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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5294379-05.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Silvestre Rodrigues De Oliveira Promovido(s) : Goiás Previdência - Goiasprev D E C I S Ã O Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais e necessidade de apresentação dos dados bancários pela parte exequente. Segundo dispõe o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, o advogado poderá receber diretamente a quantia ajustada a título de honorários contratuais quando fizer juntar aos autos o respectivo contrato. Na espécie, encontra-se devidamente encartado aos autos o instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios, revelando-se, pois, viável a reserva da verba honorária convencionada. Sem embargo, a validade das cláusulas que estipulam o quantum remuneratório devido ao(s) advogado(s), à(s) advogada(s) ou escritório sujeita-se a controle judicial, a fim de coibir eventuais ilicitudes ou abusividades, normalmente manifestadas sob a forma de lesão. A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de estabelecer dois limites objetivos para validar o montante dos honorários contratuais, os quais: 1º) não podem superar o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor que restará devido à parte constituinte, quando não cumulados com honorários sucumbenciais, sob pena de incorrer em ato ilícito de lesão (art. 157, CC); e 2º) não podem superar as vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, quando somados aos honorários de sucumbência (art. 50, Código de Ética da OAB), o que equivale a um limite 50% (cinquenta por cento) sobre o valor global conquistado na demanda. Eis o precedente do STJ a esse respeito: “(…) 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, ‘na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente’. Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: ‘Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida’ (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reserva/destaque de honorários contratuais, os quais se submeterão, porém, aos seguintes limites e ressalvas: Máximo de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte constituinte, não computados eventuais descontos obrigatórios ou deduções legais, quando não cumulados com honorários de sucumbência; Máximo de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido pela parte constituinte, não computados eventuais descontos obrigatórios ou deduções legais, quando cumulados com honorários de sucumbência. Ademais, os honorários "contratuais" não podem ser objeto de requisitório autônomo, sendo este possível somente aos honorários "sucumbenciais" (art. 8º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019). A reserva/destaque será operacionalizada por alguma das seguintes formas, conforme seja o caso dos autos: Se ainda não expedido o RPV ou PRECATÓRIO, deste deverá constar a reserva dos honorários contratuais, que serão deduzidos da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (art. 8º, § 2º, Res. CNJ nº 303/2019), incluindo-se o novo credor (advogado ou escritório) como co-beneficiário (art. 7º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019). Se já expedido a RPV sem a prévia reserva dos honorários contratuais, estes serão posteriormente destacados mediante bipartição dos alvarás de levantamento e transferência, confeccionando-se um para cada co-credor (art. 8º, § 3º, Res. CNJ nº 303/2019). Se já expedido o PRECATÓRIO sem a prévia reserva dos honorários contratuais, comunique-se o Departamento de Precatórios (DEPRE) acerca deste deferimento, com informação do nome do novo co-beneficiário da requisição, CPF/CNPJ, dados bancários e percentual (ou valor exato, se assim contratado) a ser destacado do crédito principal (art. 10, parágrafo único, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO), respeitados os limites mais acima fixados. Após, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório. Em tempo, verifica-se que, conforme certificado na mov. 67, os patronos constituídos pela parte exequente não detêm poderes especiais para levantamento de valores. Intimada a regularizar a representação processual para essa finalidade, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de apresentar instrumento de mandato com poderes específicos ou, alternativamente, dados bancários de conta de sua própria titularidade. Assim, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior provocação da parte interessada, desde que observado o prazo prescricional aplicável e promovida a regularização necessária, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação ou indicação de dados bancários da própria parte exequente. Caso a referida regularização seja feita antes da consumação do prazo prescricional, remetam-se os autos à UPJ para proceder com a expedição do(s) alvará(s). Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 3ma Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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