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5294657-44.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5294657-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE: ROGERIO PORTO VELEDA ADVOGADO(A): VANESSA BARBIER SANTOS (OAB RS110909) AGRAVADO: THEMMA TRANSPORTES E LOGISTICA INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): EMMANUEL COSTA GARCIA (OAB RS097695) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A): JENNIFER DA ROSA MARTINEZ (OAB RS127386) INTERESSADO: JOSE LOUREIRO CALDEIRAO ADVOGADO(A): THIAGO CASELANI ISQUIERDO ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DAHLEM DA SILVA DE PAULA INTERESSADO: JRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO CASELANI ISQUIERDO ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DAHLEM DA SILVA DE PAULA INTERESSADO: AMARANTE GREQUE COUTO ADVOGADO(A): THIAGO CASELANI ISQUIERDO ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DAHLEM DA SILVA DE PAULA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, com expedição de ofícios ao empregador e à cooperativa de crédito para retenção e repasse dos valores ao juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do agravante viola a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC e compromete o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não é absoluta e admite relativização quando a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família. 2. O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, firmou entendimento de que a flexibilização da impenhorabilidade salarial independe da natureza da dívida ou do montante percebido pelo devedor, desde que preservado o mínimo existencial. 3. No caso concreto, a penhora de 30% deixa ao agravante valor superior a dois salários mínimos, e não foram apresentados documentos que comprovem despesas essenciais ou comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50695715520268217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, 12ª Câmara Cível, j. 15-07-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO PORTO VELEDA em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida por THEMMA TRANSPORTES E LOGISTICA INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA, determinou penhora sobre sua remuneração, nos seguintes termos (evento 228, DESPADEC1): [...] Defiro as penhoras postuladas pela parte exequente, visto que pelas razões apresentadas, ao menos, nesse momento não há elementos que levem a crer que a penhora de 30% dos proventos dos executados implique em afronta à subsistência digna dos devedores e de sua famílias Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA É REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, QUE PODE SER EXCEPCIONADA APENAS QUANDO O CREDOR DEMONSTRAR, DE FORMA CONCRETA, QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. É INVIÁVEL A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUANDO JÁ EXISTEM OUTRAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS QUE, SOMADAS, COMPROMETEM PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DA RENDA DO EXECUTADO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL. A EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA GARANTIDA POR DOIS MECANISMOS DE CONSTRIÇÃO: DESCONTO MENSAL E AUTOMÁTICO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVANTE NO VALOR CORRESPONDENTE A 82,38% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL E BLOQUEIO DA TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS. A SOBREPOSIÇÃO DE UMA TERCEIRA CONSTRIÇÃO, DESTA VEZ SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REVELA UM QUADRO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE, QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AGRAVANTE, COMPROVADA PELA FICHA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, INTRODUZ UM ELEMENTO DE ACENTUADA VULNERABILIDADE, TORNANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA RENDA AINDA MAIS CRUCIAL. REFORMADA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO. MANTIDO O AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50695715520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-07-2026) Assim: a) Expeça-se de ofício ao OGMO-RG (CNPJ 00.429.911/0001-39), determinando que retenha mensalmente 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos devidos aos executados JOSÉ LOUREIRO CALDEIRÃO (CPF 562.236.920-72) e ROGÉRIO PORTO VELEDA (CPF 582.725.340-53), repassando os valores retidos à conta vinculada ao processo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após cada pagamento, até a integral satisfação do crédito exequendo (R$ 358.714,71, atualizado até 06/11/2025); b) Expeça-se de ofício ao INSS/FRGPS (CNPJ 16.727.230/0001-97), determinando que retenha mensalmente 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos devidos aos executados AMARANTE GREQUE COUTO (CPF 388.767.010-87) e JOSÉ LOUREIRO CALDEIRÃO (CPF 562.236.920-72), repassando os valores ao Juízo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após cada pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 358.714,71, atualizado até 06/11/2025); c) Expeça-se de ofício à Cooperativa de Crédito dos Transportes, Correios e Logística (CNPJ 08.075.352/0001-18), determinando a retenção de 30% dos valores devidos mensalmente ao executado ROGÉRIO PORTO VELEDA (CPF 582.725.340-53), com repasse ao Juízo até o limite do débito de R$ 358.714,71, atualizado até 06/11/2025; d) Expeça-se de ofício à Receita Federal do Brasil – Delegacia da Receita Federal de Rio Grande/RS (ou à unidade competente), determinando a retenção e repasse ao Juízo da restituição de IRPF devida a AMARANTE GREQUE COUTO (CPF 388.767.010-87), no valor de R$ 2.774,82 (Exercício 2025, ano-calendário 2024), e) Expeça de ofício à Receita Federal do Brasil determinando a retenção da eventual restituição de IRPF de ROGÉRIO PORTO VELEDA (CPF 582.725.340-53) referente ao Exercício 2026 (ano calendário 2025), cuja declaração encontra-se em situação de MALHA DÉBITO, requerendo ainda que a Receita Federal informe ao Juízo: (a) o resultado do processamento da malha; (b) se haverá restituição ou débito ao contribuinte; e (c) em caso de restituição, que retenha o valor e o repasse ao Juízo antes de qualquer liberação ao contribuinte. [...] O agravante defende a impenhorabilidade dos proventos de natureza alimentar prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, alegando que a constrição decorreu de mera presunção e estimativa unilateral da credora com base em declaração de renda, sem prévia apuração concreta de suas despesas básicas ou da garantia do mínimo existencial, além de violar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e incidir indevidamente sobre valores inexpressivos recebidos da cooperativa, motivo pelo qual requer a concessão de tutela recursal para suspender as ordens de retenção e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a penhora sobre seus rendimentos ou, em caráter subsidiário, reduzir o percentual constrito para 10% dos valores líquidos efetivamente percebidos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para processamento do recurso, uma vez que o pleito não foi analisado na origem, considerando os rendimentos descritos em evento 9, COMP2. Dito isso, verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto no inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. A controvérsia recursal cinge-se à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que decorrem de verba remuneratória, hipótese prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal não possui caráter absoluto, admitindo relativização em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF, firmou compreensão no sentido de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser flexibilizada mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução em favor do credor. Conforme assentado pela Corte Superior, a relativização da impenhorabilidade independe da natureza da dívida executada ou do montante percebido pelo devedor, sendo admissível desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. No caso concreto, tem-se que a penhora de 30% do valor líquido da remuneração da parte agravante, qual seja: R$ 4.855,49 (evento 9, COMP2). Analisando a situação em comento, tem-se que, com a penhora de 30%, perceberá soma um pouco superior a duas vezes o salário mínimo nacional, de modo que a constrição não prejudicará sua subsistência. Nenhum outro documento referente a essencialidade foi colacionado, tais como despesas fundamentais a fazer frente aos rendimentos. Assim, não restou suficientemente demonstrada a essencialidade do valor constrito nem o comprometimento do mínimo existencial da agravante e sua família, sendo razoável a limitação da penhora a 30% dos rendimentos, conforme decidido pelo juízo de origem. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

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