Verifico, ademais, que a agravante aponta contradição entre o Evento 115, em que o juízo reconheceu a inviabilidade do leilão do veículo, e a decisão agravada no Evento 130, que considerou a penhora hígida para fins de interrupção da prescrição. Entretanto, essa aparente contradição não existe. O reconhecimento de que o bem não comporta alienação judicial por insuficiência econômica (Evento 115, datado de 21/07/2025) é ato posterior à consumação da penhora (Evento 59, de 27/06/2023) e posterior ao próprio termo final do prazo prescricional (19/12/2023). O juízo do Evento 115, ao constatar a inviabilidade do leilão, adotou providências processuais previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC para o prosseguimento adequado da execução, notificando o exequente sobre o início de novo prazo prescricional. Isso demonstra, por si só, que a prescrição ainda não havia se consumado, sendo descabido utilizar o conteúdo do Evento 115 para retroativamente invalidar a penhora realizada dois anos antes. Destaco, ainda, que a agravante sustenta que o pedido de reativação de março de 2022 não teria produzido constrição, e que a penhora via Renajud seria anterior. A leitura dos autos confirma que a penhora foi efetivada pelo juízo em 27/06/2023, conforme Evento 59, dentro do prazo prescricional. O exequente peticionou em março de 2022 requerendo a reativação do feito, e o processo seguiu sua tramitação regular, com designação de leiloeiros, diligências para obtenção de certidões do veículo e apreciação da viabilidade da penhora. Toda essa movimentação processual demonstra que o exequente não permaneceu inerte, e a penhora resultante desse impulso foi formalizada pelo juízo dentro do prazo. Desse modo, tenho que não há prescrição intercorrente no caso em análise. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.
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