Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 240970/GO (2026/0244295-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:JAQUELINE FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066 GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CORRÉU:CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA CORRÉU:ELDO YURIQUE NEVES MIRANDA CORRÉU:GUILHERME CESAR FERREIRA DE JESUS CORRÉU:JACKSON SILVA SOUZA CORRÉU:RIAN FERREIRA DA SILVA CORRÉU:VITOR ALMEIDA DA SILVA CORRÉU:WILLIAN BRUNO DA CONCEICAO LEAO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAQUELINE FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 159-171. Requer o provimento do recurso para: (i) revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) reconhecer a litispendência entre procedimentos correlatos e a repercussão de decisão anterior que teria afastado a necessidade da medida extrema nos mesmos fatos. Liminar indeferida às fls. 252-253. Informações prestadas às fls. 255-257. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 264-270, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que, em tese, a recorrente teria se associado as outros agentes para praticar a mercancia de entorpecentes, destacando-se a gravidade concreta da conduta. Com efeito, consta nos autos que "Os elementos constantes nas conversas demonstram que Jaqueline Fernandes da Silva atuava de forma ativa e consciente na comercialização de entorpecentes, inclusive, adquirindo drogas para revenda, fato evidenciado ao reclamar de qualidade e pureza, armazenar as substâncias fracionadas em papelotes e integrando ponto de venda vinculado a casa de prostituição, conforme as páginas 14 a 17 do relatório em anexo" (fl. 24). No ponto, o Juízo de primeiro grau ressaltou que se trata de associação criminosa estruturada, com atuação contínua e organizada em pelo menos duas cidades (Jataí/GO e Serranópolis/GO), com nítida divisão de tarefas. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: "A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 1.029.091/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) "No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.051.501/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) "No caso concreto, o agravante foi apontado na representação, acolhida pelo Magistrado, como proprietário e administrador de conta na rede social, responsável por expor à venda, vender, fornecer e entregar drogas mediante outras contas, além de receber os respectivos pagamentos em sua conta bancária" (AgRg no HC n. 1.015.071/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Pub lique- se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.