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5294420-10.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5294420-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: LUCIANE BURIN DE SOUZA ADVOGADO(A): César Augusto Zortéa (OAB RS036512) ADVOGADO(A): SABRINA CONSTANT GOULART (OAB RS060937) ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS BORGES (OAB RS060941) ADVOGADO(A): OMAR AQUILES CAFRUNE (OAB RS033047) AGRAVADO: ANGEMA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JULIANA MAGNUS CORREA (OAB RS101991) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO STEFANI (OAB RS024079) AGRAVADO: SIDNEI NICARETTA ADVOGADO(A): PAULA DANIELE FIGUEIREDO PEREIRA (OAB RS060552) ADVOGADO(A): MANOEL ELISEU CAPELANI DOS SANTOS (OAB RS025579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende o recorrente seja-lhe antecipada a tutela recursal, deferindo-se sua imissão na posse do imóvel objeto da lide. Acerca do tema, a doutrina de Mitidiero, Arenhart e Marinoni (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): 3. Antecipação da tutela recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Assim, revela-se crucial o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. No caso em tela, o exame dos autos não permite inferir, de plano, a probabilidade do direito aventado, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária. Nesse contexto, veja-se que a agravante pretende a imediata expedição de mandado de imissão de posse sobre o Apartamento nº 602 e Box nº 17 do Edifício Golden Tower Residence, sob a alegação de trânsito em julgado da ação de rescisão contratual nº 5000236-87.2017.8.21.0072. Entretanto, verifica-se a existência da ação conexa nº 5015304-96.2025.8.21.0072, que versa especificamente sobre indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel, ponto este não discutido e não apreciado especificamente na presente demanda de conhecimento originária. Logo, considerando-se o deferimento de tutela de urgência naqueles autos conexos, mantendo os lá autores na posse do bem até a apuração das benfeitorias, resta, no mínimo, controvertida a pretensão recursal imediata, restando inviável a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária, devendo ser oportunizado o contraditório. Dessa feita, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, indeferindo-lhe a antecipação de tutela recursal. Intimem-se as partes, os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. Comunique-se ao juízo a quo.

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