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5294596-14.2026.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 240970/GO (2026/0244295-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:JAQUELINE FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066 GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CORRÉU:CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA CORRÉU:ELDO YURIQUE NEVES MIRANDA CORRÉU:GUILHERME CESAR FERREIRA DE JESUS CORRÉU:JACKSON SILVA SOUZA CORRÉU:RIAN FERREIRA DA SILVA CORRÉU:VITOR ALMEIDA DA SILVA CORRÉU:WILLIAN BRUNO DA CONCEICAO LEAO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAQUELINE FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 159-171. Requer o provimento do recurso para: (i) revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) reconhecer a litispendência entre procedimentos correlatos e a repercussão de decisão anterior que teria afastado a necessidade da medida extrema nos mesmos fatos. Liminar indeferida às fls. 252-253. Informações prestadas às fls. 255-257. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 264-270, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que, em tese, a recorrente teria se associado as outros agentes para praticar a mercancia de entorpecentes, destacando-se a gravidade concreta da conduta. Com efeito, consta nos autos que "Os elementos constantes nas conversas demonstram que Jaqueline Fernandes da Silva atuava de forma ativa e consciente na comercialização de entorpecentes, inclusive, adquirindo drogas para revenda, fato evidenciado ao reclamar de qualidade e pureza, armazenar as substâncias fracionadas em papelotes e integrando ponto de venda vinculado a casa de prostituição, conforme as páginas 14 a 17 do relatório em anexo" (fl. 24). No ponto, o Juízo de primeiro grau ressaltou que se trata de associação criminosa estruturada, com atuação contínua e organizada em pelo menos duas cidades (Jataí/GO e Serranópolis/GO), com nítida divisão de tarefas. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: "A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 1.029.091/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) "No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.051.501/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) "No caso concreto, o agravante foi apontado na representação, acolhida pelo Magistrado, como proprietário e administrador de conta na rede social, responsável por expor à venda, vender, fornecer e entregar drogas mediante outras contas, além de receber os respectivos pagamentos em sua conta bancária" (AgRg no HC n. 1.015.071/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Pub lique- se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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